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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ALEXANDRE LUIS STRAPASSON E OUTROS opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido no cumprimento de sentença n. 0004413-49.2017.8.16.0031, o qual recebeu a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO, ANTERIORMENTE AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DETERMINAÇÃO PARA SE AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1169, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE, NO CASO. SENTENÇA EXEQUENDA COM DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE LIQUIDAÇÃO PARA CADA ATENDENTE SOCIAL FILIADO AO SINDICATO. RECURSO DESPROVIDO.” Alegam, em síntese, que há omissão no acórdão, vez que “os pedidos de cumprimento de sentença individuais já estão liquidados, haja vista que dependiam, tão somente, de cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos, os quais já foram apresentados nos autos juntamente com as respectivas petições de liquidação de sentença individual (identificando cada exequente)”. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10.0). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se rejeitar os declaratórios. Não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no julgado, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado justamente sobre a necessidade de liquidação prévia, tendo em vista a discordância das partes a respeito e o entendimento do juízo de origem. Veja-se: “(…) Os recorrentes pretendem que seja dado prosseguimento ao feito, ao argumento de que a “condenação referente às horas extras laboradas já estão liquidadas mediante cálculo aritmético individual apresentado nos autos”.Ocorre que o título exequendo é expresso sobre a necessidade de liquidação relativamente a cada atendente social filiado ao Sindicato, comprovando a sua condição, o cabimento da verba e o não recebimento à época própria (art. 509 do CPC).A propósito, destaco trecho da decisão agravada:“(…) No presente caso, a despeito dos pedidos de liquidação de sentença formulados nos autos, o procurador dos liquidantes apresentou manifestação informando que os cálculos do quantum devido já se encontram liquidados, dependendo apenas da apuração dos valores por cálculos aritméticos.Nada obstante, a Fazenda Pública já se manifestou pela necessidade de processar a liquidação do feito, bem como este Juízo já se posicionou a esse respeito quanto determinou a readequação dos pedidos de cumprimento de sentença para o procedimento de liquidação de sentença.A esse respeito, observa-se que as partes divergem quanto à necessidade de liquidação do valor da condenação, uma vez que os ora liquidantes sustentam a desnecessidade na realização de liquidação prévia para apuração do quantum debeatur, de modo que, a presente hipótese se enquadra na suspensão determinada pela afetação do tema 1169/STJ.”Portanto, não se pode afastar a aplicabilidade da referida ordem de suspensão no caso em apreço.” Por tais motivos, as alegações dos embargantes denotam mero inconformismo com a decisão colegiada. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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