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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto pelo paciente Alexandre Fischer da Silva tendo por objeto a decisão proferida ao mov. 14.1 do habeas corpus preventivo nº 0011696-36.2024.8.16.0013, por meio da qual a Magistrada a quo negou o salvo conduto postulado, sob o fundamento de que a fiscalização e o controle do plantio, colheita e obtenção do óleo não incumbem ao Juízo criminal.Em suas razões recursais (mov. 18.1), o recorrente aduziu em síntese que: (i) desde a adolescência apresentava sintomas de bruxismo; (ii) consultou odontologista que lhe prescreveu canabidiol; (iii) em razão do elevado custo, solicitou ao Poder Público o fornecimento do CBD, todavia o tratamento lhe foi negado; (iv) diante da recusa estatal, estudou sobre o cultivo da planta e a extração do óleo, dando início ao próprio tratamento; (v) pretende regularizar sua situação e obstar eventual prisão pelo cultivo mensal, no seu domicílio, de 38 plantas de Cannabis sativa em estágio de floração; (vi) interessa ao Poder Público o cultivo doméstico da maconha para fins medicinais por não onerar os cofres públicos; (vii) a despeito do permissivo legal (Lei nº 11.343/2003, art. 2º, parágrafo único), não há regulamentação ou norma específica a respeito do plantio, cultivo e colheita de Cannabis para fins medicinais; (viii) presente o risco iminente à liberdade do recorrente, pois o cultivo de Cannabis pode ser enquadrado como crime punido com reclusão; (ix) a documentação médica atesta a necessidade do tratamento com CBD; (x) cabível o pleito de salvo-conduto, consoante entendimento no RHC nº 147.169/SP e REsp nº. 1.972.092/SP; (xi) o tratamento é imprescindível à saúde e dignidade do recorrente, estando presente a probabilidade do direito e o risco à liberdade de locomoção para a concessão da ordem. Pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de reformar a decisão e conceder o salvo-conduto e permitir o cultivo de 38 plantas de Cannabis medicinal em floração mensalmente na residência do recorrente, bem como o porte e transporte do medicamento, além do envio dos vegetais in natura, em embalagens lacradas, para parametrização e testes laboratoriais com a finalidade de verificação da quantidade dos canabinoides.Em sede de contrarrazões, a representante do Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, aduzindo que o impetrante não comprovou a presença de qualquer risco ao estado de liberdade do paciente, não demonstrou o preenchimento dos requisitos regulamentares para o cultivo doméstico de Cannabis para fins medicinais e, no que interessa ao paciente, há autorização para a importação do canabidiol prescrito. Asseverou, outrossim, que não compete ao Judiciário autorizar o cultivo doméstico da Cannabis com base em singela prescrição do fármaco, inexistindo comprovação da necessidade de 38 plantas para o tratamento (mov. 25.1).O Juízo singular exerceu o juízo negativo de retratação (mov. 28.1).Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 16.1/TJ) subscrito pela ilustre Procuradora Vivian Patrícia Fortunato opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, enfatizando que a autorização de cultivo doméstico depende de critérios técnicos, cuja incumbência é dos órgãos de vigilância sanitária.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Isso porque o art. 581, X, do CPP, prevê o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que nega a ordem de habeas corpus. Com relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia objeto deste recurso em sentido estrito diz respeito à denegação do salvo-conduto para o plantio e cultivo doméstico de Cannabis Sativa para a extração de canabidiol.Na espécie, o Impetrante (procurador do recorrente) alegou que o Paciente foi diagnosticado com bruxismo e o odontologista consultado prescreveu dez gotas por dia de Canna River óleo de CBD Full Spectrum Classic 1500mg – 30ml além de outros produtos “em caso de crise” (mov. 1.5).A petição inicial foi instruída com a prescrição do CBD (mov. 1.5), laudo de diagnóstico odontológico (mov. 1.6), autorização de importação da Anvisa (mov. 1.7), negativa da Secretaria Estadual de Saúde em fornecer os produtos (mov. 1.8), certificado de curso de cultivo e extração de Cannabis medicinal com carga horária de quatro horas (mov. 1.10), plano de cultivo de Cannabis (mov. 1.11) e laudo evolutivo do tratamento (mov. 1.12).Instado, o representante do Ministério Público em primeiro grau se manifestou pelo indeferimento do salvo-conduto, ressaltando que: “o paciente não comprovou sua renda mensal e sua incapacidade financeira para arcar com os custos da importação do medicamento cuja autorização recebeu da Anvisa, tampouco demonstrou a necessidade de cultivo de 38 (trinta e oito) plantas para seu tratamento, não sendo admissível o cultivo indiscriminado de substância que, de um modo geral, ainda é proscrita no Brasil” (mov. 10.1)Sobreveio a decisão denegando a ordem, concluindo que: “não restou demonstrado por parte do impetrante a ameaça concreta e iminente ao direito de liberdade do paciente, bem como diante da impossibilidade de supressão da análise técnica própria do órgão de vigilância sanitária, e não comprovação da impossibilidade financeira de importação do medicamento” (mov. 14.1).Sobre a questão, não se ignora o Incidente de Assunção de Competência nº 16 do Superior Tribunal de Justiça que, no âmbito cível, pretende: “Definir a possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991)”.Depois de audiência pública realizada em abril de 2024, os autos do IAC foram conclusos à Ministra Relatora Regina Helena Costa em 07/05/2024.Também são conhecidos os precedentes envolvendo a concessão do salvo-conduto para o cultivo de Cannabis aos portadores de determinadas enfermidades, a exemplo dos recursos: RHC nº 147.169-SP - diabetes mellitus insulino-dependente (E10), insônia não-orgânica (F 51.0), ansiedade generalizada (F 41.1), estresse pós-traumático (F 43.1), transtorno misto ansioso e depressivo (F 41.2), transtorno depressivo recorrente (F 33) e fobias sociais (F 40.1). (STJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 20/06/2022).REsp nº 1.972.092/SP - transtorno de ansiedade e de insônia (F41/G47). (STJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 14/06/2022, DJe 30/6/2022).AgRg no HC nº 783.717/PR - epilepsia idiopática (G40.0). (STJ, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 3ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 03/10/2023). No entanto, o caso em tela é distinto.Embora o recorrente tenha demonstrado possuir diagnóstico de bruxismo, prescrição para o uso de CBD, autorização para a importação do produto pela Anvisa e curso para o cultivo e extração do canabidiol, não se verifica laudo idôneo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas nem demonstração da alegada incapacidade financeira de custear a aquisição dos fármacos prescritos pelo odontologista contratado.No que se refere à quantidade de plantas para o cultivo com fins medicinais, observa-se que a autorização de importação concedida pela Anvisa (mov. 1.7) e o receituário fornecido pelo dentista do Paciente (mov. 1.5) não indicam o número de plantas necessárias para a extração do fármaco. No caso, o plano de cultivo apresentado (mov. 1.11) é insuficiente para a demonstração da quantidade de plantas necessárias para a extração do canabidiol prescrito para o tratamento, porquanto o registro do subscritor do documento encontra-se interrompido junto ao conselho profissional:(consulta ao https://servicos.crea-pr.org.br/publico/) Como é cediço, o habeas corpus não admite ampla incursão em matéria fático-probatória, sendo incompatível com a estreita via do mandamus a investigação sobre a quantidade de plantas necessárias para a produção do canabidiol prescrito ao paciente.Assim, inexistindo parâmetro idôneo para a delimitação da extensão do pretendido salvo-conduto, inviável a concessão da ordem nos termos requeridos. Nesta linha de ideias: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024 - destaquei). Ademais disso, "compete à ANVISA a regulamentação do procedimento de avaliação técnica quanto ao preenchimento dos requisitos da autorização do cultivo e colheita de Cannabis sativa para fins medicinais, pois é o órgão técnico com atribuição para tanto, incumbindo ao interessado, em caso de demora na apreciação ou de indeferimento de pedido, submeter a questão ao Poder Judiciário por meio da via própria na jurisdição cível". (AgRg no RHC n. 155.610/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022).Em sentido análogo, pontuou a Procuradora de Justiça no parecer retro: "A observância de critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária, que devem, também, controlar a extensão do cultivo para que atenda apenas às necessidades da recorrente e não coloque em risco a saúde pública, é questão que deverá ser submetida inicialmente à autoridade competente (vigilância sanitária) e, diante do seu silêncio ou mora, caberá provocação da jurisdição cível. Saliente-se que, no caso, não se vislumbra questão que demande a imediata intervenção da jurisdição criminal, que não pode intervir antes da existência de conduta típica e não possui competência para afastar a tipicidade de conduta futura. Além disso, a mera obtenção de autorização para o fim pretendido torna a conduta desde logo atípica e, assim, irrelevante para o Direito Penal” (excerto do mov. 16.1/TJ, p. 9). Em suma, a conduta para a qual o paciente pleiteou o salvo-conduto não é penalmente típica, porquanto a prescrição por profissional da saúde regularmente habilitado de uso do canabidiol elide a abordagem criminal da questão. Subsiste apenas a pretensão do recorrente de regularizar a sua produção doméstica do fármaco, cuja competência é do órgão de vigilância sanitária ou, subsidiariamente, do juízo cível. Não se vislumbra, outrossim, a alegada insuficiência financeira, pois não houve demonstração dos rendimentos e despesas habituais nem a comprovação de que os custos com a importação do CBD interferissem na subsistência do recorrente.Em casos análogos, já se pronunciou esta 5ª Câmara Criminal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ALMEJADA CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE PARA O CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS - IMPOSSIBILIDADE – PARTICULARIDADE DO CASO - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE PARA A IMPORTAÇÃO DO PRODUTO, CUJA AUTORIZAÇÃO RECEBEU DA ANVISA – PERMISSÃO DA ANVISA PARA QUE AS FARMACÊUTICAS PRODUZAM E COMERCIALIZEM O COMPOSTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0024867-94.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.03.2024- grifei) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DENEGOU HABEAS CORPUS. ALMEJADA A CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO INDIVIDUAL DA PLANTA CANNABIS SATIVA, COM FINS MEDICINAIS. ALEGADO O ELEVADO VALOR PARA A IMPORTAÇÃO DO ÓLEO DE CANABIDIOL, INDICADO PARA O TRATAMENTO DE ANSIEDADE E DISTÚRBIOS DO SONO DO RECORRENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO JUÍZO CRIMINAL. ATUAL COMPREENSÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TODAVIA, PACIENTE QUE NÃO ANEXOU EXTRATO DE SUA RENDA MENSAL E TAMPOUCO CERTIFICADO DE CURSO ESPECIALIZADO EM CULTIVO E EXTRAÇÃO DO ÓLEO DERIVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE E DA SUA EXPERTISE PARA ESSA FINALIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA O MANEJO DA PLANTA, PENA DE COLOCAR EM RISCO A SAÚDE PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DA DROGA COM FINS TERAPÊUTICOS NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0006355-08.2022.8.16.0075 [0004280-93.2022.8.16.0075/0] - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 09.03.2023 - destaquei) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HABEAS CORPUS PREVENTIVO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS –AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ – LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA – CULTIVO E MANIPULAÇÃO DE DROGA PARA FINS TERAPÊUTICOS – IMPOSSIBILIDADE– CONDIÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE – RENDA COMPATÍVEL COM OS CUSTOS DE IMPORTAÇÃO DO COMPOSTO À BASE DE CANABIDIOL – COMERCIALIZAÇÃO EM FARMACÊUTICAS NO BRASIL – OBSERVÂNCIA DO SIGILO AO CASO – DECISÃO ALTERADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A insurgência que não apresenta contrariedade com a prestação jurisdicional de primeiro grau impede o conhecimento do pleito por ausência de interesse recursal. O Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, como autoridade policial, tem o dever de combater e evitar a prática de crimes. Por isso, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 4º e 301 do Código de Processo Penal e art. 8º, inciso I, da Norma Complementar nº 14/1982.O cultivo, colheita e/ou preparação de Cannabis sativa configura ação criminosa, conforme previsão da Lei nº 11.343/06 (art. 28, § 1º, ou art. 33, § 1º, inciso II). Demonstrado que os custos decorrentes da importação do óleo de canabidiol é incapaz de afetar a subsistência da recorrente e considerando a anuência dada pelo órgão de saúde da União (ANVISA) às farmacêuticas para produzirem e comercializem o composto com fins medicinais, mostra-se descabido autorizar o pedido de plantio e manejo da substância em domicílio. Tendo em vista a necessidade de preservação da intimidade e da vida privada da recorrente, o sigilo do processo deve ser observado. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0079879-27.2022.8.16.0014 [0047921-23.2022.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 23.01.2023 - grifei) Destarte, dispensa reforma a decisão singular.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo inalterada a decisão recorrida, pelos fundamentos supra.
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