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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 332.1 dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 900-92.2013.8.16.0070, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, por meio da qual indeferiu “… o pedido de consulta junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, CNSEG e SUSEP…” sob fundamento de que “… as diligências podem ser realizadas pela própria parte, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário”.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… a despeito da insatisfatoriedade do resultado obtido com as medidas até então empregadas, incumbe ao Poder Judiciário atuar em conjunto com as parte s e lhes franquear o uso de todas as ferramentas disponíveis, em especial porque seu acesso não é disponibilizado ao uso pessoal do jurisdicionado, tudo no intuito de buscar a localização de ativos e a rápida entrega da prestação jurisdicional, consoante com o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Não se olvide, a propósito, que a efetiva prestação jurisdicional envolve interesse social, razão pela qual cabe ao Estado-Juiz velar pela razoável duração do processo e pela efetividade da tutela jurisdicional, na forma do inciso II do artigo 139 do Código de Processo Civil. Além disso, nos termos d o inciso IV do mesmo artigo, deve o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial…”, fl. 08.Argumenta que “Considerando que a diligência requerida de ferramenta idônea para a busca de informações, nada obsta que, em respeito ao princípio da efetividade da atuação jurisdicional, proceda -se à consulta detalhada, motivo pelo qual deve ser modificada a decisão aqui combatida, sob pena de prejuízo de grande monta ao agravante.”, fls. 10/11.Defende que “Na hipótese dos autos, constata-se, sem sombra de dúvidas, que os requisitos para a antecipação da pretensão recursal se fazem presentes. Isso porque notório o eminente risco ao resultado útil do processo, já que, após exauridas todas as medidas típicas pesquisa patrimonial, o agravante vem amargando, dia a dia, o prejuízo financeiro, situação esta que só se agrava pela passagem do tempo, privilegiando o inadimplemento e favorecendo a dilapidação patrimonial. Bem dever ainda que não existem outras providências passíveis de serem adotadas, vez que toda s as demais tentativas de busca de bens restaram frustradas. Tocantemente à plausibilidade do direito, denota-se o total e absoluto desinteresse do agravado em, ao menos, esboçar uma alternativa de pagamento do valor devido, ensejando, assim, a aplicação de medidas coercitivas com vias de se conferir uma maior efetividade processual.”, fls. 12/13.Requer: “a) o deferimento da antecipação da pretensão recursal, com a determinação de imediata expedição de ofício aos órgãos CENS EC, CNSEG e SUSEP;b) o recebimento, processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, nos moldes do contido nos artigos 1.019, caput, e 1.020, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO, com a consequente reforma da respeitável decisão agravada para que seja deferida a expedição de ofício aos órgãos CENSEC, CNSEG e SUSEP;”, fls. 13/14.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de concessão da tutela recursal.Os agravados apresentaram contrarrazões defendendo, em síntese, a inobservância ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal, pugnando ao final pelo desprovimento do recurso, mov. 14.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPreliminarmente, alegam os agravados, em contrarrazões, que o recurso interposto pela agravante afronta o princípio da dialeticidade e, ainda, configura inovação recursal.Ocorre que se depreende das razões recursais de mov. 1.1 que a agravante contrapõe seus argumentos aos fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a discutir no recurso a matéria objeto do pronunciamento atacado.Logo, não há falar em ausência de impugnação específica ou inovação recursal, tendo-se por observados o princípio da dialeticidade e o disposto no artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de ofícios à: “i) CENSEC, para que informe sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, em todos os cartórios do Brasil, em nome da parte executada; ii) CNSEG, a fim de que informem sobre existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada e iii) SUSEP, com o intuito de obter informações sobre a existência de seguro, plano de previdência privada ou título de capitalização em nome da parte executada.”, mov. 1.1, fls. 05/06.Consoante se depreende dos autos em 1º grau (sob o nº 900-92.2013.8.16.0070), trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada em 01.04.2013 pelo Banco Safra S/A (cessionário) em face de Marques e Avelino Ltda. referente às Cédulas de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária nºs 285795/001(FINAME) e 265539/001 (FINAME) firmadas com o Banco Volvo S/A (cedente) - tendo como objeto 01 TRATOR ESCAVO CARREGADOR L60F e 01 ESCAVADEIRA EC210 B, ambos de marca Volvo -, apontando como devido o valor total de R$ 672.000,00 – mov. 1.1; por meio da decisão inicial deferiu-se a reintegração liminar na posse dos bens móveis, mov. 15.1, contudo, ante a não localização destes e apontado como devido o valor de R$ 1.289.301,99, atualizado em 29.03.2019, foi requerida pela parte autora (mov. 165.1) e deferida pelo MM. Juiz da causa a conversão do feito em execução de título executivo extrajudicial com a inclusão dos avalistas Claudineia Avelino dos Santos da Silva e Nelson Marques da Silva (ora agravados) no polo passivo da demanda, movs. 167.1 e 173.1; em razão disso, efetuou-se a atualização de informações no sistema Projudi, tendo sido indevidamente gerado e apensado à execução o “Cumprimento de Sentença” nº 1484-52.2019.8.16.0070, em 11.06.2019, movs. 178 a 180 dos autos nº 900-92.2013.8.16.0070, posteriormente extinto (em 20.06.2022, conforme decisão de mov. 264.1 dos autos nº 900-92.2013.8.16.0070) e definitivamente arquivado (em 27.06.2022, mov. 147 dos autos de cumprimento de sentença).Nesse ínterim, em 16.07.2021 os avalistas-executados opuseram Embargos à Execução nº 1313-27.2021.8.16.0070, ao final julgados parcialmente procedentes “… apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) referente à Cédula de Crédito Bancário de mov. 1.29 dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 900-92.2013.8.16.0070.” (mov. 16.1 dos autos de Apelação Cível n.º 1313-27.2021.8.16.0070, desta relatoria, j. 30.06.2023), ocorrendo o trânsito em julgado em 15.09.2023.No âmbito da execução a exequente realizou diversas diligências na busca de bens dos executados e, não obstante posterior inclusão de seus nomes no sistema Serasajud (mov. 291), restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens via sistemas Bacenjud (mov. 210), Renajud (mov. 255) e Infojud (mov. 178).Então, a ora agravante requereu ao Juízo “... a expedição de ofícios…” à Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) “… para que tragam informações dos executados CLAUDINEIA AVELINO DOS SANTOS e NELSON MARQUES DA SILVA.”, mov. 330.1, sobrevindo a decisão agravada, de mov. 332.1, que indeferiu o pleito da exequente por entender ser ônus da parte.No entanto, consoante entendimento deste Tribunal de Justiça, é plenamente justificável a busca de informações junto a referidos órgãos quando esgotadas outras vias ordinárias de localização de bens do executado, haja vista os princípios da efetividade processual e da cooperação (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).Sobre a matéria, cite-se os fundamentos adotados no julgamento do Agravo de Instrumento nº 34518-92.2023.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama:“… o art. 6º do Código de Processo Civil prevê que ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’. Significa que ‘é preciso criar uma comunidade de trabalho (Arbeitgemeinschft), na qual todos os sujeitos do processo cooperem para o seu resultado. Quer dizer, busca-se reconhecer que no processo, o juiz deve dialogar com as partes, pois nunca está só’. Isto é, ‘o juiz coopera com as partes, e estas com ele, tendo que o objetivo comum de todos é a obtenção de uma sentença de mérito rente ao Direito’ (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 258 e 260). Outrossim, o art. 4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da efetividade processual e garante às partes o ‘direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa’. E, nos processos de execução, tal princípio confere ao Juiz ‘o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral de tutela executiva’ (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria De. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 68). Assim, verificada a impossibilidade de localização de bens do devedor, é possível a realização de pesquisas nos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário, a fim de auxiliar a satisfação do crédito e garantir a prestação da tutela executiva.”Referido julgado encontra-se assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, SIGEF, DIMOB, NOTA PARANÁ E JUCEPAR, BEM COMO, A PESQUISA NOS SISTEMAS CRC-JUD E SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. BUSCA DE INFORMAÇÕES NA JUCEPAR. DESNECESSIDADE. NATUREZA PÚBLICA DOS REGISTROS A CARGO DA JUNTA COMERCIAL DO PARANÁ. DILIGÊNCIA ADMINISTRATIVA PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. VIABILIDADE, CONTUDO, DOS DEMAIS PEDIDOS. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE. ART. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER-DEVER DO JUIZ DE AUXÍLIO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRESTAÇÃO EFETIVA DA TUTELA EXECUTIVA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) (…).b) A Junta Comercial do Paraná disponibiliza no sítio eletrônico canal de atendimento voltado especificamente a atender ofícios encaminhados por Órgãos Públicos, o que implica a celeridade e economicidade do procedimento administrativo.c) ‘Incumbe ao Poder Judiciário promover a razoável duração do processo em consonância com o princípio da cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito (arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015), mediante a utilização de sistemas informatizados (sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud etc.) ou a expedição de ofício para as consultas e constrições necessárias e suficientes’ (STJ, REsp 1809329/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019).” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0034518-92.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.12.2023) (grifou-se). No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG) E CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA SUSEP E CNSEG ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO RESGATÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA QUE SE REVELA CABÍVEL, DIANTE DE MEDIDAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SISTEMA CENSEC, ADEMAIS, QUE REÚNE REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DA DEVEDORA EM ÂMBITO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE (CPC, ART. 139, IV). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0113246-50.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA AOS SISTEMAS NOTA PARANÁ, SUSEP, CNSEG, CENSEC, CAGED E JUCEPAR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR QUE SE AFIGURA INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. VIABILIDADE. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS DE CONSTRIÇÃO. PERTINÊNCIA DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTE TJPR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032414-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.09.2023) (grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUERIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA BUSCA NOS SISTEMAS SNIPER, SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, SIGEF, CRC-JUD E NOTAPARANÁ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 560 DO STJ E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDAE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA PELO FISCO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0031694-63.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023) (grifou-se). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de, reformando a decisão agravada, deferir o pedido da exequente, ora agravante, para expedição de ofícios à Censec, Cnseg e Susep.
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