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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:PEDRO SÉRGIO PAIOLA, opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra o acórdão (evento 96.1 – autos nº 0026593-11.2024.8.16.0000), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante.Para tanto, a embargante sustenta que o acórdão é omisso.Defende que o acórdão embargado foi omisso ao não abordar a questão do cerceamento de defesa apontado pelo advogado do agravante, que explicitamente solicitou o adiamento do julgamento para ter acesso à petição juntada ao evento 93.1.Dessa forma, a ausência de manifestação sobre esse pedido de adiamento e a alegação de cerceamento de defesa impede a análise completa e justa dos argumentos trazidos pelo agravante, o que poderia alterar o resultado do julgamento.Ao final, pugna pelo acolhimento do presente feito, para declarar a nulidade do julgamento realizado em razão do cerceamento de defesa.Contrarrazões (evento 14.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Logo, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente. Pois bem, a parte embargante sustenta que o acórdão padece de vícios nos pontos supramencionados.Sem razão.Isto porque, tais assertivas não se coadunam à realidade, pois, analisando a decisão guerreada verifico que a mesma apreciou de forma clara e precisa toda a matéria ventilada no recurso, dando a ele a solução que considerou ser a mais correta, inexistindo assim, qualquer omissão, erro ou contradição hábil a ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Com efeito, a via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.Pois bem. No tocante à alegada omissão, observa-se que a petição de evento 93.1, tão somente, pugnou pela juntada de acórdão referente à demanda análoga.Ora o precedente colacionado em nada altera a ordem do julgamento, muito menos acarreta cerceamento de defesa, uma vez que tal decisão encontra-se na base de dados de jurisprudência desta Corte.Dessa forma, o adiamento do feito tornar-se-ia medida desproporcional, postergando injustamente o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento.Além disso, a simples juntada do precedente, ou melhor, a manifestação do agravante em nada alteraria no resultado obtido com o julgamento do recurso. Logo, não subsiste o alegado cerceamento de defesa, muito menos omissão no acórdão embargado.Ademais, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso.Conforme o Superior Tribunal de Justiça:"[...] Rejeitam-se declaratórios quando inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ou, ainda, quando a apontada deficiência importar em inovação recursal [...]" (ED no AGR na AR nº 2047/RS; Min. Paulo Medina; DJ: 17/03/2003; pág. 168).Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO ÚNICO DE PREQUESTIONAR ARTIGOS DE LEI - IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR. 10ª C.Cv. Emb.Dec.Cv 692.036-7/01. Relator Luiz Lopes DJ 634)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. RECURSO REJEITADO. O inconformismo da parte em relação à decisão tomada no Acórdão embargado não dá ensejo aos embargos de declaração, que somente podem versar sobre omissão, contradição ou obscuridade, na forma disposta no artigo 535 do Código de Processo Civil. É inadmissível acolher a pretensão de prequestionamento quando não demonstradas as contradições. (TJPR - 2ªCCV Suplementar, E.D. 325502-1/01, rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, julg. 08/05/2006) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 219.934-SP - e prestigiando sua Súmula 356 -, consolidou o entendimento de que o só fato de a questão ter sido suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, é bastante para que se tenha como atendido o requisito do prequestionamento. Destarte, como se percebe, não há qualquer omissão quanto aos referidos pontos, tendo a decisão embargada decidido de forma devidamente fundamentada. É de rigor asseverar que, em verdade, a parte embargante visa a reanálise da decisão por via transversa, culminando assim na tentativa de rediscussão da matéria já analisada por esta Câmara.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, sendo cabíveis somente nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão impugnada” (STF. MS 35185 AgR-ED, Relator: Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009852-34.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.03.2023)Logo, não há que se falar nas omissões aventadas pela embargante, por consequência, é de se rejeitar o presente feito, já que a rediscussão de matéria amplamente debatida não é admissível em embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III- Embargos de declaração rejeitados. (STF. ARE 1137056 AgRED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 07-06-2019 PUBLIC 10-06-2019).Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão guerreado.Com relação ao prequestionamento, disciplina o art. 1.025, do Código de Processo Civil, que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Assim leciona Cássio Scarpinella Bueno:“O art. 1.025 quer consagrar o que parcela da doutrina e da jurisprudência chama de ‘prequestionamento ficto’, forte no que dispõe a Súmula 356 do STF. A regra, bem-entendida a razão de ser do recurso extraordinário e do recurso especial a partir do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, não faz nenhum sentido e apenas cria formalidade totalmente estéril, que nada acrescenta ao conhecimento daqueles recursos a não ser a repetição de um verdadeiro ritual de passagem, que vem sendo cultuado pela má compreensão e pelo mau uso do enunciado da Súmula 356 do STF e pelo desconhecimento da Súmula 282 do STF e da Súmula 211 do STJ. Mais ainda e sobretudo: pela ausência de uma discussão séria e centrada sobre o que se pode e sobre o que não se pode ser compreendido como ‘prequestionamento’, tendo presente a sua inescondível fonte normativa, qual seja, o modelo que a Constituição Federal dá aos recursos extraordinário e especial, e, para ir direto ao ponto, à interpretação da expressão ‘causa decidida’ empregada pelos incisos III dos arts. 102 e 105 da CF.” (Novo Código de Processo Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 661-662).Logo, para fins de prequestionamento, verifica-se que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Salienta-se, por fim, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Outro não é o posicionamento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO DE ELETRODUTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADAS. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissões da decisão que recebeu o agravo de instrumento sem atribuir-lhe efeito suspensivo, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos na decisão objurgada. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, os embargos merecem improvimento. 3. Pré-questionamento que não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070194832, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/09/2016) (grifo nosso)É de se frisar que o julgador não é obrigado ou possui o dever de enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo na vigência do Código de Processo Civil.Neste sentido, a recente decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)Porquanto, por óbvio, inexistem vícios a serem sanados, sendo mister rememorar que mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os limites delineados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Em assim sendo, verifica-se que a decisão guerreada cumpriu com o dever de fundamentação. - Conclusão:Dessa feita, voto no sentido conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do presente voto.
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