Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução com designação de leilão nos autos de execução de título extrajudicial.1.2. Decisão recorrida baseada na pendência de julgamento de recurso especial, que teria o efeito de suspender a execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal controvérsia é se a pendência de julgamento de recurso especial justifica a suspensão da execução e do leilão do bem penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial não tem efeito suspensivo automático.3.2. O efeito suspensivo pode ser requerido nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, sendo que, no caso concreto, o recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado.3.3. Não havendo causa suspensiva, não há óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a designação de leilão do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com a designação de leilão.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 995.CPC, art. 1.029, § 5º.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074050-39.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0074050-39.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. e, como agravado, DEMERVAL CARDIA. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0074050-39.2024.8.16.0000 AI interposto por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A. em face de DEMERVAL CARDIA, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob n° 0002905-08.2011.8.16.0119, que indeferiu o prosseguimento da execução com designação de leilão (mov. 761.1/autos de origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese, inexistência de causa suspensiva para prosseguimento da execução com designação de leilão.Antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida pelo então relator eminente Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, para determinar o prosseguimento da execução (mov. 10.1/AI).Agravada apresentou Contrarrazões com pedido de suspensão da decisão liminar mencionada (mov. 17.1/AI).Pedido indeferido por esta relatora (mov. 19.1/AI).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. A controvérsia cinge-se ao prosseguimento de execução, porque pende de julgamento recurso especial. Aduz a agravante que ocorreu penhora de 50% de imóvel do devedor; que foi alegada impenhorabilidade e rejeitada, conforme decisão deste Tribunal; pediu o prosseguimento da execução e o juiz indeferiu, sob o argumento que pende de julgamento recurso especial interposto contra acórdão proferido no anterior agravo de instrumento.Com razão.Como abordado nas decisões anteriores, o recurso especial não é dotado de efeito suspensivo automático (CPC, art. 995) e a concessão de tal efeito far-se-á por provocação do interessado na forma do art. 1.029, § 5º, do CPC, não havendo motivos para obstar o prosseguimento executório.Inclusive, o Recurso Especial Cível n° 005044-79.2024.8.16.0000 Pet foi inadmitido, com certificação do transito em julgado em 20/08/2024 e já baixados à origem.Portanto, não há nenhuma causa suspensiva para prosseguimento executório com a designação de leilão.Dá-se provimento. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra. III. DECISÃO.
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