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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado EDUARDO LUÍS BARREIRO contra decisão do movimento nº. 107.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº. 0009874-56.2021.8.16.0194, na qual o Juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da parte.Destaco o decidido: “2. Quanto ao pedido de exclusão do executado Eduardo Luiz Barreiro, infere-se que o demandado figurou no polo ativo no momento do ajuizamento do feito, mediante outorga de procuração. Ademais, em nenhum momento foi aventada sua ilegitimidade nos autos, configurando-se, assim, matéria preclusa e encoberta pelo manto da coisa julgada. Ressaltase, ainda, que não houve interposição de recurso contra sentença proferida nos autos (mov. 59), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 31/01/2023.”. Inconformada com a decisão, a parte executada interpôs o presente recurso arguindo, em suma, que: a) tratam os autos de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais em face do agravado e de sua esposa Renata; b) foram opostos embargos de terceiro para levantamento de constrição imposta sobre imóvel de propriedade da executada Renata, os embargos foram julgados procedentes, porém, ante o princípio da causalidade, foram condenados ela e o aqui agravante, no ônus sucumbencial, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa; c) sentença transitada em julgada, deu-se início ao cumprimento de sentença e, nestes termos, aqui agravante então, pediu sua exclusão do polo passivo da demanda, eis que ilegítimo; d) agravante figurou no polo ativo da demanda, por equívoco, pois casado com Renata, que é a proprietária exclusiva do imóvel; e) não há que se falar em preclusão da matéria; f) Agravante Eduardo é casa com Renata pela separação total de bens, de modo que o patrimônio não se comunica; g) o imóvel objeto dos embargos de terceiro, foi adquirido por meio de permuta com outro imóvel, o qual havia sido recebido de herança por Renata; h) o executado é ilegítimo para figurar o polo ativo dos embargos de terceiro, também é para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para que a sua ilegitimidade passiva seja acolhida. Em mov. 11.1/TJ, a medida liminar não foi concedida. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, em mov. 17.1/TJ, pugnando pelo não provimento do recurso. Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo).Isto posto, conheço do recurso. II.II – MéritoTrata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado EDUARDO LUÍS BARREIRO contra decisão do movimento nº. 107.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, nº. 0009874-56.2021.8.16.0194, na qual o Juízo a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da parte.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento, devendo a decisão proferida ser mantida in totum.Os autos de origem encontram-se em fase de cumprimento de sentença, no qual o agravante figura como executado.Destarte, em mov. 82.1 dos autos de origem, o executado, ora agravante, Sr. Eduardo Luís Barreiro, peticionou pugnando pela sua exclusão do polo passivo da execução sob a arguição de que o imóvel – que originou a oposição de embargos de terceiro, pertence apenas à Sra. Renata, e que, estando as partes casadas em regime de separação total de bens, não há comunicação de bens entre o casal.Todavia, a MM Magistrada, ao proferir a decisão agravada (mov. 107.1), afastou o pedido sob o entendimento, em suma, de que “(...) o demandado figurou no polo ativo no momento do ajuizamento do feito, mediante outorga de procuração. Ademais, em nenhum momento foi aventada sua ilegitimidade nos autos, configurando-se, assim, matéria preclusa e encoberta pelo manto da coisa julgada. (...)”.Inconformado, o executado interpôs o presente recurso alegando, resumidamente, que figurou no polo ativo da demanda, por equívoco, pois casado com Renata, que é a proprietária exclusiva do imóvel, e que não há que se falar em preclusão da matéria, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.Contudo, sem razão ao agravante.Isto porque, em análise aos autos de origem, constata-se que a controvérsia decorre de embargos de terceiro opostos inicialmente tanto pela Sra. Renata, quanto pelo Sr. Eduardo (vide mov. 1.1 dos autos de origem).Destarte, o Juízo a quo apesar de ter entendido pela procedência dos pedidos iniciais (vide mov. 59.1), condenou os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.Quanto à sentença proferida, inexistiu qualquer insurgência das partes, de modo que houve o trânsito em julgado na data de 30/01/2023 (vide mov. 64.1).Ato contínuo, em razão da condenação fixada pelo Juízo a quo, a procuradora da parte embargada apresentou cumprimento de sentença, em mov. 82.1, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em sentença.Neste sentido, entendo que à luz do referido contexto processual, as arguições tecidas pelo executado/ agravante não são suficientes para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isto porque a execução decorre da condenação sucumbencial fixada em sentença (mov. 59), da qual o executado, então embargante, em momento algum recorreu.Da análise dos embargos de terceiro opostos, nota-se, ainda, que as partes narraram que “(...) os Embargantes são legítimos proprietários do imóvel, o qual foi alienado a um dos réus no processo principal e que, diante do inadimplemento, Embargantes fizeram a retomada da propriedade e da posse por meio do distrato (....)” (mov. 1.1 dos autos de origem – destaquei)De todo modo, ainda que, eventualmente, o Sr. Eduardo não seja proprietário do imóvel, tal questão não culmina na sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cumprimento de sentença não possui ligação direta com o imóvel, mas sim com os honorários advocatícios que os embargantes foram judicialmente condenados a pagar, sendo o executado parte legítima, pois na fase de conhecimento figurou por vontade própria no polo ativo dos embargos de terceiro.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão de mov. 107.1 dos autos de origem.
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