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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença (mov. 66.1 – 1º Grau Projudi) proferida pela Eminente Juíza de Direito da VARA CRIMINAL DE PALMAS/PR, que julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o denunciado ADEMIR SCHMID, pela prática dos crimes descrito nos artigos 56, caput e 68, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.Narra a denúncia (mov. 1.1 – 1º Grau Projudi):“1° Fato: No dia 26 de agosto de 2019, no imóvel denominado Localidade do Pedregulho, localizada na área rural do Município de Coronel Domingos Soares, o denunciado ADEMIR SCHMID, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, armazenou produto tóxico perigoso ao meio ambiente e nocivo à saúde humana em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, tudo conforme Auto de Infração Ambiental 9195630-E, lavrado pelo IBAMA (fl. 09), Relatório de Fiscalização 44/2019 (fls. 56/60) e Relatório Fotográfico (fl. 65). 2° Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no 1° fato, o denuncuado ADEMIR SCHMID, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, deixou de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental, tendo a obrigação legal de fazê-lo, consistindo no descumprimento do embargo de atividades por meio de atividade pastoril em uma área de 38,79 há (trinta e oito hectares e setenta e nove ares), tudo conforme Auto de Infração Ambiental n.° 9192017-E (fl. 11), Relatório de Fiscalização 44/2019 (fls. 56/60) e Relatório fotográfico (fl. 61)”A denúncia foi recebida em 26 de julho de 2022 (mov. 8.1 – 1º Grau Projudi).Regularmente citado (mov. 17.1 – 1º Grau Projudi), o acusado apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído (mov. 22.1 – 1º Grau Projudi).Realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procedeu a inquirição de duas testemunhas e o interrogatório do acusado (mov. 53.1, 53.2 e 53.3 – 1º Grau Projudi).Alegações finais pelo Ministério Público (mov. 53.4 – 1º Grau Projudi) e pela Defesa (mov. 58.1 – 1º Grau Projudi).Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias-multa, sendo 01 (um) ano de reclusão e 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, porém, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.Em suas razões de apelo (mov. 15.1 – 2º Grau Projudi), a Defesa do recorrente sustentou, em síntese, que: a) “Os delitos previstos no fato 01 (artigo 56 da Lei 9.605/98) e fato 02 (artigo 68 da Lei 9.605/98) são normas penais em branco heterogêneas, e embora descrevam uma conduta típica, necessitam de complementação em outra lei ou norma regulamentadora”; b) “quanto ao fato 01, verifica-se que o Ministério Público descreveu na denúncia a conduta do Apelante sem fazer referência a lei ou norma regulamentadora infringida, referindo-se de forma genérica, que a conduta do Apelante estaria ‘em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos’”; c) “A ausência de informação pelo órgão acusador a respeito de qual seria a norma violada, impossibilita a valoração pelo Juízo quanto a contrariedade da conduta do Apelante com a legislação e a configuração dos crimes que lhe são imputados”; d) “O Juízo não pode imputar de ofício as normas para o fim de validação da responsabilidade criminal, sob pena de violação ao princípio da correlação”; e) “quanto ao fato 02, o Ministério Público consigna ‘do crime de deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental’. Nessa conjuntura, embora ‘obrigação de relevante interesse ambiental’ admita este complemento, somente poderá ser dirigido àqueles que detenham dever legal ou contratual, o que não é o caso em comento, ao menos não é possível concluir dessa forma a partir da instrução processual”; f) “O tipo penal não admite maiores interpretações e o órgão competente pela fiscalização ambiental tem o poder-dever de fiscalizar e impor penalidades administrativas aqueles que prejudicarem o meio ambiente. Entretanto, eventual desobediência configura exclusivamente violação administrativa e civil”; g) “Para que o descumprimento configure crime ambiental de descumprir obrigação de relevante interesse ambiental, a obrigação de reparar algum dano ambiental há que se dirigir somente àquele que, antes, seja obrigado por lei ou tenha se comprometido em contrato em fazê-la”; h) “A ausência de menção aos atos normativos complementares na denúncia impede o exame do conteúdo das normas e pode acarretar violação ao princípio da correlação. Mas sobretudo, impede o exercício da defesa ao longo da instrução penal, na medida em que não se esclarece quais exigências estabelecidas na norma complementadora foram violadas – ou seja, a imprecisão da acusação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa”; i) “Em análise ao relatório de fiscalização e aos depoimentos das testemunhas em juízo verifica-se que a própria equipe do IBAMA declarou que o responsável pelo armazenamento do agrotóxico era o gerente do imóvel rural, Sr. Leonildo Alexandre da Cruz, confirmado também pelo próprio Acusado, ora Apelante, em seu interrogatório”; j) “O Apelante foi autuado apenas por ser proprietário do imóvel. Assim, o Ministério Público não logrou êxito em comprovar qualquer relação entre o armazenamento dos produtos com a conduta do Apelante”; k) “desde a inicial o Apelante alega sua inocência e a fundamenta em diversos aspectos. Ademais, conforme se verifica na matrícula de nº 6.198, do CRI de Palmas/PR (mov. 1.34), a propriedade foi adquirida em conjunto no ano de 2006 pelo ora Apelante, Volnei Schmid, Vagner Schmid e Valdecir Schmid. A propriedade, em verdade é de condomínio formado por quatro pessoas, das quais todos utilizam da área”; l) “não há sequer indícios de que foi o Apelante quem armazenou agrotóxicos indevidamente, em desacordo com as normas legais, vez que a propriedade onde supostamente ocorreu o ilícito é objeto de condomínio de quatro pessoas, as quais utilizam da área de forma recorrente para subsistência, não havendo provas suficientes que atestem a autoria da suposta infração – se é que houve -, ao Apelante”; m) “no caso em tela não houve a demonstração de que o produto armazenado se tratava de agrotóxico, bem como carece da prova de periculosidade ou nocividade à saúde humana”; n) “a própria equipe não vislumbrou perigo ou nocividade à saúde humana ou ao ambiente. Ademais, pelas fotos apresentadas no relatório de fiscalização as embalagens não pareciam estar em ambiente aberto como relatado pela testemunha”; o) “não houve a realização de exame pericial, tampouco foi requerido em Juízo pelo Ministério Público. A materialidade não restou devidamente comprovada. Não se pode concluir que houve o armazenamento de produto tóxico ao meio ambiente e nocivo à saúde humana apenas com fundamento no auto de infração e algumas imagens colhidas e extraídas de processo administrativo. As provas documentais do caso em tela sequer foram produzidas em Juízo”; p) “O egrégio TJPR entende que embora se possa presumir que agrotóxicos são, de fato, tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, é pressuposto inafastável saber se a substância ou o produto realmente se trata de agrotóxico e isso exige laudo pericial”; q) “a prova pericial poderia ser suprida pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecidos. No presente caso, sequer havia a possibilidade do desaparecimento de vestígios do suposto delito, mas tampouco houve a produção de prova testemunhal no sentido de provar que o armazenamento se tratava, de fato, de produto tóxico e nocivo à saúde humana para fins de enquadramento no artigo 56, da Lei de Crimes Ambientais”; r) “Ainda que o auto de infração ambiental sirva para aplicação de penalidades administrativas e deflagração da ação penal, é insuficiente para atestar a materialidade do delito e imputar responsabilidade criminal (STJ, Decisão Monocrática em RHC 152137, em 26/08/2021)”; s) “a aplicação da pena não se mostra assertiva, bem como é totalmente contraproducente sob a luz da principiologia penal. Nos termos do artigo 59, do Código Penal, o Juiz, atendendo as elementares da fixação da pena base, estabelecerá a pena conforme seja necessário para reprovação e prevenção do crime. A aplicação de punição na esfera penal deve ser observada e, eventualmente, aplicada como ultima ratio, não podendo ser admitida punitividade penal como prima ratio, pois, deste prisma, o direito penal teria sua finalidade distorcida, não sendo mais medida repreensiva e preventiva, mas sim puramente punitiva”; t) “a aplicação da pena no caso em tela se mostra totalmente contraproducente e desnecessária, vez que para o descumprimento do embargo há a previsão legal e administrativa da aplicação de nova autuação em multa pelo órgão ambiental, conforme disposição do art. 79, do Decreto 6.514/2008, o qual já fora aplicado, conforme o Auto de infração ambiental de nº 9192017-E (mov. 1.8). Bem como há Ação Civil Pública em andamento na Vara Cível da Comarca de Palmas/PR, sob o nº 0004101-49.2021.8.16.0123, que tem por objeto a condenação do ora Apelante à reparação do dano ambiental e o pagamento de danos morais ambientais coletivos”; u) “vale destacar o princípio da bagatela imprópria, o qual se constitui pela desnecessidade da aplicação da pena, ainda que cabível sua aplicação, pela desproporcionalidade e excessividade da sanção penal”.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para o fim de: a) “Anular a sentença de primeiro grau e trancar o andamento da ação penal em relação a ambos os fatos narrados (fatos 01 e 02), por ser, a denúncia, inepta, impossibilitando a defesa adequada do Apelante, visto a ausência da descrição de todas as circunstâncias dos fatos delituosos, bem como pena falta de indicação da norma regulamentadora dos tipos penais em branco, com fundamento no art. 41, caput, e art. 395, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”; b) “Absolver o Apelante com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do CPP, pela falta de provas de que o ora Apelante concorreu para a infração penal e não haver provas suficientes para condenação”; c) “Absolver o Apelante quanto ao fato 01, por não haver qualquer indício de autoria que foi o Acusado quem armazenou agrotóxicos indevidamente, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP e com fundamento no princípio do in dubio pro reo”; d) “Absolver o Apelante quanto ao fato 01, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, tendo em vista a prescindibilidade de perícia para constatação da materialidade do delito, nos moldes do artigo 158, do CPP; e) A extinção da punibilidade do Apelante quanto ao fato 02”; e) extinguir a punibilidade “do Apelante quanto ao fato 02, com fundamento no artigo 59, do CP e no princípio da bagatela imprópria, tendo em vista a desnecessidade da aplicação da pena privativa de liberdade, bem como a contrariedade aos princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade e da subsidiariedade”.Contrarrazões apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (mov. 18.1 – 2º Grau Projudi).Remetidos os autos à Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, esta, através do d. Procurador de Justiça RALPH LUIZ VIDAL SABINO DOS SANTOS, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 22.1 – 2º Grau Projudi).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.II.I – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIAPreliminarmente, sustenta a digna Defesa, que o feito padece de nulidade, eis que inepta a denúncia oferecida pelo Parquet.Com razão.Como visto, o Apelante foi denunciado e sentenciado como incurso nos tipos penais previstos nos artigos 56, caput e 68, caput, ambos da Lei nº 9.605/98. In verbis:Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:Pena - detenção, de um a três anos, e multa.Ambos os tipos, tratam-se de norma penal em branco, isto é, “um preceito incompleto, genérico ou indeterminado, que precisa da complementação de outras normas'' (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral).Conforme já elucidou o Superior Tribunal de Justiça, “é de se ponderar que a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998 é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo ‘produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente’” (REsp n. 1.439.150/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).Quanto ao art. 68, caput, da Lei nº 9.605/1998, em recente julgamento dos autos de Apelação Criminal nº 0027375-15.2020.8.16.0014, esta Colenda 2ª Câmara Criminal asseverou que o tipo se trata de norma penal em branco. Vejamos a fundamentação trazida pela Eminente Desembargadora Priscilla Placha Sá, Relatora naquela ocasião:“O Apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei n. 9.605/98, in verbis:Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.O tipo penal ora em análise descreve uma norma penal em branco, ou seja, ‘a descrição da conduta incriminada necessita ser integrada por outra norma já existente ou futura’ (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 6. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 342).Especificamente neste delito, a norma complementadora deve elucidar não apenas a obrigação de relevante interesse ambiental a ser observada, como também a natureza do dever em tese descumprido – que necessariamente advém de norma legal ou contrato celebrado”.Sobre o tema norma penal em branco, leciona Rogério Greco:"Normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma - leis, decretos, regulamentos etc. - para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível sua aplicação". (GREGO, Rogério, Curso de Direito Penal, parte geral - 17. ed., 2015).Tem-se, portanto, que, se tratando de norma penal em branco em sentido estrito, é indispensável que a peça inicial indique expressamente a legislação complementar à figura típica imputada, permitindo o efetivo exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Todavia, verifica-se que a peça acusatória não dispõe sobre as normas complementadoras dos tipos penais imputados ao Apelante, as quais são necessárias para o exercício dos direitos constitucionais supramencionados.Como cediço, por força do princípio da legalidade, a norma penal deve descrever por completo as características do fato, a fim de que o acusado consiga exercer o direito da ampla defesa. Em matéria de direito penal ambiental, sabe-se que nem sempre é possível, uma vez que as condutas lesivas ao meio ambiente não permitem, na maioria das vezes, uma descrição direta e objetiva do fato. No caso em epígrafe, embora tratem-se de normas penais em branco, o Ministério Público deixou de mencionar os atos normativos complementares das referidas normas, impedindo o amplo exercício da defesa ao longo do processo penal.Aqui, destaco que não se olvida do entendimento dominante de que a alegação de inépcia da denúncia resta superada/preclusa após a prolação de sentença. Sobre a temática, leciona a doutrina:“[...] Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação de inépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pela primeira vez em grau de apelação da sentença” (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Apelante, em sede de alegações finais, já arguiu – ao meu ver, corretamente – a inépcia da exordial acusatória, a qual, não obstante, foi indeferida pelo Magistrado singular nos seguintes termos:“2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foi imputada ao réu a prática dos crimes previstos nos artigos 56, caput , e 68, caput, ambos da Lei 9.605/98, conforme descrição fática contida na denúncia (item 1.1). Inicialmente, no tocante à preliminar de inépcia, da análise dos autos observa-se que a denúncia ofertada preenche os requisitos do artigo 41 do CPP, visto que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação do acusado e dispõe do rol de testemunhas. De outro lado, os fatos narrados na exordial acusatória encontram tipicidade aparente. Como é cediço, o réu se defende dos fatos exposto e, conforme bem pontuou o Ministério Público (item 63.1), o auto de infração ambiental e o relatório de fiscalização, mencionam as normas que foram violadas pelo acusado. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida”.In casu, em que pese a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo e pelo órgão ministerial em sede de contrarrazões, no sentido de que as normas regulamentadoras infringidas teriam sido indicadas através dos Autos de Infração e Relatórios de Fiscalização mencionados na denúncia, penso que, efetivamente, a exordial acusatória é inepta.Isso porque os Autos de Infração e Relatórios de Fiscalização mencionados, em seus conteúdos, trazem outras normas regulamentadoras e diversas outras informações acerca de legislações, instruções normativas, decretos, dentre outros, assim como os demais elementos informativos do caderno processual, impossibilitando a especificação do que foi descumprido pelo Apelante, nitidamente inviabilizando sua ampla defesa.Por fim, apenas a título de reforço argumentativo, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da exordial acusatória, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado” (Habeas Corpus nº 713680/MG. 5ª Turma. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Julgamento em 19.05.2022).Deste modo, é de se reconhecer a inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet, devendo ser declarado nulo o processo desde a decisão que determinou o recebimento da denúncia.Neste sentido já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES AMBIENTAIS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA QUE ABSOLVEU O ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI 7.802/89, ART. 56 DA LEI 9.605/98 E ART.1º, INC. I E V, DA LEI 9.137/90 – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI Nº 7.802/89 E 56 DA LEI AMBIENTAL – ALEGAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES NA DENÚNCIA NÃO ACARRETA INEPCIA – ACUSADO QUE, EM TESE, TERIA DESCUMPRIDO EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEI OU EM REGULAMENTOS AO MANTER EM DEPOSITO E COMERCIALIZAR AGROTÓXICOS - NORMA PENAL EM BRANCO – DENÚNCIA QUE NÃO INDICA DE FORMA OBJETIVA A NORMA REGULAMENTADORA COM AS EXIGÊNCIAS SUPOSTAMENTE DESCUMPRIDAS – INDICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA DEFESA DADO QUE NELE ESTÃO CITADAS VÁRIAS NORMAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 16 DA LEI 7.802/89 E DOS DELITOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, INCISOS I E V DA LEI 9.137/90 – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DO CONSEQUENTE LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS – SÚMULA VINCULANTE 24 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A SUPOSTA VENDA DE PRODUTOS SEM NOTAS FISCAIS CORRESPONDENTES – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002999-17.2016.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.05.2022) (grifei)Isto posto, forçoso reconhecer que as demais teses de mérito aventadas pela d. Defesa, encontram-se prejudicadas.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso interposto pelo Apelante, para o fim de reconhecer a inépcia da denúncia oferecida pelo Parquet, bem como declarar nulo o presente feito desde a decisão que determinou o recebimento da denúncia, restando as teses de mérito prejudicadas, nos termos da fundamentação supra.
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