SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073540-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INDISPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O caso se trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, onde o juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação dos executados.1.2. Os agravantes insurgem-se contra a decisão, argumentando, entre outros pontos, a necessidade de realização de perícia atuarial, que seria indispensável para apuração do valor devido e para garantir a correta recomposição da reserva matemática, conforme exigido pelo regulamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal questão em discussão é a necessidade ou não da realização de perícia atuarial para a correta apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença, envolvendo a recomposição da reserva matemática.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhece-se que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.3.2. Destacou-se a indispensabilidade da perícia atuarial, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a necessidade de perícia específica para apuração dos cálculos de recomposição da reserva matemática em planos de previdência.3.3. Citou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reiterou a necessidade de nomeação de perito atuarial em casos similares, afastando a possibilidade de realização dos cálculos por perito contábil comum.3.4. Diante da complexidade dos cálculos e da especificidade técnica necessária, o órgão fracionário entendeu ser procedente o agravo de instrumento, determinando a desconstituição do laudo pericial apresentado e a realização de nova perícia por contador atuarial.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso de agravo de instrumento foi provido, determinando-se a realização de nova perícia por perito atuarial, conforme requerido pelos agravantes.4.2. Reconheceu-se a necessidade de perícia atuarial específica para garantir a correta apuração dos valores devidos, afastando a preclusão sobre a matéria em razão de sua natureza de ordem pública.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, Art. 927, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11ª Câmara Cível. AI 0020001-48.2024.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0029285-80.2024.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AC 0000762-51.2022.8.16.0122; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0080075-75.2023.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0073237-46.2023.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0033788-81.2023.8.16.0000.