Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INDISPENSABILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O caso se trata de um agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, onde o juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação dos executados.1.2. Os agravantes insurgem-se contra a decisão, argumentando, entre outros pontos, a necessidade de realização de perícia atuarial, que seria indispensável para apuração do valor devido e para garantir a correta recomposição da reserva matemática, conforme exigido pelo regulamento.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal questão em discussão é a necessidade ou não da realização de perícia atuarial para a correta apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença, envolvendo a recomposição da reserva matemática.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Reconhece-se que o excesso de execução configura matéria de ordem pública, passível de ser analisada a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença.3.2. Destacou-se a indispensabilidade da perícia atuarial, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 955 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a necessidade de perícia específica para apuração dos cálculos de recomposição da reserva matemática em planos de previdência.3.3. Citou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reiterou a necessidade de nomeação de perito atuarial em casos similares, afastando a possibilidade de realização dos cálculos por perito contábil comum.3.4. Diante da complexidade dos cálculos e da especificidade técnica necessária, o órgão fracionário entendeu ser procedente o agravo de instrumento, determinando a desconstituição do laudo pericial apresentado e a realização de nova perícia por contador atuarial.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. O recurso de agravo de instrumento foi provido, determinando-se a realização de nova perícia por perito atuarial, conforme requerido pelos agravantes.4.2. Reconheceu-se a necessidade de perícia atuarial específica para garantir a correta apuração dos valores devidos, afastando a preclusão sobre a matéria em razão de sua natureza de ordem pública.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOSCódigo de Processo Civil, Art. 927, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADATribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11ª Câmara Cível. AI 0020001-48.2024.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0029285-80.2024.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AC 0000762-51.2022.8.16.0122; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0080075-75.2023.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0073237-46.2023.8.16.0000; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0033788-81.2023.8.16.0000.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0073540-26.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.10.2024)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo de primeiro grau tratou por acolher em parte a impugnação apresentada pelos executados (mov. 283.1). Inconformados com a decisão, os executados apresentaram o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. a ação em primeiro grau, originalmente, diria respeito a ação de cobrança, por meio da qual o exequente pugnava a revisão de seu benefício, e o pagamento de atrasados; b. seria necessário, no caso dos autos, a realização de uma perícia atuarial sem a qual não se poderia apurar o real valor devido; c. os cálculos a serem realizados são complexos, e demandam conhecimento técnico do qual a perita indicada claramente não disporia; d. a recorrente teria apontado essa falta de aptidão técnica tão logo lhe chegou ao conhecimento; e. a manutenção da decisão, e da perita indicada, militaria contra os interesses do processo; f. os cálculos apresentados não teriam ressalvado a reserva matemática atuarial, mas unicamente as contribuições de fundo, em clara desconformidade com o art. 47, do regulamento; g. a perita teria ignorado, em seus cálculos, os montantes implantados a maior de forma adiantada, e que deveriam ser extirpados. Ao fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, e pela procedência do recurso, para fins de afastar a perita, ressalvar a recomposição da reserva financeira, e abater os valores adiantados. O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 9.1), a qual tratou, ainda, de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, em que sustenta que: a. a necessidade de perícia atuarial já foi decidida e precluiu desde a fase de conhecimento; b. a decisão inicial indeferiu a produção de prova pericial atuarial, e as agravantes não recorreram dessa decisão; c. a sentença não determinou a realização de perícia atuarial para a liquidação dos cálculos, sendo que a fase executiva se encontra adstrita ao cumprimento dela; d. a perita nomeada apurou corretamente o custeio para a recomposição da reserva matemática, conforme o regulamento do FUNBEP; e. no laudo pericial teria ficado esclarecido que as diferenças de valores se devem a períodos não englobados pelo laudo pericial, e que não teria sido desconsiderado nenhum valor pago a maior.Ao fim, requer o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, bem como a condenação dos requerentes ao pagamento de multa decorrente da litigância de má-fé.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que da deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte da recorrida, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Em que pese a recorrente tenha alegado a ocorrência de preclusão sobre o tema, é de se apontar que ainda é possível discutir vícios na decisão, sendo de pleno direito a aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos.O entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de reconhecer que o excesso de execução configura sim matéria de ordem pública, e que, portanto, poderia vir a ser reconhecido a qualquer tempo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA PELO RECORRENTE, DETERMINANDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVANTE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR MEIO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXCESSO QUE PODE SER VERIFICADO DE PLANO, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA DA PARTE PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 11ª Câmara Cível. AI 0020001-48.2024.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico. Julgado em 22 de julho de 2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE VERBAS SUPRIMIDAS POR ANULAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS ASCENSÕES FUNCIONAIS CONCEDIDAS ADMINISTRATIVAMENTE A OUTRO TÍTULO PARA APURAÇÃO DO PREJUÍZO FINANCEIRO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4ª Câmara Cível. AI 0029285-80.2024.8.16.0000. Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão. Julgado em 15 de julho de 2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE “ASTREINTES” – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE E NEM SE MOSTRA TERATOLÓGICA – LIMITAÇÃO DA MULTA FIXADA NA DECISÃO EXEQUENDA QUE DEVE SER OBEDECIDA – IRRELEVÂNCIA DA NÃO FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL – TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL INALTERADO – SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE - HONORÁRIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DOS EXECUTADOS – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.134.186/RS – PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (VALOR DO EXCESSO) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 19ª Câmara Cível. AC 0000762-51.2022.8.16.0122. Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva. Julgado em 09 de junho de 2024). Destarte, entendo que cabe sim reapreciar a questão do perito responsável pela elaboração dos cálculos, sobretudo porque sua complexidade estará diretamente envolvida na apuração do valor correto.Dito isso, passo à análise do mérito recursal.Há que se observar que os títulos executivos judiciais – sentença e acórdão – já trataram de estabelecer as diretrizes para a elaboração dos cálculos, bastando apenas a necessidade de designação de perito atuarial para a sua realização. Vale destacar que essa exigência é imposta nos termos do Tema nº 955, do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento segundo o qual: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admitese a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já firmou o mesmo entendimento, no sentido de que é sim indispensável que a realização da prova técnica, nesses casos em que necessário apurar a recomposição se dê por perito contábil atuarial. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR PERITO CONTÁBIL. CÁLCULOS DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0080075-75.2023.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Jefferson Alberto Johnsson. Julgado em 25 de março de 2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ANTERIOR QUE INDEFERIU A PRETENSÃO SUSPENSIVA INICIAL – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO CONTÁBIL DESCONSIDERANDO A NECESSIDADE DE PERITO ATUÁRIO QUALIFICADO - (1) – INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE RESULTA EM LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, RELEVANTE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO AGRAVANTE, NO SENTIDO DE QUE NÃO OCORRENDO A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA, O EVENTUAL PROVIMENTO DO AGRAVO TORNAR-SE-Á INÚTIL - PRETENSÃO QUE SE ENCONTRA REVESTIDA DOS REQUISITOS DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS, POIS SE MANTIDA A R. DECISÃO AGRAVADA, PODERÁ IMPORTAR EM PREJUÍZO À PARTE, COM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, A QUAL AQUI SE DISCUTE – AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – (2) – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – ARTIGO 1.003, 3 §º, DO CPC/15 – OUTROSSIM, CABIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – PARTE AGRAVADA QUE JÁ HAVIA APRESENTADO CONTRARRAZÕES – PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS – PRECEDENTE – (3) – AGRAVO DE INSTRUMENTO: – NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO QUALIFICADO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO AGRAVADA QUE NOMEOU PERITO CONTÁBIL - MATÉRIA JÁ DEBATIDA POR ESTE TRIBUNAL – REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - IMPRESCINDIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ATUÁRIO QUALIFICADO, INSCRITO NO ÓRGÃO COMPETENTE (IBA - INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA) – ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO QUE DEVE OBSERVAR OS COMANDOS DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ATUARIAIS E NÃO APENAS CONTÁBEIS – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – CONSEQUENTEMENTE, AGRAVO INTERNO QUE SE JULGA PREJUDICADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7ª Câmara Cível. AGR 0073237-46.2023.8.16.0000. Rel. Des. Fabian Schweitzer. Julgado em 15 de dezembro de 2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO QUE SE VOLTA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR PERITO CONTÁBIL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL – TEMA 955 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Sendo necessário averiguar, com exatidão, qual o montante da recomposição das reservas matemáticas que o beneficiário do plano de previdência terá que arcar com a incorporação das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, a perícia dever ser realizada por perito atuarial, o qual possui conhecimento técnico-científico para o cálculo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AI 0033788- 81.2023.8.16.0000. Rel. Des. Renato Lopes de Paiva. Julgado em 01 de setembro de 2023). O motivo para esse entendimento é simples. Em que pese as diretivas já tenham sido colocadas pelos títulos executivos em execução, cálculos como o referente à reserva matemática são complexos, e demandam os conhecimentos especializados de um perito contábil atuarial.Isso não traduz qualquer juízo de desvalor sobre a competência da profissional perita contábil indicada pelo juízo, mas sim uma necessidade específica, conjuntura do próprio processo que se encontra em discussão, e que apresenta suas peculiaridades.Neste cenário, compreendo ser necessário o provimento do recurso de agravo de instrumento, para fins de desconstituir o laudo pericial apresentado, determinando que a perícia técnica contábil seja realizada por um contador atuarial.Ante a necessidade de reelaboração dos cálculos, fica prejudicado o recurso de agravo de instrumento no que diz respeito a análise da reserva matemática e do abatimento dos valores.É como voto.
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