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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 14.1 dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012396-43.2024.8.16.0035, que indeferiu pedido de buscas junto ao sistema SNIPER, inclusão CNIB e consulta junto ao Nota Paraná.O agravante sustentou, em breve síntese, que: a) é necessário auxílio do Judiciário para garantir a efetividade e celeridade processual; b) os mencionados sistemas foram criados para agilizar a busca de ativos e patrimônios; c) após o esgotamento das pesquisas tradicionais (Sisbajud, Renajud e Infojud), deve se proceder a indisponibilidade de bens, pesquisa patrimonial no Sniper e expedição de ofício ao Nota Paraná. Ao final, requer provimento do recurso para reforma da decisão agravada.Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3).Contraminuta não apresentada.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), assim como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o agravo de instrumento deve ser conhecido.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 466992991, pactuada entre as partes no dia 06/09/2022, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).Cinge-se a discussão em torno da possibilidade de utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade (CNIB), do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e de expedição de ofício ao Programa Nota Paraná, para averiguar sobre a existência de bens ou capitais em nome do devedor.Ao agravante não assiste razão.A demanda executiva foi ajuizada em 01/07/2024 (mov. 1.0/origem) e o executado sequer foi citado, pois o AR retornou negativo (mov. 36.1/origem). Tampouco foram realizadas as diligências ordinárias, e já deferidas pelo Juízo singular, como Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg, Srei, Sistema de Busca de Gestão de Bens, CNSEG, CENSEC e PREVJUD.Inicialmente, impende consignar que a indisponibilidade de bens foi regulamentada pelo Provimento n. 039/2014 do CNJ, com a finalidade de receber e de divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). Não tem por finalidade lançar ordens restritivas sobre imóveis específicos e individualizados (art. 2º, § 1º), tampouco realizar sobre eles medidas expropriatórias. O ato normativo não especifica os casos em que podem ser anotadas as indisponibilidades via CNIB. Por isso, tem-se admitido o uso da ferramenta nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença em geral. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.377.507/SP (1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/11/2014) fixou as hipóteses em que, em matéria de execução fiscal, se admitiriam as inserções de indisponibilidade: a) citação do devedor/executado; b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, c) não localização de outros bens penhoráveis. Por analogia, essas mesmas circunstâncias são observadas nas demais espécies processuais.No caso, como já apontado, o réu ainda não foi citado e não se constatou a possibilidade de pagamento voluntário do débito ou oferecimento de bens à penhora, de modo que os requisitos anteriormente elencados não restaram preenchidos.Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA E INSCRIÇÃO DOS EXECUTADOS NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITO NECESSÁRIO À UTILIZAÇÃO DA CNIB. TEMA 714 E SÚMULA 560 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012767-15.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.05.2024) – grifei. Quanto à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), é recente ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, desenvolvida no Programa Justiça 4.0, cujo objetivo principal é promover agilidade e centralização na busca de ativos e patrimônio do executado em diversas bases de dados. Permite identificar, em segundos, os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Sobre citada ferramenta de busca, assim orienta o Conselho Nacional de Justiça[1]: “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”. Com efeito, o Sistema SNIPER é meio eficaz posto à disposição do Poder Judiciário no auxílio ao credor para a satisfação do crédito executado, não implicando, ainda, em eventual quebra de sigilo fiscal ou bancário, haja vista integrar o sistema de consultas da Receita Federal do Brasil, do INFOJUD e do SISBAJUD.Ademais, é desnecessário o desenvolvimento adicional de procedimentos por parte dos Tribunais, que já estão aptos ao uso do sistema, cuja utilização pelo Poder Judiciário deste Estado igualmente se encontra regulamentada, consoante se verifica do contido na Informação nº. 8112182 – da Corregedoria Geral de Justiça (SEI n. 0108607-65.2022.8.16.6000), pela qual foram devidamente habilitados todos os Magistrados e Magistradas do Estado do Paraná. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA E BENS PENHORÁVEIS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFORMATIVA DA CONSULTA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Sobre o SNIPER, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. (...) Apenas perfis autorizados em cada tribunal poderão acessar os dados, após a decisão de quebra de sigilo endoprocessual.”.II. “Para realizar a atividade executiva, o magistrado não está adstrito às providências expressas no Código. Isso porque, segundo o art. 797 do CPC, a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, o magistrado pode (e deve) adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0074986-69.2021.8.16.0000 – Cianorte – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segunda Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk – J. 06.05.2020). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0029366-29.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.06.2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO PARA PESQUISAS VIA SISTEMA SNIPER. PLANO DE TRANSFORMAÇÃO DE JUSTIÇA 4.0. PROVIDÊNCIA ADMISSÍVEL QUANDO ESGOTADAS OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENHORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017620-67.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 07.06.2024) – grifei. Todavia, assim como ocorre com o CNIB, exige-se o esgotamento da busca por bens pelos sistemas ordinários, o que não ocorreu no presente caso.Por fim, o mesmo raciocínio se estende ao programa Nota Paraná, destinado a incentivar consumidores a exigirem entrega da nota fiscal, com a inclusão de seu CPF, para assim acumular créditos e concorrer prêmios em dinheiro. Conforme entendimento exarado por esta Câmara Cível, há necessidade de buscas de bens por outros meios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PROGRAMA NOTA PARANÁ. POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR OUTROS MEIOS. MEDIDA CABÍVEL PARA AUXILIAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027771-29.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023) – grifei. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Nada impede, contudo, que novo pedido seja formulado pelo agravante depois de esgotados todos os meios ordinários de buscas de bens e valores. III. DECISÃODiante do exposto, o voto em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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