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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais proposta por THAMIRYS RIBEIRO RAMOS, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em que o douto juiz de 1º grau julgou improcedente a ação.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 113.1 – AO):THAMIRYS RIBEIRO RAMOS, brasileiro, aposentado, inscrito no CPF sob nº 284.906.069-00, por intermédio de advogado regularmente constituído aforou a presente ACÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE CUMULADA COM INDENIZACAO POR DANOS MORAIS contra SCPC - BOA VISTA SERVIÇOS S.A., CNPJ nº 11.725.176/0001-27, ambos devidamente qualificados na inicial, sustentando que: Teve irregularmente seu nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito SCPC, fato que ocorreu nas datas de 19/10/2022, 01/12/2022, 14/01/2022 e 22/11/2022, conforme certidão anexa. Frisa que não recebeu notificação, prévia e tempestiva, relacionada a essa inscrição, retirando a possibilidade de ter contestado essa suposta dívida/ou mesmo quita-la, antes de ter o seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, evitando qualquer tipo de dano e constrangimento Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 No mérito, requer seja a ação julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 15.1 foi recebida a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita e a aplicação do CDC, deferida inversão do ônus da prova, bem como determinada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no mov. 22.1 impugnando os fatos narrados na inicial. Alega que por conta de sucessivas operações societárias que não vem ao caso, a Ré se tornou, anos atrás, a única detentora de todas as informações incluídas na base de dados do SCPC – que, também anos atrás, passou a incluir as informações que eram divulgadas pela Associação Comercial de São Paulo. Observa que a partir do momento em que determinado consumidor deixa de quitar em dia o quanto deve para o mercado, o seu credor pode, caso queira, incluir tal inadimplência na base de dados do SCPC. Destaca que a parte autora foi devidamente notificada da negativação lançada pelo credor na base de dados do SCPC – e, principalmente, o foi por escrito, com estrita observância do quanto previsto pelo §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90, conforme documentos juntados nos autos.Aduz que, aplicando-se por analogia ao presente caso a Lei nº 11.419/2006, em especial os parágrafos 1º e 2º de seu artigo 13, é certo que documentos eletrônicos podem e devem ser configurados como prova documental – e, portanto, é certo que a mera notificação prévia à inscrição, se enviada para endereço de email que pertence ao próprio consumidor inadimplente, é meio seguro e aceito por nossa legislação para a comprovação documental. Conclui que se até mesmo operações bancárias de diversas naturezas ou atos judiciais podem se aperfeiçoar a partir de meios eletrônicos, não há porque se negar a devida força as notificações de negativações feitas nestes mesmos moldes. Que se necessário for, requer, desde já, que seja oficiado o provedor de e-mails que hospeda o endereço utilizado para o envio da notificação, para que ele traga, a estes autos, as informações sobre o tramite, em seu sistema, da mensagem que foi corretamente enviada para a parte autora Sustenta que a não podem ser responsabilizados por eventuais falhas derivadas do relacionamento outrora travado entre a parte autora e seu credor. Impugna o dano moral pleiteado e requer a aplicação da Súmula 385 do C. STJ. Destaca a atuação temerária do advogado da parte autora. Aduz que a parte autora não juntou qualquer documento que comprove os fatos apontados na inicial, cujo ônus lhe competia por força do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ressalta que ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não merece amparo a pretensão indenizatória formulada na inicial, especialmente o valor ali indicado. Impugna expressamente as indenizações pleiteadas. Requer seja a ação julgada totalmente improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar impugnação a contestação apresentada. Pela decisão do mov. 39.1 foi saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documentos. Ofício juntado no mov. 69, sobre o qual as partes manifestaram. A parte ré desistiu da produção de outras provas, conforme petição do mov. 107.1. É o relatório. Passo a decidir.Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação, argumentando em síntese que: a) “o envio de notificações encaminhadas por e-mail pelo Apelado, não se mostram suficientes para comprovar de fato que a Apelante foi previamente notificada que seu nome seria inserido ao rol de maus pagadores a respeito dos débitos, tendo em vista, que os supostos comunicados não cumprem com a exigência da Legislação Consumerista”; b) “o envio de notificação prévia por e-mail é prova frágil da real notificação ao consumidor, ficando claro o entendimento sobre a necessidade de comprovação do envio de notificação a residência do consumidor”; c) “a demanda não discute se a negativação pela credora é devida ou não, mas sim, que a Apelante não foi notificada de que o seu nome seria inscrito no rol de maus pagadores. No que tange esta matéria, a ótica do ordenamento jurídico é clara ao julgar que o órgão mantenedor de crédito possui legitimidade passiva, cumulada com o dever de notificar a parte que seus dados serão inclusos na plataforma”; d) “a notificação prévia deve ser encaminhada como correspondência ao endereço onde a parte reside, porém, não foi exposto nenhum documento de postagem necessário sobre a notificação dos débitos, desta forma, inexiste meios de verificar se as supostas notificações foram realmente encaminhadas a destinatária”; e) o fato de seu nome ter sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem que fosse devidamente notificada, evidencia o dano moral sofrido, devendo a ré ser condenada ao pagamento de indenização.Diante disso, postula pelo conhecimento e provimento do recurso, visando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, e a fixação de indenização por danos morais (mov. 116.1 – AO).A requerida ofereceu contrarrazões ao apelo do autor, argumentando preliminarmente que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Caso o apelo seja conhecido, postula pelo seu não provimento (mov. 121.1 – AO).Vieram-me conclusos, por designação da Presidência do Tribunal no projeto de enfrentamento do acervo do segundo grau de jurisdição (mov. 10.1 – Ap).É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa Preliminar de Ofensa à DialeticidadePreliminarmente, a ré alega em suas contrarrazões recursais que o apelo interposto pela autora não seria merecedor de conhecimento, em decorrência de ofensa ao princípio da dialeticidade, supostamente deixando de impugnar especificamente os argumentos deduzidos na sentença de mérito, motivo pelo qual, postula pelo não conhecimento do recurso.De acordo com Araken de Assis[1], o princípio da dialeticidade recursal, antevisto no art. 1.010, II, CPC/15, consiste na “simetria entre o decidido e o alegado no recurso”, de modo que, a seu turno, Theotônio Negrão[2] defende que a apelação não deve ser conhecida somente se “as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu.”Sem maiores digressões, tenho que a preliminar não merece prosperar, uma vez que a autora devolveu ao Tribunal a matéria da sentença, qual seja, a validade das notificações enviadas à requerente mediante e-mail, prestando-se a impugnar os pontos aventados da sentença apelada, e indicando por quais motivos entende que tal decisão é merecedora de reforma.Portanto, não vislumbro qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo a demandante impugnado clara e especificamente os fundamentos da sentença combatida.Logo, rejeito a preliminar aventada.Da Validade da NotificaçãoSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado) CONHEÇO do recurso de apelação; passando, então, ao mérito do recurso.Inicialmente, considerando a inegável relação de consumo em tela, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 43, §2º, dispõe:Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.§2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por este. – DestaqueiNesse mesmo toar, tem-se a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça:Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Ou seja, segundo disposição de lei e entendimento sumulado, o consumidor deve ser notificado, obrigatoriamente, antes de ter seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.A propósito, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”.Ademais, de acordo com a Súmula nº 404/STJ, “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.O posicionamento antes perfilhado por esta Corte era no sentido de que a notificação deveria observar formalidade mínima, de modo que, para assegurar a ciência do consumidor, seria necessário que o envio ocorresse por carta, ao endereço postal respectivo, em conta que se reputava o envio pela via eletrônica (e-mail ou SMS) insuficiente.Por outro lado, com o constante desenvolvimento tecnológico da sociedade e a necessidade de adoção dos meios digitais, a comunicação encaminhada por meio diverso da carta, como uma mensagem enviada para o endereço virtual, vem sendo admitida, desde que comprovado o seu efetivo envio.Logo, em abstrato, são válidas as notificações por meio eletrônico. Em concreto, cumpre ao julgador analisar cada caso individualmente, no intuito de identificar se as notificações enviadas correspondem ao endereço indicado pelo devedor e/ou ao endereço eletrônico indicado pela parte no sistema Projudi para receber informações do processo (meio legítimo de aferição).Inclusive, cumpre destacar que o próprio STJ, em recente julgamento do REsp nº 2.063.145/RS, sinalizando mudança de entendimento, admitiu que a comunicação por e-mail sobre a negativação não fere o CDC, conforme do acórdão publicado em 07/05/2024:RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.)Como bem apontou o ministro João Otávio de Noronha, “estamos vivendo novas eras, novos tempos, (…) num tempo em que o próprio CPC prevê a obrigatoriedade de as empresas terem um e-mail cadastrado”.Nessa linha, o Poder Judiciário, ciente das variadas inovações legislativas, não pode ficar alheio ao contexto social e não admitir uma notificação via e-mail, na medida em que, com a expansão da internet, a tendência é que correspondências físicas sejam abolidas e o e-mail continue sendo (como já é), um dos principais meios de comunicação (sem prejuízo de outros veículos, como televisão, whatsapp, etc.).Registro, por oportuno, que tanto a 8ª Câmara Cível, quanto a 10ª Câmara Cível, atualizaram o entendimento e passaram a admitir as notificações digitais:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA SMS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ENVIO DA MENSAGEM AO TELEFONE DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA. INSTRUMENTO CONDIZENTE COM A SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. FORMALIDADE OBSERVADA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0011728-71.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 18/03/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS). POSSIBILIDADE, NOVO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PROVA DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2.º DO CDC. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MENSAGEM DE TEXTO. IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 4359 E 404 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0023364-48.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guerios - J. 18/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA CONTRA REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR – INVOCAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SER DOCUMENTO INVÁLIDO PARA COMPROVAR A EFETIVA NOTIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DA REMESSA A ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE DO DEVEDOR – PARTICULARIDADE DO CASO, COM A UTILIZAÇÃO DO MESMO E-MAIL NA AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL DO AUTOR NA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ALÉM DE SER TAMBÉM O ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO NO SISTEMA PROJUDI – ATENDIMENTO AO ART. 42, § 2º, DO CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO A RESPALDAR A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0001597- 46.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha - J. 18/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. RECURSO DA REQUERIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ATO. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO VIA SMS. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. ART. 43, § 2.º DO CDC ATENDIDO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO SMS QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÇÃO DO ENVIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, RELATIVAMENTE A APENAS UMA DAS INSCRIÇÕES. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO RELATIVA A OUTRAS NOVE ANOTAÇÕES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO, EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0009600-24.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos - J. 17/07/2023) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º, DO CDC. TEOR DAS SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) ENVIADA À DEMANDANTE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. UNILATERALIDADE PROBATÓRIA ALEGADA PELA REQUERENTE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 385 STJ SEM TEOR FUNDAMENTAL À RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PROVIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 0012016-62.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen - J. 17.07.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA ALEGANDO SER INDEVIDA A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO DIANTE DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOCUMENTAL DO REGULAR E PRÉVIO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INFORMADO PELO CREDOR E CONSTANTE NO CADASTRO DA AUTORA JUNTO À RÉ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART.43, §2º, DO CPC, SÚMULAS 359, 404 E TEMA 59 DO STJ (TESE REPETITIVA). INSCRIÇÃO REGULAR. ADEMAIS, APLICABILIDADE, AO CASO, DA SÚMULA 385 STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARBITRADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS – NUMOPED, ASSIM COMO REQUERIDO PELA PARTE APELADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010600-59.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. COMPROVAÇÃO DA REMESSA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE EFETIVA TITULARIDADE Do AUTOR. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Do AUTOR QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE DO STJ NO MESMO SENTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS majorados. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011614-78.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 23.09.2024)In casu, a ré esclarece o envio e o recebimento por e-mail informado pela própria da parte autora em seu cadastro.Ainda argumenta, na contestação (mov. 20.1):Seguindo à risca o quanto lhe cabe, assim que a credora inseriu os dados da negativação de que se trata no cadastro do SCPC, a Boa Vista enviou – para o endereço de e-mail da parte Autora, a notificação anexa, pela qual: - informou a parte Autora da anotação que seria lançada em seu nome; e, - concedeu-lhe um prazo de 10 dias contados da data de emissão da notificação, para que regularizasse junto ao credor a pendencia lançada. Destas notificações, há de se adotar uma como exemplo, da qual merece destaque, dentre outros, alguns detalhes: O envio desta notificação pode ser comprovado por meio da anexa tela extraída do sistema interno da Boa Vista, da qual constam: - um disclaimer sobre as informações legais relevantes:- os dados do débito que seria eventualmente lançado como informação negativa: Assim, é fato que a parte Autora foi devidamente notificada da negativação lançada pelo credor na base de dados do SCPC – e, principalmente, o foi por escrito, com estrita observância do quanto previsto pelo §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90.Devidamente intimada, a autora deixou de apresentar impugnação à contestação (mov. 31 – AO), vindo a suscitar em apelo, mediante alegação genérica, que não existe previsão legal para notificação via e-mail, sendo válida tão somente a notificação mediante os correios.Contudo, referida tese não prospera, na medida em que a autora não escreveu uma linha sequer sobre a incorreção do e-mail e/ou alegou o desconhecer.Não é demais observar que compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e o apontamento inequívoco da falsidade, na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos sobre o documento juntado (arts. 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).Não obstante o inciso II do art. 429 do CPC determine que a prova da autenticidade do documento incumba à parte que o produziu, não se admite a impugnação genérica (art. 436, parágrafo único, do CPC), como aqui ocorreu.Logo, como a ré comprovou a notificação regular via e-mail, ao apresentar a réplica, competia ao autor impugnar de forma específica os fatos e a autenticidade dos documentos (arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC), mas não o fez.Por fim, no que tange ao afastamento da Súmula 385 do STJ, e a consequente fixação de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à apelante.Isso porque, apesar de a alegação de danos morais dispensar comprovação em casos de inscrição indevida (in re ipsa), referida Súmula 385 do STJ anota que “não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.In casu, a indenização por danos morais é improcedente, porquanto há comprovação pela parte ré, na contestação (mov. 22.17 – AO), de que existia outra inscrição anterior a essa, de sorte que a autor sequer a impugnou, limitando-se a arguir em sede recursal que “se trata de uma suposta notificação por carta, do débito 26222959-000000, o qual não esta sendo discutido na presente lide”.Portanto, havendo inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito anterior, não há que se falar no afastamento da incidência da referida Súmula, o que já configura argumento desnecessário, na medida em que foi reconhecida a regularidade da prévia ciência. Sob este prisma, a par do entendimento mais recente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, e por essa Corte, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Em atenção ao desfecho da lide e ao trabalho em grau de recurso, majoro os honorários advocatícios devidos ao causídico do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça à autora.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível.É como voto.
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