SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074213-19.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 2ª Seção Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Fri Nov 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 25 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE. ESCALONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, corrigindo omissão relacionada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sem determinar o percentual escalonado previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O embargante aponta nova omissão quanto à especificação dos percentuais de honorários nas faixas progressivas do CPC.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Omissão quanto à aplicação do escalonamento das faixas de honorários advocatícios sucumbenciais conforme o §5º do artigo 85 do CPC. 2. Necessidade de especificação dos percentuais aplicáveis em cada faixa.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nas decisões judiciais, conforme artigo 1.022 do CPC. Verificou-se que o acórdão anterior permaneceu omisso ao não indicar expressamente os percentuais aplicáveis nas faixas de honorários, conforme previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do escalonamento para todas as ações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de ser parte vencida ou vencedora. Precedentes do STJ e do TJPR reforçam essa orientação.IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o escalonamento: 5% até o limite de 2.000 salários mínimos e 8% sobre o valor excedente. Tese de julgamento: A aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no §5º do artigo 85 do CPC, é obrigatória nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, independentemente de ser vencedora ou vencida.Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º, 5ºJurisprudência relevante citada: - TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-28.2024.8.16.0202 - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004047-85.2022.8.16.0014