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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto MARTINI MEAT S/A em face de decisão de mov. 71.1, proferida junto a Vara Cível de Cruzeiro do Oeste, nos Autos nº 0002172-51.2023.8.16.0077 que, entre outros pontos, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, nos seguintes termos: “(...). A ré MARTINI MEAT S/A, em prejudicial ao mérito (mov. 53.1), sustentou que a pretensão estaria prescrita por força do Decreto n° 1.102/1903, que estabelece regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, e segundo o qual o prazo prescricional para demandar reparação no caso é de três meses. A autora, por sua vez, impugnou a alegação de prescrição, afirmando que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3°, do Código Civil, por se tratar de reparação de danos. (...). Contudo, o referido dispositivo já foi, há muito, revogado, em virtude do art. 1.807 do Código Civil de 1916, o qual determinara a revogação das “Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código”.Considerando que aquele diploma legal regulamentou os contratos de depósito, o Decreto n° 1.102/1903 foi, então, integralmente revogado.Ressalta-se que a sua vigência não foi restaurada com o Código Civil de 2002, pois não ocorre no ordenamento jurídico brasileiro o fenômeno da repristinação, a não ser por expressa previsão legal.Deve-se, portanto, aplicar ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, §3°, inciso V, do Código Civil, por se tratar de pretensão de reparação civil extracontratual. (...). Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição, visto que esta não ocorreu” (mov. 71.1). Inconformada com a decisão agravada, sustenta a Agravante, em síntese, que: (a) entende que o art. 11, §1º do decreto nº 1.102/1903 permanece vigente (b) o prazo prescricional, nas ações de indenização contra armazéns gerais, é de 3 (três) meses; (c) a lei nº 9.973/2000 e seu decreto regulamentador determina a observância da norma específica, o decreto nº 1.102/1903; (d) sendo constatada as avarias nas mercadorias em 04.07.2022 e a ação sido ajuizada quase 1 (um) ano depois, não resta dúvida de que a pretensão encontra-se prescrita. Ao final, pleiteou o provimento do recurso para o fim de ser reconhecida a prescrição, com a consequente extinção da ação, com resolução do mérito. A decisão de mov. 14.1 -TJ admitiu o processamento do recurso. A Agravada apresentou contrarrazões em mov. 18.1-TJ, pretendendo a manutenção da decisão “a quo”. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. DO PRAZO PRESCRICIONAL E O DECRETO 1.102/1903 Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição sob o fundamento de que o Código Civil revogou o Decreto 1.102/1.903, que, em seu artigo 11, §1º, estabelece o prazo trimestral para a reparação de danos decorrentes dos contratos de armazenamento. Para análise da questão, faz-se necessário um breve retrospecto da movimentação processual. J.N.J. COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CARNES LTDA - ME propôs "AÇÃO ORIDNÁRIA" em face de MARTINI MEAT S/A, AKAD SEGUROS S/A (Seguradora da Autora – mov. 51.2) e TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ S/A pretendendo, em suma, a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 690.935,07 (seiscentos e noventa mil, novecentos e trinta e cinco reais e sete centavos) a título de reparação pelo descongelamento da mercadoria durante o armazenamento pelas Requeridas Martini MEAT e TCP. Extrai-se dos autos originários que a Autora, J.N.J. Comercial, Importação e Exportação de Carnes Ltda. – ME, firmou contrato de armazenamento de carnes, subprodutos e derivados, em ambiente frigorificado com a Requerida/Martini MEAT S/A (contrato de mov. 1.4). Os produtos foram entregues à Requerida/Martini nas datas de 16.12.2021, 30.12.2021 e 25.01.2022 (notas ficais de recebimento 7628/7470/7547/7618) que deveriam permanecer acondicionados em ambiente refrigerado até a data do carregamento, em 21.06.2022 (mov. 1.1 e mov. 53.1). Em 22.06.2022 ocorreu a entrega do container TRLU 1645151 pela TRIACON no Terminal de Contêineres de Paranaguá (TCP) (mov. 1.1, fl. 4). Entretanto, 04.07.2022, o despachante da Autora/Agravada comunicou que o seu container havia sido recusado em razão da carga apresentar-se imprópria por "apresentar sinais de sujeira, sangue, estar fora da temperatura, com sinais de descongelamento e posterior congelamento" e, em 11.07.2022 foi expedido parecer opinativo pelo cancelamento da exportação com designação da retirada do container do TCP para o dia 12.07.2022 (mov. 1.7). Segundo narra a inicial, a carga fora reexaminada pela Requerida, ora Agravante, em 15.07.2022, e, diante da constatação de problemas na mercadoria armazenada, acabou por manter a reprovação da exportação, tendo a Autora/Agravada sido cientificada do resultado desse reexame em 18.07.2022, com expedição do parecer final pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário em 26.07.2022, pela reprovação de toda a carga e realizado o seu retorno à origem em 29.07.2022. Com a negativa da cobertura securitária, em 19.06.2023, a Autora/Agravada ajuizou a demanda originária, pleiteando a reparação dos prejuízos experimentados com a reprovação da exportação dos produtos objeto do contrato firmado com a Requerida/Agravante. Pois bem. Ao contestar o feito, a Requerida/MARTINI MEAT S/A arguiu a prejudicial de mérito da prescrição, sustentando a aplicação do art. 11º, §1º do Decreto nº. 1.102/1.903, que estabelece o prazo prescricional trimestral. “Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; (...)§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue”. (destaques adicionados).Pese o respeito que se devota ao magistrado de primeiro grau, tenho para mim que, diversamente do que constou na decisão agravada, o Decreto nº. 1.102/1.903, por ser norma específica que disciplina a atividade de armazéns gerais, não foi revogado por legislação posterior nem mesmo pelo Código Civil.É princípio geral do direito que a lei especial prevalece sobre a lei geral, de modo que, com base nele, num eventual conflito aparente entre normas, aquela que for estranha à matéria deve ser afastada, solucionando-se a antinomia pela aplicação da norma que tem conteúdo específico, de modo que a norma geral fica reservada para aplicação subsidiária, ou seja, apenas para as situações que não apresentarem disciplina específica, como forma de integralização do Direito. O princípio da especialidade vem consagrado pelo parágrafo 2º do Art. 2º da LINDB: “Art. 2º “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (...).§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. (...)”.Sobre o tema, leciona Emerson Garcia em sua obra Conflito entre Normas Constitucionais – Esboço de uma Teoria Geral: "O critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) indica que as duas regras estão destinadas a se complementar mutuamente, são duas partes de um só todo. Com isto, a generalidade aparente de uma se encontra contida e precisada pela outra. A utilização desse critério, no entanto, exige que as disposições sejam formuladas de modo que permitam identificar, apesar da aparente sobreposição das hipóteses de incidência, que uma delas configura exceção à outra." (GARCIA, Emerson. Conflito entre Normas Constitucionais - Esboço de uma Teoria Geral. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p.584).A complementar, deixo os ensinamentos de Norberto Bobbio e a reflexão da adaptação gradual do Direito às necessidades sociais e, por consequência ao critério da especialidade:“A gravidade do conflito deriva do fato de que estão em jogo dois valores fundamentais de todo ordenamento jurídico, o do respeito da ordem, que exige o respeito da hierarquia e, portanto, do critério da superioridade, e o da justiça, que exige a adaptação gradual do Direito às necessidades sócias e, portanto, respeito do critério da especialidade” (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução: Maria Celeste C. J. Santos. 10.ed. Brasília: Universidade de Brasília, 1999. p. 109).Assim, existindo regramento específico para demanda indenizatória em que se pleiteia a reparação de prejuízos decorrentes de contrato que apresenta regramento específico, com regra específica definidora de prazo prescricional, não se há de perquirir pela aplicação da regra geral inserta no Código Civil. Ainda na temática, segue o ementado do c. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:“ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. DEPÓSITO. CONAB. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. DECRETO 1.102/1903, ART. 11. VIGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A atividade de armazéns gerais continua regida pelo Decreto 1.102/1903 que, por ser norma específica, não foi revogada pela legislação superveniente nem pelo Código Civil, haja vista tratar-se de relação de caráter mercantil. 2. A verificação de suposto extravio de grãos depositados deflagra o prazo para cobrança fiscal, conforme legislação tributária, e outro para indenização do depositante, no caso de 3 (três) meses, conforme art. 11 § 1º do Decreto 1.102/1903. 3. O tema é controverso, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do próprio TRF1ª Região tem reafirmado o caráter mercantil do depósito e a prescrição trimestral da indenização (STJ, 4ª Turma, REsp n. XXXXX/SP, rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, julg. 4/12/2001, DJ de 18.03.2002; no mesmo sentido, TRF1ª Região, REO XXXXX- 60.1997.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.90 de 11/04/2012)”. (TRF-1 - AC: 1854 MT XXXXX-5, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 17/12/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.217 de 07/03/2013 – destaques adicionados).Portanto, considerando que a relação entre a Autora/Agravada e a Requerida Martini MEAT S/A, ora Agravante, decorre de contrato de armazenamento geral que se amolda perfeitamente à disciplina normativa estabelecida pelo Decreto nº. 1.102/1.903, que permanece vigente, tenho que é aplicável ao caso o prazo trimestral do art. 11, §1º do Decreto 1.102/1.903. Em situações similares já decidiu a Corte Cidadã pela aplicação do prazo prescricional trimestral:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. INADIMPLEMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. ARMAZÉM GERAL. ART. 11, DO DECRETO N. 1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05 E 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o objeto das atividades exercidas pela cooperativa seria de armazém geral, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.IV - Considerando que a atividade exercida pela recorrida se enquadra como de armazém geral, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a pretensão de ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, na forma do art. 11 do Decreto n. 1.102/1903.V - O recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido”.(AgInt no REsp n. 2.043.679/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 – destaques adicionados); “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE MERCADORIA EM PORTO. AVARIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu.2. Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966).3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica.4. A figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário, apesar de este também possuir a função de depositário, dentre outras. Com efeito, operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares (Lei nº 8.630/1993, vigente à época dos fatos, atualmente Lei nº 12.815/2013).5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n. 121.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)Em vista disso, considerando que o sinistro ocorreu em 04.07.2022 (mov. 1.1, 1.5 e 53.1) quando, nos termos do art. 189 do Código Civil, teria sido violado o direito da Autora e, em tendo a ação indenizatória sido ajuizada apenas em 19.06.2023, não restam dúvidas de que em relação à Requerida/Martini MEAT, a pretensão inicial da Autora encontra-se fulminada pela prescrição. Portanto, o caso é de provimento do presente agravo de instrumento para o fim de extinguir, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil, a pretensão da Autora em relação à Requerida Martini MEAT. Quanto à sucumbência, levando-se em conta que a presente decisão implica julgamento parcial da lide, com a exclusão de litisconsorte passivo, prosseguindo-se a "AÇÃO ORDINÁRIA" em relação às Requeridas AKAD SEGUROS S/A e TCP – TERMINAL DE CONTEINERES DE PARANAGUÁ S/A, não me parece razoável a condenação da Autora ao pagamento dos honorários em favor do procurador da Requerida/Martini MEAT sobre o valor integral da causa. Desse modo, tomo por arbitrar os honorários advocatícios de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, observando, também, a proporção entre o valor da causa e o número de réus, em consonância com o precedente do c. Superior Tribunal de Justiça, o AgInt nos EDcl no Recurso Especial Nº 2.065.876 – SP:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida.3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional.4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial.5. Agravo interno desprovido”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024 – destaques adicionados). No mesmo sentido, trago o ementado da Terceira Turma, também, da Corte Cidadã: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. (...) 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. recurso especial de POLLYMER não provido.” (STJ - REsp: 1760538 RS 2018/0208070-0, Data de Julgamento: 24/05 /2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022 – destaques adicionados). Assim, tendo por base a fixação dos honorários de forma proporcional à matéria decidida, condeno a Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao procurador da Requerida/Martini MEAT no correspondente a 10% (dez por cento) sobre 1/3 (um terço) do valor atualizado da causa (R$690.935,07 em 19.06.2023, que perfaz o valor nominal de R$ 230.311,69), atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 14, do STJ, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pontuo, ainda, que, em relação às custas processuais, ante o prosseguimento do feito na origem, o seu arbitramento deverá ser realizado ao final. 3. CONCLUSÃO Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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