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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por FLICKS BAR E DANCETERIA EIRELI contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., visando rescindir o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de Apelação nº 028809-15.2019.8.16.000. O acórdão “conheceu e desproveu o recurso interposto pela FLICKS BAR E DANCETERIA EIRELI (mov. 248.1) e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (mov. 249.1) para reformar parcialmente a sentença proferida, afastando o relatório anexado em mov. 127.1 para apuração da indenização em liquidação de sentença, devendo ser considerado, em seu lugar, o rol de ‘bens e equipamentos’ constante no laudo de vistoria anexado em mov. 63.8 dos autos de origem” (mov. 1.17). A parte autora apresentou ação rescisória, na qual pleiteia: (a) a concessão do benefício da justiça gratuita; (b) o recebimento da presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, VI do Código de Processo Civil; (c) a realização de perícia grafotécnica para reconhecer a nulidade do relatório de vistoria de mov. 63.8; (d) o provimento da presente para o fim de rescindir a sentença e o acórdão de movs. 1.16/1.17 (mov. 1.1). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 29.1). Citada, a parte requerida apresentou contestação na qual pugna: (a) em preliminar, pela inadmissão desta por falta de interesse de agir; (b) pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita; (c) no mérito, pela improcedência da ação rescisória, pois inexiste relação entre o relatório de mov. 63.8 e a rejeição do pedido de pagamento integral da apólice; (d) pela impossibilidade de rediscussão do mérito por esta via (mov. 35.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os termos da defesa (mov. 40.1). Determinada a especificação de provas pelas partes (mov. 43.1). A parte autora pretendeu a produção da prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o relatório de mov. 63.8 (mov. 46.1). Enquanto a parte requerida reiterou ser o caso de rejeição liminar da rescisória. Alternativamente, pretendeu a realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica (mov. 47.1). O feito foi saneado em mov. 49.1, oportunidade em que: (i) rejeitei a impugnação a gratuidade da justiça; (ii) fixei os pontos controvertidos; (iii) indeferi a produção de prova; e, (iv) anunciei o julgamento antecipado. Decorrido o prazo para eventual recurso (mov. 52.0/53.0), retornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço da ação rescisória. 2. DO MÉRITO Trata-se de Ação Rescisória proposta por FLICKS BAR E DANCETERIA EIRELI em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do recurso de apelação nº. 028809-15.2019.8.16.000, o qual “conheceu e desproveu o recurso interposto pela FLICKS BAR E DANCETERIA EIRELI (mov. 248.1) e conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (mov. 249.1) para reformar parcialmente a sentença proferida, afastando o relatório anexado em mov. 127.1 para apuração da indenização em liquidação de sentença, devendo ser considerado, em seu lugar, o rol de ‘bens e equipamentos’ constante no laudo de vistoria anexado em mov. 63.8 dos autos de origem”. (mov. 1.17 – Resc.). A parte Autora alegou que o acórdão rescindendo fundou-se em relatório de vistoria falso conforme atestou o parecer técnico grafotécnico do Sr. Carlos Kroiss. Diante disso, ajuizou a presente ação rescisória com a finalidade de rescindir a sentença e acórdão destes autos, com a prolação de nova decisão. Primeiramente, “a ação rescisória é tecnicamente ação, portanto, visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como ‘a ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença’. Assim, hoje, não se pode mais pôr em dúvida que a rescisória ‘é ação tendente à sentença constitutiva ‘(muito embora o direito atual a afaste do campo das nulidades propriamente ditas)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Volume III, Rio de Janeiro: Forense, p. 839). As hipóteses de cabimento da ação rescisória estão elencadas no art. 966 do Código de Processo Civil, este estabelece que “a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos”. Entre elas, destaca-se a causa de pedir da postulação, prevista no art. 966, VI, do Código de Processo Civil. Sobre este ponto leciona Humberto Theodoro Júnior: “A decisão é rescindível ‘sempre que, baseada em prova falsa, admitiu a existência de fato, sem o qual outra seria necessariamente a sua conclusão’. Não ocorrerá a rescindibilidade ‘se houver outro fundamento bastante, para conclusão’. Lembra Pontes de Miranda que, às vezes, a falsidade da prova pode atingir o fundamento apenas da decisão de um dos pedidos. ‘Então, a rescisão é rescisão parcial. O que foi julgado, sem se apoiar em prova falsa, fica incólume à eficácia da sentença rescindente’. A prova da falsidade tanto pode ser a apurada em processo criminal como a produzida nos próprios autos da ação rescisória. Se houve a sentença criminal declaratória da falsidade, sobre esse vício não mais se discutirá na rescisória. A controvérsia poderá girar apenas sobre ter sido, ou não, a prova falsa o fundamento da decisão rescindenda. Toda e qualquer espécie de prova pode ser arguida de falsa. Nem se deve distinguir entre a falsidade material e a ideológica. Também é irrelevante o prequestionamento do fato novo no processo em que foi prolatada a sentença a rescindir”. (Op cit. p. 866 – destaques adicionados). Desse modo, é importante lembrar que a ação rescisória é a ultima ratio que, se acolhida, implica no desfazimento da coisa julgada material. Portanto, incumbe à parte Autora demonstrar que a conclusão do julgamento seria diferente se não fosse a prova imputada como falsa. Reforço que a presente ação rescisória se baseia na suposta nulidade da decisão de mérito, pois quantificou os danos materiais da parte Autora com base em um documento falso - o relatório de vistoria de mov. 63.8. Para melhor compreensão, destaco que a parte Autora teve ciência do documento de mov. 63.8, em junho de 2020 (mov. 68.0). Após, foi intimada para esclarecer sobre a discrepância entre a quantidade de bens informada no mov. 127 e o relatório de vistoria de mov. 63.8 (mov. 135.1), manifestando-se da seguinte maneira “Em atendimento ao item 3.4, informa que a “discrepância” entre a vistoria de mov. 63.8 e o relatório de mov. 127.2 se deve, primeiramente, pelo fato da vistoria ter sido realizada unilateralmente pela Requerida, de maneira precária, pois baseada apenas na vistoria do local incendiado, sem considerar outros elementos e o sócio da Requerente acabou firmando o documento sem ler, exatamente, pois ainda estava muito abalado.Por outro lado, na vistoria constou apenas uma “estimativa” dos bens, pois a relação completa ficou de ser feita pelo sócio da Requerente, com mais calma e prudência, pois evidente que não tinha condições físicas e nem psicológicas de descrever com precisão todos os bens que guarneciam o imóvel, pois a vistoria foi realizada no dia 02.07.2019, enquanto que o incêndio ocorreu no dia 29.06.2019, portanto, não houve tempo hábil para o Requerente promover a contagem dos bens e a correta relação” (mov. 138.1 – destaques do original). Acrescento que, nos autos de cobrança, houve a desistência da prova pericial e testemunhal pela parte Autora (mov. 181.1), sobrevindo a sentença de parcial procedência da pretensão inicial. Destaco aqui o trecho referente à quantificação dos prejuízos do imóvel onde estava localizada a Flicks Bar e Danceteria Eireli: “No tocante aos prejuízos causados em relação ao patrimônio da empresa, quais sejam, bens e equipamentos da Autora instalados no imóvel e destruídos no incêndio, deverá ser considerado para fins de indenização securitária o valor dos bens que guarneciam o local, à época do incêndio, consoante o relatório de bens móveis indicados em seq. 127.1. Contudo, não é viável a adoção dos valores unilateralmente lançados pela parte autora em tal tabela, porquanto destituído de prova mínima quanto correção, razão pela qual o valor dos itens lançados será apurado em sede de liquidação de sentença.Enfim, demonstrada a ocorrência do sinistro e reconhecida a celebração de contrato de seguro empresarial entre as partes, com previsão de cobertura para incêndio, a Autora faz jus ao pedido de pagamento do prêmio/indenização securitária garantidos pelo contrato de seguro, proporcional e limitado ao valor real dos danos, visando evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes.Portanto, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto a demonstração da ocorrência de sinistro e respectiva cobertura securitária, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não foi infirmado ou desconstituído pela parte ré. (...). Destarte, existindo a comprovação de contratação do seguro empresarial e negativa ao pagamento de indenização, mostra-se possível a condenação da parte ré ao adimplemento dos valores previstos em Apólice, de forma proporcional à extensão dos danos suportados” (mov. 241.1 – destaques do original). Da mesma forma, apresento a quantificação dos danos pelo acórdão rescindendo da 9ª Câmara Cível desta Corte, que afasta o relatório de bens de mov. 127.1 e considera que o documento impugnado, de mov. 63.8, cumpre a finalidade de demonstrar os prejuízos suportados pela parte Autora: “No que tange ao valor indenizatório, a apelante 1 (autora) argui pela dificuldade em se apurar o quantum em liquidação de sentença, enquanto a apelante 2 (requerida) defende que a condenação deve ser afastada, pois a requerente não teria demonstrado, através de documentos contábeis e notas fiscais, os danos suportados.Neste sentido, a seguradora, ao apelar, arguiu que a apólice contratada, nas cláusulas 20.3.1 e 20.3.4, exige a apresentação de notas ficais para o procedimento de cobertura securitária.Pois bem, dos autos de origem, constata-se que o Juízo a quo, ao sanear o feito (mov. 123.1), deixou de inverter o ônus probatório, determinando que seria incumbência da requerente demonstrar os prejuízos materiais suportados.Destarte, apesar de entender que a apuração do valor dos bens a ser ressarcido deveria ocorrer em liquidação de sentença, o Juízo a quo, ao sentenciar o feito, entendeu por considerar o relatório de bens apresentado pela autora em mov. 127.1. (...). Todavia, com a devida vênia, entendo que o ‘relatório de bens móveis’ apresentado na fl. 2 do mov. 127.1 não possui qualquer força probatória para demonstrar que aqueles objetos de fato estavam no imóvel no momento do sinistro, tampouco que aqueles seriam os seus exatos valores – sendo nada maisdo que uma lista de objetos elaborada unilateralmente pela requerente, sem qualquer força contábil.(...). Portanto, assiste razão à apelante 2 quando argumenta que o relatório supracitado não cumpre com os termos exigidos pela apólice, tampouco demonstra, na prática, os bens (e os seus respectivos valores) que estavam guarnecidos no local do incêndio.Ainda, o relatório em questão dificilmente serviria como base documental para calcular o quantum indenizatório em liquidação de sentença, dada a generalidade de alguns objetos, como, por exemplo: ‘alimentos’, ‘whisky diversos’, ‘louças’, etc –motivo pelo qual, inclusive, a apelante 1 (autora) arguiu pela dificuldade de se efetuar o cálculo em liquidação de sentença.Deste modo, entendo que o ‘relatório de bens móveis’ apresentado na fl. 2 do mov. 127.1 não cumpre com os termos do artigo 373, I do CPC, não sendo prova apta a demonstrar os prejuízos suportados pela autora.Por outro lado, apesar de não terem sido apresentados documentos contábeis, entendo que o laudo de vistoria anexado em mov. 63.8 cumpre com a finalidade de demonstrar os prejuízos suportados, pois elaborado por ambas as partes.A assinatura do documento pelo sócio da requerente foi confirmada em mov. 138.1, no qual a parte, todavia, busca a desconstituição do rol constante no laudo sob a arguição de que o documento foi produzido unilateralmente pela seguradora e que ‘(...) o sócio da Requerente acabou firmando o documento sem ler, exatamente, pois ainda estava muito abalado.’Sem razão. Isto porque, tendo a assinatura de ambas as partes, não há que se falar que a vistoria foi realizada de forma unilateral, de modo que o sócio da requerente, caso discordasse do documento, poderia ter deixado de assinar, ou registrado documentalmente a sua insurgência – o que, todavia, não o fez.Ademais, a alegação de que o sócio teria assinado o documento ‘sem ler’ obviamente que não é suficiente para desconstituir a sua anuência quanto aos pontos constantes no documento.(...). Destarte, considerando que já houve o pagamento à proprietária do imóvel referente aos prejuízos estruturais do imóvel, entendo que para fins de pagamento indenizatório devem ser considerados apenas os itens constantes no campo referente a ‘BENS E EQUIPAMENTOS’. (...). Portanto, o rol de ‘bens e equipamentos’ constante no laudo de vistoria (mov. 63.8) deverá ser considerado para a condenação indenizatória a ser apurada em liquidação de sentença, eis que, apesar de não se configurar como documento contábil, foi elaborado pela própria seguradora, com expressa concordância da requerente, mediante assinatura de seu sócio, tornando incontroversos os prejuízos nele descritos” (mov. 257.7 – destaques adicionados). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 22 de julho de 2024 (mov. 32.0 do ED 0009731-59.2024.8.16.0001) e em 24 de julho de 2024, a parte Autora, através desta ação rescisória, apontou, pela primeira vez, a falsidade do documento de mov. 63.8, baseada em uma prova unilateral (mov. 1.19 – Resc.). Feitas essas considerações, ressalto que a sentença e o acórdão impugnados foram unânimes ao afirmar que a Autora não tem direito “ao pagamento do valor total da apólice” independentemente do critério para o cálculo da indenização, seja com base no documento de mov. 68.3 ou no de mov. 127.1. Portanto, o fundamento da parcial procedência da pretensão inicial não foi o documento de mov. 68.3. Acrescento que não parece razoável que, após mais de 04 (quatro) anos da ciência do documento impugnado, a parte Autora tenha aguardado 02 (dois) dias do trânsito em julgado do acórdão rescindendo para apontar a falsidade. Destaco, também, que era ônus da parte Autora provar a falsidade do documento, não sendo o documento de mov. 1.19 suficiente para tal fim. Além disso, era cabível agravo de instrumento da decisão de mov. 49.1, com fundamento no art. 1015, II do Código de Processo Civil, devido à especialidade da situação, o que também não o fez. Desse modo, por todas as vertentes, me deparo com a preclusão temporal, ou seja, a apresentação de inovação argumentativa não promovida no momento adequado. Além do mais, constato a clara intenção de reanálise dos autos para alcançar um novo resultado, que seja mais favorável à parte, utilizando de forma inapropriada da ação rescisória. Neste sentido, colaciono ementados da c. Corte Cidadã que Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO NOVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO.1. É requisito essencial ao cabimento da ação rescisória a impugnação de decisão de mérito, o que não se verificou no caso.2. O documento novo que autoriza o ajuizamento da ação rescisória é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por razões estranhas à sua vontade, sendo capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido deduzido na demanda. Precedentes.3. É vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam ter sido apresentadas no processo originário. Precedentes.4. Agravo interno improvido". (AgInt na AR n. 7.741/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024 – destaques adicionados). "AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. NÃO CABIMENTO.1. Embora não se exija o atendimento ao requisito do prequestionamento em ação rescisória, porquanto se trata de ação originária, e não de recurso, é inviável o pedido de rescisão, com base no art. 966, inciso V, do CPC, quando a questão jurídica aduzida na ação rescisória não foi tratada na decisão rescindenda.Precedentes.2. É incabível a propositura de ação rescisória objetivando a apresentação de inovação argumentativa não promovida oportunamente na ocasião do julgado rescindendo, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal. Precedentes.3. Agravo interno não provido". (AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024 – destaques adicionados). Ante o exposto, o caso é de improcedência da ação de rescisória, com a condenação da parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor ao procurador da parte Requerida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente corrigido – cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita. 4. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
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