SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073510-88.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 4ª Seção Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE MÉRITO FUNDADA EM PROVA FALSA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Ação Rescisória objetivando à anulação de acórdão proferido em recurso de apelação, o qual negou à parte Autora o direito à indenização securitária integral e determinou a quantificação dos danos com base no documento ora contestado.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo foi fundado em prova falsa, conforme alegado pela parte Autora/Embargante; (ii) saber se há elementos suficientes para rescindir a decisão com base no art. 966, VI, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é fundamentada no art. 966, VI do CPC, em que a parte Autora aponta nulidade na decisão de mérito por quantificar os danos materiais com base em documento supostamente falso. 4. A parte Autora tinha prévio conhecimento do documento em questão, contudo, não se insurgiu quanto a este no feito de origem, deixando para fazê-lo após 4 dias do trânsito em julgado da decisão de mérito. 5. Ao indicar a falsidade da prova, cabia à parte Autora provar a falsidade do documento, o que não foi feito. 6. Tanto a sentença quanto o acórdão impugnados concluíram que a parte Autora não tinha direito ao pagamento do valor total da apólice, independentemente do documento em questão. 7. A parte Autora utiliza a rescisória de forma inapropriada, como substituto recursal, com clara intenção de reanalisar os fatos para buscar um novo resultado. IV. Dispositivo 8. Ação rescisória improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR n. 7.741/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 29/11/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.233/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.