SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074050-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PROSSEGUIMENTO EXECUTÓRIO E DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o prosseguimento da execução com designação de leilão nos autos de execução de título extrajudicial.1.2. Decisão recorrida baseada na pendência de julgamento de recurso especial, que teria o efeito de suspender a execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A principal controvérsia é se a pendência de julgamento de recurso especial justifica a suspensão da execução e do leilão do bem penhorado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme o art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso especial não tem efeito suspensivo automático.3.2. O efeito suspensivo pode ser requerido nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC, sendo que, no caso concreto, o recurso especial foi inadmitido, com trânsito em julgado.3.3. Não havendo causa suspensiva, não há óbice ao prosseguimento da execução, incluindo a designação de leilão do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução com a designação de leilão.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 995.CPC, art. 1.029, § 5º.