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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRISCILA CHUPIL em face da decisão de mov. 141.1 proferida pela MMª. Juíza de Direito da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0005956-44.2021.8.16.0194, deferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos salariais da parte executada.Irresignada, sustenta a parte agravante, em breve síntese, que a relativização da impenhorabilidade salarial deve ser aplicada com cautela e nos casos em que seja necessária medida extrema, isto é, após esgotadas todas as possibilidades de execução por outros meios. Para tanto, afirma que o art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial de busca de bens e que, no caso dos autos, não foram efetuadas nem metade das possibilidades de busca de bens em face da agravante.Afirma que, em eventual não acolhimento pelo afastamento da penhora de percentual do salário da agravante, imprescindível se faz a limitação do percentual a ser aplicado, uma vez que, nos autos 0003420-58.2001.8.16.0001 restou deferida a penhora de 15% das verbas salarias da agravante por este E. Tribunal de Justiça (nº 0005367-81.2023.8.16.0000). Defende que, apesar da referida decisão encontrar-se suspensa por afetação do Tema 1.230 do STJ, existe decisão determinando a penhora de 15% sobre as verbas salariais da recorrente e, deste modo, resta impossibilitada a penhora de mais 30% nestes presentes autos.Assevera que a doutrina e a jurisprudência entendem no sentido de que é possível a penhora de no máximo 30% dos proventos mensais dos devedores.Deste modo, caso não acolhido o afastamento da penhora de verba salarial, eventualmente, requer-se o acolhimento do presente agravo de instrumento para que seja limitada à penhora ao percentual de 15%, tendo em vista que a agravada já possui outra demanda em que possui o mesmo percentual penhorado.Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual foi deferido ao mov. 8.1.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 15.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida.Em seguida, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço o presente recurso, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante o afastamento da penhora de verba salarial. Eventualmente, requer-se o acolhimento do presente agravo de instrumento para que seja limitada à penhora ao percentual de 15%, tendo em vista que a agravada já possui outra demanda em que possui o mesmo percentual penhorado.Pois bem.O art. 833, inciso IV, do CPC dispõe acerca da vedação de penhora ainda que parcial, dos rendimentos percebidos pelo devedor, a título de salário, na medida em que tais rendimentos são impenhoráveis, dada a natureza alimentar da referida verba, acolhendo a tese de que a existência digna da pessoa exige a proteção dos frutos de seu trabalho, de modo a que ela possa servir-se deles para o atendimento de suas necessidades primordiais. Ou seja, com fundamento no princípio constitucional da dignidade humana o legislador obstou a possibilidade de constrição de valores de titularidade do devedor oriundos da contraprestação de seu trabalho, sejam tais rendimentos na forma de salários, vencimentos, ou ainda honorários profissionais.Outrossim é importante lembrar que o § 2º do aludido artigo, prevê exceções ao permitir a penhora dos rendimentos do devedor somente em relação à parcela que exceda a 50 salários-mínimos mensais, sendo tal disposição fundada na presunção de que tal parcela já não mais se reveste da presunção de indispensabilidade adotada em relação ao limite de 50 salários-mínimos. Senão vejamos:Art. 833. São impenhoráveis: (...). IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...). § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o o disposto no art. 528, § 8, e no art. 529, § 3º. (...). Assim, se a lei expressamente estipula limite para o reconhecimento da penhorabilidade, não pode o Judiciário instituí-la casuisticamente de forma diversa.Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, quando do julgamento monocrático do REsp 1.127.084, DJ 02.02.2010:Na hipótese específica do inciso IV do art. 649, não se pode admitir a constrição de um percentual dos vencimentos, ainda que ínfimo, visto que, na prática, não há como perquirir, caso a caso, quanto é efetivamente destinado à sobrevivência do devedor. Aliás, dada a realidade em que vivemos, não raro o valor sequer é suficiente para suprimento das necessidades básicas.O salário somente perde seu caráter alimentício se vier a ser empregado com feições patrimoniais (como, por exemplo, uma aplicação financeira ou na aquisição de bens móveis ou imóveis), quando então passará a ser penhorável, nos termos do art. 655 do CPC, salvo se destinado à aquisição de bens de família.No mesmo sentido:AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor. 2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. 3. Agravo não provido." (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 19/08/2013).No mesmo sentido manifesta este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% SOBRE O SALÁRIO DA AGRAVADA. VALOR PROVENIENTE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV E X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE MONTANTES MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA, NÃO IMPORTANDO A MODALIDADE, INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM AS EXCEÇÕES DO § 2° DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040693-39.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 05.12.2022 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTLO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FASE EXECUTIVA – PEDIDO DE PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA AGRAVANTE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, INCISO IV DO CPC - JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044745-78.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.12.2022 – destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE PENHORA PARCIAL DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR – JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE IMPLICA EM EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE SALÁRIO – EXCEÇÃO A SER UTILIZADA DE FORMA EXCEPCIONAL – PREVALÊNCIA DO RESPEITO AO MÍNIMO PATRIMÔNIO EXISTENCIAL – AGRAVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044507-59.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 16.11.2022 - destaquei).Frise-se, cf. já exposto acima, que eventual mitigação da regra geral de impenhorabilidade do salário se dá em excepcionais casos em que se busca a execução de crédito de natureza alimentar ou em relação às importâncias que excedam 50 salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior adota o posicionamento de que o caráter da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 2. Excepcionalmente, a regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ) (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 8/9/2014). 3. No presente caso, a Corte local em nada se manifestou acerca de outras tentativas para receber o valor devido. 4. Inaplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1497214/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016).De mais a mais, malgrado o recente entendimento do STJ no sentido de mitigar a regra disposta no art. 833, IV do CPC, desde que tal medida não implique em prejuízo na subsistência e vida digna da parte executada, eis que deve ser analisado o caso concreto a fim de que seja certa a aplicabilidade do aludido entendimento, sendo que este relator não ignora a existência de julgado oriundo daquela Corte, no qual, malgrado o valor dos rendimentos mensais do devedor não superasse e nem mesmo alcançasse o valor adotado como critério legal, o entendimento foi no sentido de possibilidade da constrição, contudo, neste caso, a situação fática era bem distinta daquela que aqui se enfrenta. A decisão colegiada aqui referida assim dispôs, na sua ementa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da Republica, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 – destaquei).Desta forma, caso a caso devem ser ponderados os princípios da menor onerosidade da parte devedora e da efetividade da execução para a verificação acerca da possibilidade de manutenção da penhora.Pois bem. Prefacialmente, constata-se que no agravo de instrumento de nº 0005367-81.2023.8.16.0000 (autos originários 0003420-58.2001.8.16.0001) já foi deferida a penhora de 15% das verbas salariais da executada, deste modo, caso mantida a penhora de 30% sobre os proventos salariais da parte autora estaria sendo aplicado percentual acima (45%) do que se considera como previsto pelo entendimento jurisprudencial.Entretanto, há peculiaridade a ser observada, isto dado que, infere-se que tal decisão de agravo de instrumento foi suspensa pelo Recurso Especial nº 2129856 (mov. 1.10), o qual determinou a suspensão do curso dos autos mencionados, em virtude do Tema nº 1.230 do STF, nos seguintes termos “em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo”.Inclusive, a própria parte ora agravante, afirma que a decisão proferida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0005367-81.2023.8.16.0000 encontra-se suspensa, veja-se:Apesar de referida decisão encontrar-se suspensa por decisão proferida no Recurso Especial, autuado sob nº 2129856 - PR (2024/0086323-9), no qual o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que a matéria esbarra no tema 1230/STJ, o qual aguarda julgamento em sede de recurso repetitivo, em que se determinou o sobrestamento do feito, fato é que já existe decisão que determina a penhora de 15% (quinze por cento) sobre as verbas salariais da Agravante, obstando, portanto, a possibilidade de penhora de mais 30% (trinta por cento) oriundo de decisão proferida nos autos originários do presente instrumento.Ou seja, a decisão nos autos de Agravo de Instrumento nº 0005367-81.2023.8.16.0000 que deferiu a penhora de 15% das verbas salariais da executada não está produzindo efeitos em razão de sua suspensão, devido a afetação do Tema 1.230 do STF, assim sendo, se for o caso, inexiste óbice para a penhora de percentual de 30% de seus proventos.No entanto, compulsando os autos, verifica-se no caso em questão que a parte agravada teve como rendimento tributável no exercício de 2023 o montante de R$ 102.252,01 (cento e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e um centavos), valor proveniente de proventos oriundos da Associação Escola Suico Brasileira, cf. extrato de mov. 118.4 dos autos originários, sendo valor que, desnecessário qualquer destaque, não se mostra excessivo ou vultoso, ao passo que, corresponde aproximadamente ao rendimento mensal de 8.521,00 (oito mil, quinhentos e vinte e um reais), ou seja, um pouco mais de seis salários mínimos mensais.E, ainda, após intimada neste grau recursal (mov. 8.1), a parte autora acostou ao feito o seu holerite (mov. 14.2), o qual demonstra que, após somados os descontos obrigatórios de INSS e IRPF (R$ 2.621,17), resultam em ganhos líquidos mensais de R$ 7.815,87 (sete mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e sete centavos). Do mesmo modo, a parte executada, ora agravante, comprova gastos significativos com financiamento imobiliário (R$ 2.122,42), taxa condominial (R$ 351,06), energia elétrica (R$ 128,19), gás (R$ 68,39) e telefone (R$ 124,99), cf. movs 14.2 a 14.7 dos autos originários. Desta forma, é de se presumir que a penhora de 30% sobre os proventos da agravante, poderá implicar em violação ao princípio da dignidade privando a parte executada de valores essenciais para a sua sobrevivência e de sua família, pelo que não se pode admitir o entendimento do STJ colacionado acerca da mitigação, devendo prevalecer a impenhorabilidade a fim de resguardar tais direitos constitucionais da parte agravada, no caso seu mínimo existencial.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE EXECUTIVA. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AGRAVADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE DEIXOU DE SER CONSIDERADA ABSOLUTA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE NÃO PERMITEM A PENHORA. EXCEPCIONALIDADE QUE SÓ É APLICÁVEL QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RENDA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA FINS DA PENHORA PRETENDIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104496-59.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA de PARCELA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS - VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS DE ALIMENTOS ASSIM DEFINIDAS PELO CÓDIGO CIVIL, EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, OU AINDA QUANDO EVIDENCIADO QUE A CONSTRIÇÃO PLEITEADA NÃO INTERFERE NO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA - RESP. N. 1.815.055/SP – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077144-29.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.03.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA SUSPENDER OS DESCONTOS MENSAIS. DEFERIMENTO EM SEDE DE DECISÃO LIMINAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES QUE EXCEPCIONAM A REGRA DA IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO ART. 833, §2°, DO CPC. QUANTIA MENSAL PERCEBIDA PELOS AGRAVANTES A TÍTULO DE APOSENTADORIA QUE NÃO É EXPRESSIVA E, A PRINCÍPIO, ESSENCIAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. INSURGENTES QUE SÃO PESSOAS IDOSAS E QUE RECEBEM CERCA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO PARA SUPORTAR A DESPESAS MENSAIS BÁSICAS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDA, DETERMINANDO-SE O IMEDIATO DESBLOQUEIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085456-91.2023.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 26.02.2024 - destaquei).Desta feita, merece provimento o agravo interposto neste ponto.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão agravada, para o fim de impossibilitar a penhorabilidade de 30% (trinta por cento) dos proventos da executada, em consonância com a fundamentação supra.
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