Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE. ESCALONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, corrigindo omissão relacionada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sem determinar o percentual escalonado previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O embargante aponta nova omissão quanto à especificação dos percentuais de honorários nas faixas progressivas do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
1. Omissão quanto à aplicação do escalonamento das faixas de honorários advocatícios sucumbenciais conforme o §5º do artigo 85 do CPC.
2. Necessidade de especificação dos percentuais aplicáveis em cada faixa.III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nas decisões judiciais, conforme artigo 1.022 do CPC.
Verificou-se que o acórdão anterior permaneceu omisso ao não indicar expressamente os percentuais aplicáveis nas faixas de honorários, conforme previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do escalonamento para todas as ações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de ser parte vencida ou vencedora. Precedentes do STJ e do TJPR reforçam essa orientação.IV. DISPOSITIVO E TESE
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o escalonamento: 5% até o limite de 2.000 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente.
Tese de julgamento: A aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no §5º do artigo 85 do CPC, é obrigatória nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, independentemente de ser vencedora ou vencida.Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º, 5ºJurisprudência relevante citada:
- TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-28.2024.8.16.0202
- TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004047-85.2022.8.16.0014
(TJPR - 2ª Seção Cível - 0074213-19.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de mov. 32.1 que em sede de embargos de declaração supriu a omissão apontada e restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA - MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS – INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESCOLHIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OMISSÃO SANADA – VALOR DA CAUSA QUE SUPERA 2.000 SALÁRIOS MÍNIMOS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §3º, III E §4º, III DO CPC. PRESQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Em suas razões recursais, o embargante afirma que o acórdão se mantem omisso ao não indicar o percentual de cada uma das faixas progressivas escalonadas previstas nos §§ 3º, I a V, conforme determina o §5º do artigo 85 do CPC.
Contrarrazões ao mov. 18.1. Manifestação da D. Procuradoria de Justiça ao mov. 23.1. É o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Compulsando-se os autos, entendo que há omissão na decisão embargada.
Embora a D. Procuradoria tenha se manifestado no sentido de que o dispositivo indicado nas razões recursais somente se aplica quando a condenação for contra a Fazenda Pública, é entendimento deste Tribunal de Justiça que a sistemática do escalonamento é aplicável as ações em que a Fazenda Pública for parte, independente de figurar como vencedora ou vencida. Neste sentido: Remessa Necessária Cível. Procedimento de Obrigação de Fazer. Contrato administrativo. Prestação de serviço. Operação logística. Determinação para a empresa ré permitir a retirada de seu galpão dos produtos do Município. Retirada que se estendeu após o término do contrato. Contraprestação pelo serviço exercido nesse período. Cabimento. Sentença mantida nesse tocante. Honorários sucumbenciais. Inobservância ao art. 85, §§ 3º e 5º, CPC. Reforma. Sentença parcialmente desconstituída. 1. A continuidade da prestação do serviço de operação logística pela empresa ré após o término da relação contratual, durante o período de retirada dos produtos do Município de seu galpão, evidencia o cabimento de contraprestação a ser paga pelo ente público, pelos dias de serviço prestado, em valor proporcional àquele mensal pactuado no contrato. 2. Para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública integra a lide, deve ser observado o escalonamento das faixas percentuais legalmente previstas, conforme inteligência do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 3. A aplicabilidade dos citados dispositivos se dá independentemente de a Fazenda Pública ter sido vencida ou vencedora no processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-28.2024.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 08.07.2024) destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. APELAÇÃO 1. PAGAMENTO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. INCLUSÃO DO PERÍODO DE 01/01/2015 A 17/06/2015. POSSIBILIDADE. DEMAIS PERÍODOS. SERVIDOR AFASTADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO TRABALHO. INVIÁVELA A INCLUSÃO. honorários advocatícios. SISTEMÁTICA DE ESCALONAMENTO APLICÁVEL ÀS AÇÕES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FAZ PARTE SENDO ELA VENCEDORA OU VENCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA PELO ARTIGO 1º - F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. APELAÇÃO 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.192.556/PE QUE NÃO SE RESTRINGE A MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004047-85.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 09.07.2023) destaquei
Desse modo, supro a omissão apontada devendo a verba honorária sucumbencial ser calculada sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática de escalonamento aplicável as ações em que a Fazenda Pública faz parte, isto é: no percentual de 5% até o limite de 2.000 salários mínimos e, naquilo que o exceder, pelo percentual de 8% para a faixa subsequente (artigo 85, §3º, II e III, c/c §5º do CPC).
Ante ao exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de sanar a omissão apontada.
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