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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO DA SILVA REIS contra a decisão de mov. 176.1-1º grau, proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade em fase de cumprimento de sentença, autuada sob o nº 0002965-97.2018.8.16.0001, que indeferiu o desbloqueio dos valores bloqueados via Sisbajud, por entender que o agravante não comprovou a origem dos depósitos.Em suas razões, o agravante primeiramente discorre sobre a necessidade de concessão das benesses da justiça gratuita e, no mérito, que os documentos apresentados ao juízo a quo e neste recurso são suficientes para comprovar que os valores bloqueados têm origem em créditos decorrentes de serviços contábeis autônomos; que os valores bloqueados são impenhoráveis; que apresentou declarações de dois clientes informando os depósitos pelos prestados na conta bloqueada; que “os valores bloqueados, que foram auferidos pelo ora agravante, são de honorários profissionais, vez que ele é contador autônomo e precisa dessas quantias para sobreviver”; que deve ser concedido efeito suspensivo positivo e impeditivo ao recurso, vez que os valores bloqueados tem origem em atividade profissional, pelo que impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do CPC ou que ao menos se impeça o repasse dos valores à parte agravada antes do término do julgamento deste recurso. Pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e da sua família, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento aio recurso.Recebido o recurso, foi determinada a intimação do agravante para que demonstrasse mediante a apresentação de documentos a alegada hipossuficiência financeira (mov. 12.1-1º Grau).A determinação foi cumprida no mov. 15.1-AI, a determinação foi cumprida, com a apresentação das declarações de IRPF de 2022, 2023 e 2024.Deferida parcialmente a liminar, foi dispensado o preparo e determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões (mov. 17.1-AI).O agravado não apresentou resposta ao recurso (mov. 21-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cabe fazer análise do pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita feito pelo agravante no bojo do presente recurso.O Código de Processo Civil assegura expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça na seguinte forma: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)". No caso dos autos, o interessado afirmou exercer a função de contador autônomo e para comprovar sua hipossuficiência financeira apresentou declarações de imposto de renda pessoa física dos anos de 2022 a 2024. Veja-se que em sua grande maioria, o agravante aufere menos de R$ 2.000,00 por mês, sendo que no segundo semestre de 2023 os valores foram maiores, mas não superaram a casa dos R$ 2.500,00 (cf. folha 02 no mov. 15.7-AI). Tais documentos corroboram a alegada situação de miserabilidade suportada pelo recorrente, de modo que faz jus ao benefício pleiteado ao menos para fins de processamento do presente recurso.Diante da fundamentação exposta, para fins recursais deve ser concedido os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente Gilberto da Silva Reis, sendo desnecessária a realização do preparo recursal.Assim, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Em sua decisão, o Exmo. Juiz de Direito indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta bancária do agravante, mantendo a constrição do montante de R$ 1.858,07, nos seguintes termos (mov. 176.1-1º Grau): “(...)2. Deferido o pedido de penhora online via SISBAJUD dos valores devidos, houve o bloqueio parcial.3. Após, houve a manifestação do executado seq. 158, requerendo o desbloqueio de valores, sob a alegação de que se tratam de valores decorrentes de seus HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DE CONTADOR AUTÔNOMO.4. Em sequencial 158.6 à parte executada anexou os recibos dos serviços de seus serviços prestado.5. Adiante, em sequencial 169.1, foi oportunizado à parte executada novo prazo de 15 (quinze) dias para que melhor instruísse o seu pedido, com a documentação que entendesse pertinente.6. A despeito dos recibos apresentados pelo devedor, reputo que não se tratam de provas e nem mesmo de indícios da origem dos valores bloqueados. Na minha ótica, para que fosse devidamente demonstrado que os produtos dos valores constritos resultaram de honorários recebidos como profissional liberal, caberia ao devedor complementar os recibos com extratos bancários que comprovassem a realização dos depósitos pelos tomadores do serviço respectivo, bem como as respectivas notas fiscais. A mera apresentação dos recibos na forma proposta pelo devedor, abriria margem a que quaisquer devedores profissionais liberais apresentassem tais comprovantes com o propósito de jamais ter valores bloqueados em suas contas bancarias. Desta forma, à mingua de documentos complementares robustos, entendo que deve prevalecer a penhorabilidade dos valores que foram bloqueados, já que o devedor não se descobriu do ônus de demonstrar o contrário.7. Ante ao exposto:8. INDEFIRO, o pedido de desbloqueio dos valores formulado pelo executado, tendo em vista que o arcabouço probatório e insuficiente para à comprovação de que os valores estariam de fato albergados pela regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC.” Pugna o agravante pela reforma da decisão agravada para o fim de determinar o desbloqueio do valor bloqueado, por se tratar de verba de caráter alimentar.O art. 833, inc. IV do CPC, acerca da impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar, estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. No presente caso, estão sendo executados honorários sucumbenciais de advogado, pelo que foram bloqueados valores que o executado alega serem oriundos de pagamento de honorários de prestação de serviço de contador.Assim, tem-se um conflito de cobrança e bloqueio de verbas com caráter alimentar.Tal como observado na decisão agravada, o agravante não demonstrou de forma satisfatória a origem do valor bloqueado, sendo prudente a manutenção do valor bloqueado.Assim, não deve ser concedido o desbloqueio dos valores, pois o valor bloqueado resguarda crédito que tem origem em verba de caráter alimentar, sendo que o agravante não comprovou de forma satisfatória a real origem do valor bloqueado.Ademais, as declarações apresentadas no mov. 158.5 e 158.6-1º Grau, e 1.2-1.3-AI, dão conta de que o agravante presta serviço de contabilidade para aquelas empresas, mas isoladamente, não são suficientes para comprovar a origem do valor bloqueado.Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. II. PRETENSA IMPENHORABILIDADE PARA A LIBERAÇÃO TOTAL, SOB A ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE GANHO DE PROFISSIONAL LIBERAL (ENGENHEIRO) AUTÔNOMO. ART. 833., INC. IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DOS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO NA FORMA PRETENDIDA. III. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. LIBERAÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE, APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OUTRAS CONTAS DE INVESTIMENTO ATÉ O LIMITE TOTAL DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ORIENTAÇÃO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.“O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários-mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento” (STJ-2ª Turma, AgInt no REsp 1897212/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 19/04/2021, DJe 01/07/2021)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0039103-61.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 06.12.2021) Não bastam alegações genéricas de impenhorabilidade dos valores, sendo correta a decisão agravada que manteve os valores bloqueados.Diante do exposto, considerando que não há relevância nos argumentos apresentados, para a reforma da decisão agravada, deve ser negado provimento ao recurso.Assim, voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo de instrumento, concedendo a benesse da justiça gratuita para fins deste, nos termos da fundamentação.
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