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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela apenada SCHEILA DA SILVA BERNARDO, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais de Colombo que, nos autos de execução penal nº 4015956-42.2020.8.16.0009, determinou a regressão cautelar de regime, ante o descumprimento das condições impostas para a manutenção do regime aberto (mov. 1.1). Nas razões recursais (mov. 1.2), a Defensoria Pública sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão, pois a defesa não teria sido intimada para se manifestar sobre os pedidos ministeriais (de intimação da apenada para apresentar documentos comprobatórios e de regressão cautelar de regime), alegando ofensa ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, requer a revogação da regressão cautelar de regime, com o restabelecimento do regime aberto. Isso porque, em que pese tenha descumprido comparecimentos bimestrais em Juízo, a apenada justificou esse fato, alegando que foi acometida por depressão severa após o falecimento de seu filho, em 02/08/2022, aos 7 meses de idade. Apesar da passagem do tempo, a sentenciada ainda está em tratamento para a depressão, o que é compreensível dada a tragédia familiar pela qual passou. Ainda, provou que tem outro filho, por cujos cuidados é responsável. Ademais, mesmo ciente da expedição de mandado de prisão contra si, a sentenciada informou o seu endereço atualizado. Diante disso, a medida mais adequada e proporcional ao caso concreto seria o restabelecimento do regime aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4). Submetido ao juízo de retratação, o decisum foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5). A Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos de origem, percebe-se que a reeducanda foi condenada a uma pena total de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em virtude de duas condenações pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme guias de execução de movs. 1.1, 31.1, 37.1 e 67.1. A apenada progrediu ao regime aberto em 26/02/2021. Apesar disso ela somente compareceu em Juízo para participar de audiência admonitória em 25/08/2022 (mov. 100.1). Em fevereiro de 2023, ao constatar que a apenada não estava cumprindo sua pena, a Secretaria do Juízo expediu intimação para que comparecesse em Juízo para justificar o descumprimento da pena (mov. 106.1). Intimada (mov. 108.1), a apenada compareceu em Juízo afirmando que estava descumprindo sua pena pois estava com depressão em virtude do falecimento do filho bebê dela (mov. 109.1). O Ministério Público requereu que a apenada anexasse aos autos documentos comprovando o que foi alegado em sua justificativa (mov. 114.1). O Juízo acolheu o pleito ministerial e determinou a intimação da reeducanda para que comparecesse em Juízo e comprovasse documentalmente a situação alegada na justificativa (mov. 120.1). Expedido mandado de intimação para o endereço da apenada, no entanto ela não foi encontrada (mov. 126.1). Em seguida, o Ministério Público requereu a suspensão cautelar do regime aberto com a expedição de mandado de prisão, o que foi deferido com os seguintes fundamentos (mov. 133.1): “1. Trata-se de Execução de Pena de SCHEILA DA SILVA BERNARDO. Ao mov. 109.1 a reeducanda apresentou justificativa para o não comparecimento em juízo, afirmando que seu filho de 7 meses faleceu em razão de problemas de saúde e desde então desenvolveu depressão. Determinou-se a intimação da apenada para comparecer em Juízo e comprovar documentalmente a situação alegada na justificativa (mov. 120.1). Expediu-se mandado de intimação (mov. 123.1), que retornou negativo (mov. 126.1). O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do regime aberto e designação de audiência de justificação (mov. 130.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. De acordo com o artigo 50, da Lei de Execução Penal: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - Fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - Provocar acidente de trabalho; V - Descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório." - grifo nosso. Como consequência dessas violações, tem-se a regressão do regime, segundo dispõe o artigo 118 da LEP: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - Sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. ” Consoante disposto no artigo 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena ficará sujeita à forma regressiva. Tal disposição decorre da própria finalidade da sanção penal. Neste sentido, observa Mirabete, que “se de um lado é imprescindível dotar a pena privativa de liberdade de progressão que viabiliza ao condenado vislumbrar a possibilidade futura de vida livre, por outro, não se deve enfraquecer a repressão social” [1]. Assim, em caso de não se adaptar o condenado ao regime semiaberto ou aberto, demonstrando a inexistência de sua reintegração social, ficará sujeito à regressão. No caso em tela, observa-se que o último comparecimento da apenada em juízo ocorreu em fevereiro de 2023 (mov. 110.1), sendo que, intimada para comprovar a justificativa apresentada ao mov. 109.1, a reeducanda não foi encontrada no endereço por ela declinado. Verifica-se, portanto, que a reeducanda vem descumprindo as condições fixadas para o resgate de sua pena em regime aberto (mov. 100.1), o que demonstra extrema desídia no cumprimento das obrigações assumidas, desrespeito para com a justiça e clara falta de reintegração social, o que resulta na regressão cautelar do regime de cumprimento da pena, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. Diante do exposto, considerando que a executada frustrou os fins da execução, vez que descumpriu as condições fixadas para cumprimento da pena em regime aberto, REGRIDE-SE CAUTELARMENTE a reeducanda SCHEILA DA SILVA BERNARDO ao regime FECHADO e SUSPENDE-SE o regime aberto anteriormente fixado”. Essa decisão merece ser mantida, porque o magistrado, em razão do reiterado descumprimento das condições impostas para a manutenção do regime aberto, tão somente regrediu cautelarmente o regime e determinou a expedição de mandado de prisão.
Nesse contexto, sobre o mérito da questão relativa à prática de falta grave pela apenada, nada foi decidido definitivamente pelo juízo, não havendo necessidade de sua prévia intimação. Por oportuno, colaciono alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.). 3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO OU CONCLUSÃO DO PAD. REGRESSÃO PARA UM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em se tratando de regressão cautelar, não é necessária a prévia instauração ou conclusão do procedimento administrativo - PAD e a oitiva do sentenciado em juízo, exigíveis apenas no caso de regressão definitiva. Inaplicabilidade do enunciado sumular 533 desta Corte. 2. Nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, a execução da pena privativa de liberdade está sujeita à forma regressiva, com a transferência para um regime mais rigoroso do que o estabelecido no édito condenatório, o que não configura constrangimento ilegal. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ - RHC 92.446/BA, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (STJ - RHC 81.352/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 28/04/2017) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME FECHADO, AGUARDANDO REMOÇÃO. ABANDONO DA PENA DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS QUE PREJUDICA O PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE IMPRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - [...] III - De todo modo, a prévia oitiva do apenado é indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final do procedimento próprio, e para a homologação do reconhecimento da falta grave, oportunidades nas quais, com a devida possibilidade de dilação probatória, poderá o recorrente sustentar as teses ora veiculadas, relativas às ameaças de morte que sofria e ao fato de haver procurado se apresentar em outro estabelecimento penal. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC 67.608/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016.) Nesta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE E AUTORIZA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.II – “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017).(TJPR - 4ª C.Criminal – 4000347-48.2023.8.16.0030 – Rel.: DesEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.06.2023) RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO APENADO – VIOLAÇÃO À MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PRETENSÃO DEFENSIVA DE CASSAÇÃO DA DECISÃO, POR AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO – ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ENCONTRANDO-SE O APENADO NA CONDIÇÃO DE FORAGIDO POR ELASTECIDO LAPSO TEMPORAL – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO QUE CONSUBSTANCIA FALTA GRAVE À LUZ DA LEP E AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR AO MOLDE MAIS GRAVOSO, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, 146-C E 146-D, TODOS DA LEP – PRECEDENTES – MEDIDA AMPARADA NAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000529-33.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.02.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU A HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINITIVO COMO CRIME DOLOSO. AVENTADA ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL SEM A PRÉVIA OITIVA DO CONDENADO. TESE NÃO ACOLHIDA. APENADO QUE PRATICOU NOVOS CRIMES DURANTE O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DO CONDENADO. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E PARA SE DELIBERAR ACERCA DE EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. “[...] II - Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017).”RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001022-30.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.10.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EM DECORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO MONITORAMENTO, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCINDIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PODER GERAL DE CAUTELA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME HARMONIZADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCARREGAMENTO DA TORNOZELEIRA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR RETOMADA DO SINAL. APENADO QUE DESCUMPRIU AS CONDIÇÕES QUE LHE FORAM IMPOSTAS, ENSEJANDO, ASSIM, A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001598-38.2021.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 16.08.2021) A par disso, tomando por base o que dos autos consta, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente a suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, sendo que o debate sobre as justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação, para a qual a apenada será devidamente intimada. Assim esclarecido, destaco que a falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. E, de fato, a violação das regras a que estava sujeita a reeducanda durante a vigência do benefício do regime aberto configura falta grave conforme previsão expressa no artigo 50, inciso VI, e artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
Não obstante, a apenada, quando da concessão do benefício do regime aberto, foi advertida e esclarecida sobre seus deveres e que eventual descumprimento ensejaria a consequente regressão de regime. A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL ABERTO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM AS MEDIDAS. APENADO CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME E FIXOU AS CONDIÇÕES RESPECTIVAS. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM DOIS ENDEREÇOS DISTINTOS PARA QUE RETOMASSE O CUMPRIMENTO DA PENA. REEDUCANDO NÃO LOCALIZADO ESTANDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. ART. 367 DO CPP. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME E PRISÃO DO SENTENCIADO QUE SE IMPÕEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4002890-52.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 27.11.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO PENAL ATÉ a implementação do mandado de condução coercitiva (BNMP 3.0) – PRETENDIDA REFORMA PARA SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO BIMESTRAL DO APENADO NO PATRONATO – CABIMENTO – RÉU QUE, APESAR DE CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO DEIXOU DE CUMPRI-LAS – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS PARA FINS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002674-91.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 28.08.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – PROCEDÊNCIA – APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – COMPARECIMENTO EM JUÍZO SOMENTE EM TRÊS OCASIÕES – APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA APURAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4004236-72.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.02.2023) Dessa forma, agiu corretamente o juízo da execução ao regredir cautelarmente a apenada, com a expedição de mandado de prisão, ficando reservado para o mérito, a apreciação das justificativas a serem oportunamente apresentadas e eventual homologação da falta grave, em tese, praticada. Logo, nego provimento ao recurso de agravo.
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