SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074166-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO PELA REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 1.102/1903. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se permanece vigente o Decreto nº 1.102/1903 e se aplicável o prazo prescricional trimestral ao presente feito. III. Razões de decidir 3. Considerando que o direito postulado pela Agravante decorre de relação contratual que se submete ao regime estabelecido pelo Decreto nº. 1.102/1903 que disciplina as atividades de armazém geral, sendo ele norma específica e em plena vigência, aplica-se ao caso o prazo prescricional trimestral disposto no §1º do art. 11, do Decreto referido. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: O art. 11, §1º, do Decreto nº 1.102/1903, que estabelece o prazo prescricional trimestral, aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 1.102/1903, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp n. 2.043.679/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ - AgRg no AREsp n. 121.152/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016; TRF1 - AC: 1854 MT XXXXX-5, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, Data de Julgamento: 17/12/2012, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.217 de 07/03/2013.