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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, condenando o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia do exequente que configure a prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.3.2. Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.4. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial é trienal.3.5. No caso em exame, a questão relativa à prescrição intercorrente — no que se refere ao período compreendido entre o ajuizamento da ação e 24/01/2018 — já foi devidamente apreciada pelo juízo de origem. Assim, não poderia o magistrado reexaminar matéria anteriormente decidida, nos termos do art. 505, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”.3.6. A prescrição, por se tratar de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, porém, se já tiver
sido objeto de análise em decisão anterior, fica acobertada pela preclusão consumativa, como na espécie.3.7. No período posterior, o exequente promoveu diversas diligências para localização de bens e satisfação do crédito, incluindo buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10 e 921, §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018; AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001853-46.1998.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. sentença de mov. 348.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001853-46.1998.8.16.0017, por meio da qual o MM. Juiz de Direito pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, nos termos do art. 921, §5º do CPC.Inconformado, nas razões recursais (mov. 353.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o art. 921, V, §4º, do CPC não pode ser aplicado de forma retroativa, sendo que “no caso de alteração do conteúdo dessa mesma norma, o termo inicial do prazo prescricional deveria ser considerado, no mínimo, como a "data de vigência" da nova lei, ou seja, 27 de agosto 2021”; b) “além da declaração indevida de inconstitucionalidade, observa-se que houve julgamento extrapetita, visto que não houve requerimento de nenhuma das partes nesse sentido, ocasionando, inclusive, em decisão surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), tendo em vista que, ainda que se trate de matéria de ordem pública ou de qualquer matéria que possa ser reconhecida de ofício, fica impedido o Magistrado de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes a oportunidade de se manifestarem”; e c) acaso mantida a sentença, a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial “deve se dar pelo princípio da causalidade”, visto que “a inadimplência inicial dos executados deu causa ao ajuizamento da presente demanda”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.No mov. 9.1-TJ, o julgamento do recurso foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões.No mov. 11.1-TJ, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.Posteriormente, o julgamento foi novamente convertido em diligência (mov. 15.1-TJ), para conceder oportunidade às partes para se manifestarem, nos termos do art. 10 do CPC, acerca da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão, uma vez que a questão relativa à prescrição intercorrente — no período anterior a 24/01/2018 — já havia sido arguida pela parte exequente (mov. 7.1) e devidamente apreciada pelo Juízo a quo na decisão de mov. 9.1.Após as manifestações das partes (movs. 22 e 23-TJ), os autos vieram conclusos para decisão.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O tema da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, foi analisado pela Corte Superior por ocasião do julgamento, em 27/06/2018, do REsp nº 1.604.412/SC, de relatoria do e. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, admitido como incidente de assunção de competência, oportunidade em que a Segunda Seção consolidou as seguintes teses:1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018).De tal modo, conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito.Na vigência do CPC/15, de acordo com o disposto no 4º do artigo 921[1], na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente.Com efeito, como esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves, “a regra, prevista no §4.º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento”[2]. Já com a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, em 27/08/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”[3]. Cabe mencionar que, apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021.A propósito, já decidiu a Corte Superior:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. MONITÓRIA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA EM EXAME PELA QUAL SE PROCLAMARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCACIONAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC. ATOS PROCESSUAIS JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, MAS, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, AOS 27.8.21. A CONDUTA DA PARTE EXEQUENTE, SUA INÉRCIA OU PROATIVIDADE, ERA O ELEMENTO RELEVANTE NA APURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ATÉ O ADVENTO DESSA LEI. A PARTIR DE ENTÃO, PASSARA A SE EXIGIR EFETIVA PENHORA DE BENS A QUE FOSSE BARRADO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. LEI NOVA QUE, A DESPEITO DE SUA EFICÁCIA IMEDIATA, NA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE EXEQUENTE, EM ATOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, INÉRCIA QUE SERIA CARACTERÍSTICA NECESSÁRIA A QUE SE PUDESSE INFERIR OCORRÊNCIA PRESCRICIONAL, NO CURSO DO PROCESSO. PARTE EXEQUENTE QUE SE MOSTRARA DILIGENTE E ATUANTE, COM REALIZAÇÃO DE ATOS VOLTADOS DIRETAMENTE À LOCALIZAÇÃO DE BENS, AINDA QUE INFRUTÍFEROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005223-78.2006.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 17.05.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021. REGRAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI NOVA QUE SÓ INCIDE EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DESTA. CONTAGEM DO PRAZO EXTINTIVO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA SEGUNDO O CRITÉRIO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. EXEQUENTE QUE NÃO SE COMPORTOU DE MANEIRA DESIDIOSA OU INERTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012755-98.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024).Assim sendo, na análise do caso concreto, deve ser verificada a ocorrência, ou não, de inércia da parte credora, até a alteração do §4º do art. 921 do CPC, pela Lei n° 14.195/2021. A partir dessa data, a prescrição passa a ser motivada pela não localização do executado ou de bens penhoráveis.Trata-se, na hipótese, de execução de título extrajudicial, que foi ajuizada em 27/07/1998, fundada na “cédula de crédito comercial nº 96/50170-7” e “aditivo de retificação e ratificação à cédula de crédito comercial nº 96/50170-7”, no valor de R$ 35.000,00, com vencimento final em 01/11/99 (mov. 1.6).O prazo da prescrição intercorrente, na espécie (cédula de crédito comercial), é de três anos, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (nº Decreto nº 57.663 /66).Como se extrai dos autos, após a digitalização do processo, o exequente, visando evitar eventual condenação em honorários sucumbenciais, requereu que fosse certificado nos autos se teria ou não ocorrido a prescrição intercorrente, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito (mov.7.1).Na decisão de mov.9.1, o magistrado afastou a alegação de prescrição intercorrente, ao considerar que “no caso em tela, a presente execução foi proposta sob a égide do CPC/73 e não houve intimação do credor após decorrido um ano de suspensão do processo”.Na sequência, o exequente requereu diversas diligências para a satisfação da dívida, todas infrutíferas, a saber: BACENJUD (28/03/2018 – mov. 37.1); RENAJUD (25/05/2018 – mov. 53.1; 14/07/2021 – mov.203 e 03/08/2023 – mov.298); pesquisas junto ao INFOJUD (28/06/2018 – mov. 67; 04/02/2020 – mov.148; 23/09/2021 – mov.215 e 09/08/2023 – mov.302); inclusão do nome dos executados nos cadastros de proteção ao crédito (31/10/2018 – mov.106.1); SISBAJUD (12/07/2021 – mov.197 e 24/04/2023 – mov.283); bloqueio CNIB (31/10/2023 – mov.320.1); é expedição de ofício à SUSEP (01/12/2023 – mov.336.1).Então, em 28/01/2024, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, defendendo a ocorrência da prescrição intercorrente (mov.341.1). Depois da manifestação do exequente em relação à exceção de pré-executividade (mov.346.1), sobreveio a sentença atacada (mov. 348.1), que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. A sentença, todavia, comporta reforma.Isso porque a questão relativa à prescrição intercorrente — quanto aos fatos ocorridos entre o ajuizamento da ação e 24/01/2018 — já foi devidamente apreciada na decisão de mov. 9.1. Assim, não poderia o magistrado reexaminar matéria anteriormente decidida, nos termos do artigo 505, caput, do CPC, segundo o qual “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. É certo que a prescrição, por se tratar de ordem pública, de fato, não se sujeita à preclusão temporal, porém, se já tiver sido objeto de análise em decisão anterior, fica acobertada pela preclusão consumativa, como na espécie.A par disso, vê-se que, no período posterior, o processo não permaneceu paralisado pelo período de três anos de forma ininterrupta, vez que a parte exequente adotou todas as medidas possíveis à satisfação do seu crédito, notadamente àquelas necessárias à localização de bens dos devedores passíveis de penhora. Ressalta-se que, embora parte das diligências promovidas tenham restado infrutíferas, em momento algum a parte credora permaneceu inerte na condução do processo, por tempo igual ou superior ao prazo prescricional. Pelo contrário, o que se vê dos autos é que atuou de forma diligente, buscando diversas alternativas de localização de bens das partes devedoras.Nesse ponto, é importante ressaltar que, conforme entendimento que prevalece nesta Câmara, a realização de diligências, ainda que infrutíferas, para encontrar bens do devedor, não configura inércia da parte exequente. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTA GARANTIDA – AVAL PJ. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA, EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ART. 924, V) E CUSTAS PROCESSUAIS ATRIBUÍDAS AO EXEQUENTE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (LEI N.º 10.931/04, ART. 44; DECRETO N.º 57.663/1966 – LEI UNIFORME DE GENEBRA, ART. 70). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030868-58.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023).APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.195. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003645-42.2012.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.04.2023).De tal modo, não se pode considerar que, de 24/01/2018 até 27/08/2021, houve inércia do exequente.Além do mais, analisando-se os atos processuais praticados após a entrada em vigor da nova redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC, constata-se que, da tentativa frustrada de busca de bens via Sistema INFOJUD (mov.215), o exequente foi intimado em 24/09/2021 (mov. 217). Assim, o prazo prescricional foi suspenso de forma automática em 24/09/2021, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional em 24/09/2022. Portanto, não houve o transcurso do prazo prescricional trienal.Diante desse quadro, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente em qualquer período, seja anterior ou posterior à vigência da Lei n° 14.195/2021.Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para cassar a sentença. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento.É como voto.
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