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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francelli Stafim e Francelli Stafim (empresária individual) em face da decisão de Mov. 13.1 que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do ar. 290 do CPC, nos Embargos à Execução (autos nº 0001925-92.2024.8.16.0123) que move em face do Banco Bradesco S/A. As agravantes manejam o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza da Comarca de Palmas Vara Cível. As agravantes alegam que conforme aventado, passam por problemas financeiros graves, de modo que declararam a ausência de condições de arcar com as despesas processuais em declaração de hipossuficiência, bem como demonstraram serem isentas de imposto de renda, do que se infere uma renda inferior a dois salários-mínimos. Requerem a reforma da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às Agravantes, pessoa natural e empresária individual, para conceder-lhes a benesse, haja vista sua situação de sucessivos endividamentos e declaração de hipossuficiência devidamente juntada; A dispensa do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil; Requer-se que o presente recurso seja processado com efeito suspensivo, com o intuito de evitar a extinção irregular da demanda em virtude da ausência do recolhimento das custas. Processamento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (Mov. 8.1). Petição e documentos juntados pela parte agravante (Mov. 16.1-3). Contrarrazões do banco, requerendo seja desprovido o recurso (Mov. 17.1). Vieram os autos conclusos.
2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão de justiça gratuita. Requer a agravante seja cassada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos presentes autos e deferiu, no caso de interesse da parte, o parcelamento das custas processuais em 03 parcelas iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º do CPC (Mov. 13.1). O benefício à assistência jurídica gratuita está descrito no artigo 4º, da lei nº. 1.060/50, que foi recepcionado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Atualmente, o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil/ 2015, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.O Microempreendedor Individual (MEI) se caracteriza como pessoa física que exerce atividade empresária em nome próprio e responde com seu patrimônio os riscos do negócio. Assim, não se caracteriza como pessoa jurídica, porém, em mera ficção jurídica, pode ser equiparado a ela em situações especiais, apenas para que haja distinção entre as atividades empresariais e não empresariais realizadas. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no art 98 do Código de Processo Civil é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237). Em consonância é a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.3. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada.4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).5. Agravo regimental a que se nega provimento”.(AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). “RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU HIPÓTESE: CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, PELO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada.3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas.4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial.5. Recurso especial desprovido”. (REsp n. 1.899.342/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)Com efeito, contudo, a agravante intimada a comprovar sua hipossuficiência, além das declarações já juntadas, peticionou nos autos, ratificando o pedido de assistência e juntou documentos, que não demonstram por si só a hipossuficiência financeira alegada (Movs. 16.1-3). A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos de provas adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de impossibilitar o requerente de demandar em juízo pela incapacidade de atender às custas processuais. A agravante não juntou aos autos os documentos oficiais determinados pela MM. Juíza ou outros demonstrativos de despesas mensais, em valores tais que comprometessem significativamente sua renda, a ponto de impossibilitar o custeio da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Com o presente recurso a agravante também não trouxe documentos aptos para comprovar a hipossuficiência, já que o fato de haver ações ajuizadas contra si, por si só, não suficiente para a concessão deste benefício. Assim, compulsando os autos, não vislumbro elemento de prova idôneo a demonstração da hipossuficiência financeira, apenas alegações não se prestam a atestar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. Desse modo, não foram juntados documentos aos autos, para o fim de corroborar a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira e atestar a alegada impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. O que poderia demonstrar as reais condições financeiras da parte que se alega hipossuficiente. Dessa forma, a afirmação de dificuldade financeira é genérica. A ausência da comprovação da real necessidade da parte inviabiliza a concessão do benefício. Portanto, não foi devidamente atestada a precariedade econômica- financeira do agravante para a concessão da gratuidade judicial, nem em primeiro grau, nem no âmbito deste recurso, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é de rigor Por outro lado, o § 6º do art. 98 do CPC permite o parcelamento das custas processuais.Nesse contexto, em que pese não haver comprovação da carência integral do agravante para a concessão da gratuidade da justiça, mas considerando a alegada dificuldade financeira, os documentos juntados, nada obsta a concessão do parcelamento das custas processuais. Por conseguinte, concedido à embargante o parcelamento das custas processuais, possibilitando o seu acesso à justiça, sem comprometimento da sua subsistência, deve ser mantida a r. decisão atacada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas facultou à parte o pagamento parcelado das custas em 03 (três) vezes. Em consonância é a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE - BENESSE NÃO CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA.1. A simples afirmação, desprovida de qualquer suporte fático-probatório, de que a parte não tem condições de arcar com os custos do processo, não é suficiente para a comprovação da hipossuficiência alegada e, consequentemente, para o deferimento da referida benesse.2. A concessão de justiça gratuita para pessoa física pode demandar prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0018906-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 11.07.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. Afastada a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada nos autos, e não comprovada a necessidade do benefício, sendo insuficiente para tanto a mera juntada de certidão de que não declarou imposto de renda, deve ser mantido o indeferimento do benefício. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029572-82.2020.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.08.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADOS. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CORROBORAM ‘IN TOTUM’ A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO. ART. 98, §§5º E 6º DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0009499-21.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.05.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA. AUTOR QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE RENDA DIVERSA. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO AO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MAGISTRADA A QUO QUE POSSIBILITOU O PAGAMENTO PARCELADO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004089-16.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.07.2021). Pelo exposto nego provimento ao recurso, mantendo a r. decisão agravada.
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