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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1 – Ag) interposto contra a decisão proferida por esta Relatora (mov. 14.1 – AC), que indeferiu a concessão da justiça gratuita pleiteada pela parte apelante, ora agravante, determinando o recolhimento do preparo em cinco dias, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.Inconformados, sustentam os apelantes, ora agravantes, em síntese, que: (a) a decisão recorrida não concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes por entender que a declaração de hipossuficiência encartada não possui validade jurídica; (b) no entanto, os agravantes encontram-se em situação de penúria, pelo fato de um deles estar em tratamento oncológico em estado avançado, enquanto o outro está desempregado e é autônomo, o que motivou o pedido do benefício em discussão, juntando declaração de pobreza, a qual se presume verdadeira até prova em contrário; (c) o relator possui condições técnicas de aferir a miserabilidade dos agravantes, através de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER; (d) foi ponderado que somente a declaração de pobreza, aliada à argumentação efetiva da necessidade de deferimento de justiça gratuita recursal, não possui veracidade nem capacidade de fundamentar o deferimento dos auspícios perquiridos; (e) a decisão agravada pautou-se unicamente na ausência de juntada de demais documentos dos agravantes, aliada ao fato de que não se amoldam à condição de hipossuficientes econômicos e entende-se que se trata de desobediência à ordem judicial; (f) ocorre que, para tal benefício, a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para demonstrar a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme a clara redação do art. 99 do Código de Processo Civil de 2015.Conclusos os autos, foi indeferido o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 7.1 – AG), sendo determinado, no mesmo ato, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.Exercido o contraditório (mov. 10.1 – AG), o feito retornou a esta Relatora para a análise do mérito.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito.Em apertada síntese, sustentam os agravantes que fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita.O pleito não comporta acolhimento.Na decisão agravada foi consignado que a parte apelante litigou durante todo o transcurso do processo em primeiro grau sem o requerimento do benefício ora almejado, o fazendo apenas em sede recursal (mov. 14.1 – AC).Além disso, foi ponderado, também, que houve o recolhimento de todas as custas, bem como que a edificação realizada no imóvel possui o valor de mercado de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o que, sem a devida comprovação da hipossuficiência financeira, é incompatível com o deferimento da benesse.Nota-se, neste ponto, que antes de proferida a mencionada decisão, foi oportunizado à parte demonstrar que preenche os requisitos para tanto (mov. 8.1), tendo, no entanto, apresentado manifestação de que referida análise poderia ser feita “com os documentos já encartados aos autos” (mov. 12.1 – AC).Ocorre que, em sede do presente agravo, aponta três argumentos que não haviam sido trazidos anteriormente, o que representa verdadeira inovação recursal: (a) a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício almejado; (b) enquanto um dos agravantes encontra-se em tratamento oncológico, o outro é autônomo, mas está desempregado; e (c) o próprio Relator tem condições técnicas de aferir a miserabilidade dos agravantes, através de consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER.Quanto à primeira alegação, a declaração de hipossuficiência mencionada, ou qualquer outro documento similar, não foi juntada aos autos, existindo apenas o pedido realizado nas razões recursais, e já indeferido.Já quanto à segunda alegação, mesmo oportunizada a apresentação de provas que demonstrassem a hipossuficiência das partes e, como consequência a situação narrada, a parte apelante/agravante se limitou a requerer que a análise do pedido se desse com base nas provas dos autos, tal como anteriormente exposto.Por fim, quanto à terceira alegação, importante ressaltar que é ônus da parte demonstrar os fatos que alega, por força do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, assim como seu dever de cooperar com a rápida resolução da lide (art. 6º do Código de Processo Civil).Postos esses motivos, a conclusão é de que a parte apelante não demonstrou o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual se nega provimento ao recurso.Postos esses fundamentos, o voto é para negar provimento ao recurso, sem aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
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