Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM SUA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES, DIANTE DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA OS DEMAIS AUTORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR (TEMA 1.011). ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. Caso em exame1. Juízo de retratação oportunizado em razão do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.011.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão está de acordo com o Tema 1.011 do STF.III. Razões de decidir3. O STF, ao julgar o Tema 1.011, definiu que a competência para processar demandas relacionadas a apólices públicas é da Justiça Federal, enquanto a Justiça Estadual é competente para apólices privadas.4. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP nº 513/2010 e não houve sentença de mérito, o que justifica a aplicação das teses do STF.5. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação a alguns autores implica na competência da Justiça Federal para esses casos, enquanto os demais autores permanecem na Justiça Estadual.6. O desmembramento do feito é necessário para que o processo tramite adequadamente nas esferas competentes.IV. Dispositivo e tese7. Juízo de retratação não exercido e recurso não provido.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações de responsabilidade securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) deve ser definida com base na natureza das apólices, sendo a Justiça Federal competente para as apólices públicas e a Justiça Estadual para as apólices privadas, com possibilidade de desmembramento do feito quando houver manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação aos autores vinculados às apólices públicas._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 64, § 1º; CPC/2015, art. 1.015, III; Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; RE nº 827.996/PR; Tema 1.011/STF.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STF, Tema 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, Agravo de Instrumento nº 1.446.633-4, Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa, 8ª Câmara Cível, j. 13.02.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073775-90.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Pede-se licença para, por brevidade, transcrever o relatório apresentado por ocasião do julgamento do agravo de instrumento (ocorrido em 13/02/2025, mov.28.1-TJ), in verbis: “No ano de 2008, Cleuzo Cassemiro, Ester Moraes, Maria Aparecida Lopes da Cruz, Maria de FatimaBitencourt Garbosa, Marlene Aparecida Konopka, Messias Raimundo de Souza, Neli Aparecida dos Santos Porta, Paulo Roberto Kanich, Valdir Honorio e Viles Quirino de Almeida ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., pleiteando a cobertura por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH (mov. 1.1).O Juízo a quo limitou o litisconsórcio ativo aos três primeiros autores, considerando que o litisconsórcio entre os dez autores é facultativo e comprometeria a rápida solução do litígio (mov. 1.5). Em face desta decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 552.178-6 (mov. 1.7), que foi provido, a fim de manter o litisconsórcio ativo (movs. 1.10 e 1.21). Também foi interposto pelos autores, em face da decisão em que o juiz de origem declinou, de ofício, de sua competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.28), o Agravo deInstrumento nº 683.608-04 (mov. 1.33), que foi provido, a fim de manter o feito na Justiça Estadual (mov. 1.35). O Agravo de Instrumento nº 853.091-4, interposto pela ré, em face da decisão de saneamento e de organização do processo, foi convertido em agravo retido (movs. 1.40 e 1.54).Foi proferida nova decisão, em que se determinava a remessa dos autos à Vara Federal, sendo “necessário o desmembramento do feito em relação aos autores em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, devendo os autos prosseguir, com relação a estes autores, perante a Justiça Estadual” (mov.1.65), motivo pelo qual os autores interpuseram Agravo de Instrumento, nº 1.446.633-4 (mov. 1.67), que foi provido, “para anular a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento” (mov. 39.1). Diante disso, após a digitalização dos autos, foi requerido o cadastramento no sistema Projudi de todos os 10 autores (mov. 34.1), o que, até o presente momento, não foi determinado. Em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo, com base no RE 1689339/PR, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, que não foi provido (mov. 10.1-TJ – autos nº 0001058-90.2018.8.16.0000). Sobreveio, então, a decisão ora recorrida, em que o juiz de origem, declarou a incompetência absoluta daJustiça Estadual para o processamento e julgamento do presente feito, com fulcro no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 183.1). Os autores apresentaram embargos de declaração (mov. 186.1), que foram rejeitados (mov. 191.1).Inconformados, interpuseram recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1-TJ), reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustentando a impossibilidade de rediscussão sobre a matéria, ante a preclusão consumativa. Apontam que, nestes autos, o Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Justiça Estadual para julgar o feito quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº1.446.633-4, cujo acórdão transitou em julgado no ano de 2017. Afirmam que a coisa julgada prevalece sobre a declaração de incompetência, em observância aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. Aduzem que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão pro judicato, motivo pelo qual não podem ser revistadas se já foram objeto de manifestação jurisdicional anterior. Requereram a concessão do efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 11.1-TJ). Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1-TJ) É o relatório. ” Submetido o recurso a julgamento, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora/agravante, restando o acórdão assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO, POIS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE TRATA SOBRE COMPETÊNCIA ATRAI A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DA NORMA CONTIDA NO INCISO III DO REFERIDO ARTIGO. APLICAÇÃO DO TEMA 988/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010 E SEM PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTOU SEU INTERESSE NO FEITO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AOS AUTORES VINCULADOS ÀS APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES VINCULADOS ÀS APÓLICES PRIVADAS. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” Os embargos de declaração apresentados pela agravante foram rejeitados (mov. 14.1 – Autos nº 0017205-50.2025.8.16.0000 ED).Posteriormente, foram interpostos Recursos Especiais por ambas as partes (0023229-94.2025.8.16.0000 Pet e 0064870-62.2025.8.16.0000 Pet).Foi determinada, pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, a remessa dos autos à Câmara, para exame quanto ao exercício de juízo de retratação, nos termos seguintes (mov. 13.1 – 0064870-62.2025.8.16.0000 Pet): “Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior, sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.” Na sequência, os autos retornaram à origem.É o relatório.
II – VOTO Conforme relatado, trata-se de exercício de juízo de retratação, oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, ante o julgamento referente ao Tema 1.011 estabelecido pelo Superior Tribunal Federal.No entanto, não é caso de exercer a retratação.O STF, ao julgar o Tema 1.011, em que se discutia se a Caixa Econômica Federal detinha interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Consoante voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”.Além disso, o Plenário da Corte modulou os efeitos das teses fixadas, de forma que a remessa do feito ao juízo de origem ficaria sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento (RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).No presente caso, foi observado que a presente ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da medida provisória nº 513/2010, sem que tenha ocorrido sentença de mérito relativa à fase de conhecimento.Ademais, houve manifestação de interesse da CEF em relação aos autores Cleuzo Cassemiro, Ester Moraes, Maria Aparecida Lopes da Cruz, Marlene Aparecida Konopka, Messias Raimundo de Souza, Paulo Roberto Kanich, Valdir Honorio e Viles Quirino de Almeida, pois vinculados ao Ramo 66.Em relação a estes, portanto, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão.Por sua vez, foi determinado o prosseguimento da ação perante a Justiça Estadual em relação às autoras Maria de Fatima Bitencourt e Neli Aparecida dos Santos Porto.Entende-se, assim, que houve a aplicação correta do Tema 1.011 do STF ao presente caso, com o desmembramento do feito, a fim de permitir que o processo tramite na Justiça Federal apenas quanto aos autores que a CEF demonstrou interesse.Colaciona-se, a título de exemplificação, o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELOS REQUERENTES. JULGAMENTO PRIMITIVO DESTE COLEGIADO NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTERIOR PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM RELAÇÃO A NOVE AUTORES, DETERMINANDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR. TEMA Nº 1.011/STF. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF EM RELAÇÃO A OITO DEMANDANTES. APÓLICES PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CEF NO TOCANTE AOS DOIS COAUTORES REMANESCENTES. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035471-42.2012.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2025) Portanto, não é de se exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão, nos termos da fundamentação.
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