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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença lançada ao eDoc. 80.1, a qual extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária proposta por Sirlei Terezinha Camargo, com fulcro no art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária por ter a Federal Seguros sido excluída da lide, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça à autora. Em suas razões recursais (eDoc. 83.1), alega que é parte legítima para integrar o polo ativo da ação, visto que muitos proprietários originais transferiram suas propriedades através de instrumentos particulares (contratos de gaveta), devendo-se levar em consideração que o seguro é residencial e não pessoal. Pondera que o fato de ter transferido seu imóvel através de instrumento particular não lhe retira a legitimidade para ingressar com o presente feito, visto que o seguro acompanha a residência e não a pessoa que firmou o contrato de financiamento. Ressalta que é flagrante a existência de vícios na residência, que se encontram segurados pela apelada, devendo ser a seguradora condenada ao pagamento da indenização correspondente. Defende que não há que se falar em ausência de juntada dos documentos indispensáveis, visto que caberia à apelada provar que o imóvel não foi financiado pelo SFH e não conta com a cobertura do seguro habitacional, diante da aplicação da inversão do ônus da prova na espécie. Nesse sentido, pondera que caberia à apelada juntar aos autos o contrato de financiamento firmado com o mutuário original, Sr. Durval Slompo, o que é de fácil acesso desta, mas não o fez, ao passo que o apelante não possui cópia do contrato. Reitera que ao seguro habitacional se aplica o Código de Defesa do Consumidor, de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, não podendo ser penalizadas pelo fato de a COHAPAR não ter localizado o contrato originário. Argumenta que é equivocado o posicionamento de que a Federal Seguros sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois na sentença de eDoc. 11.1 apenas foi reconhecida a legitimidade passiva da apelante quanto aos demais mutuários, não incluindo a ora apelante. Aponta que a apólice fora vinculada ao SFH, uma vez que firmada com base no art. 1º da lei nº 5.049/66, sendo de fato pertencente ao Ramo nº 66. Dessa forma, entende que a apelada é parte legítima para responder à ação, por integrar o pool de seguradoras líderes com atuação no SFH. Em suas palavras, “quando o financiamento é firmado com o seguro de apólice do ramo 68 (particular), indispensavelmente a seguradora responsável deve ser identificada, dando-se ciência de qual seguro foi contratado. Em caso de inexistir esta informação ou de migração indevida do contrato pelo agente financeiro, evidente que fica demonstrado que o imóvel é assegurado pela apólice única do Seguro Habitacional. Ademais, o que dá a condição da cobertura do Seguro Habitacional é a data da celebração do contrato de financiamento originário, ou seja, o fato de integrar a apólice única, tida equivocadamente como do “ramo 66”, tão somente ocorre em razão da época do financiamento original do imóvel”.Sustenta, ainda, que o SFH foi criado com o intento de garantir o direito constitucional à moradia para pessoas de baixa renda, razão pela qual o entendimento deve ser reformado. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o regular processamento da ação. A despeito de intimada, não forma ofertadas contrarrazões pela apelada.
2. Inicialmente, observo que o recurso não comporta conhecimento em relação à matéria relativa à legitimidade ativa da apelante. Com efeito, houve a extinção sem resolução do mérito da ação não porque se entendeu que a autora é ilegítima para figurar na presente ação, mas porque, uma vez não juntado o contrato de financiamento e de seguro do imóvel, entendeu-se que não foi apresentado documento indispensável à propositura da ação, a inviabilizar a própria aferição da legitimidade passiva da seguradora. Daí porque não é pertinente a matéria aventada no recurso sobre ser ou não a apelante a proprietária original, bem como os efeitos da transmissão da propriedade no que toca ao seguro da residência. Por estas razões, não conheço do recurso nesse tocante. Na parte conhecida, entendo que o recurso não prospera. A sentença, de lavra da juíza Erika Fiori Bonatto Mulle, foi assim vazada na parte que interessa:“Primeiramente, verifica-se que as informações constantes na autuação do processo no sistema projudi encontram-se equivocadas. Veja-se que a decisão de mov. 11.1 reconheceu a ilegitimidade da ré Federal Seguros e extinguiu o processo em relação aos autores Etelvina Maria de Siqueira, João Alves Camargo, João Ferreira de Melo, João Maria Pereira Vidal, Luiza Soares Bragante, Maria Aparecida Sales Rosendo, Pedro Pereira, Sirio Visovatti e Waldina Maria Domingos, permanecendo apenas a autora Sirlei Terezinha Camargo no polo ativo da presente ação.Ou seja, a Federal Seguros sequer é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, devendo ser retificado os polos ativos e o polo passivo. No mais, a decisão acima mencionada determinou a expedição de ofício à COHAPAR, a fim de que fosse indicada a existência de apólice em razão do contrato firmando com o Sr. Durval Slompo, comprador originário do imóvel perante a COHAPAR, bem como, qual seria a seguradora responsável pela apólice.Ocorre que, em análise aos documentos constantes nas páginas 22 à 26 do mov. 1.2, verifica-se que apenas foi juntada aos autos a matrícula do imóvel, não tendo sido juntados pela parte autora o contrato de financiamento alegadamente firmado entre a COHAPAR e o Sr. Durval Stompo, a apólice existente relacionada a eventual contrato de financiamento e o contrato firmado entre o Sr. Durval e a autora Sirlei Terezinha Cardoso. Além disso, também não foi juntada nenhuma apólice relacionada ao imóvel de propriedade da autora Sirlei. Pois bem. O art. 320 do Código de Processo Civil determina que: “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No caso dos autos, o pedido da autora fundava-se no contrato de financiamento e de seguro, cuja juntada mostrava-se fundamental para reconhecimento, inclusive, de sua legitimidade. Com efeito, a parte visa o pagamento de seguro previsto em contrato de financiamento de imóvel, cuja juntada deixou de fazer ao propor a demanda. Veja-se que esse documento não apenas serve para demonstrar a existência de financiamento – e, por conseguinte, do seguro a ele inerente – mas também, para estabelecer a competência do juízo, já que, a depender da espécie do contrato (Ramo 66 ou 68), deverá ser analisado pela Justiça Federal. Inclusive, nesse aspecto, ao contrário do alegado pela parte autora no mov. 59.1, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, com a transferência do dever da juntada dos documentos acima indicados, não retira da autora o dever de instruir sua petição inicial com os documentos necessários à propositura da ação.Até porque, para se inverter o ônus da prova, é necessário que estejam presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e/ou a hipossuficiência da parte (não apenas financeira, mas também técnica). No caso, sem a juntada do contrato de financiamento/seguro, não há como conferir verossimilhança às alegações da autora. Da mesma forma, a hipossuficiência aqui não se configura, até porque se trata de prova que está ao alcance da parte, já que, ao comprar uma residência, deve manter consigo toda a documentação relativa ao negócio celebrado. Também, porque, caso não tivesse os documentos acima elencados, poderia ela ter intentado ação preparatória, de exibição de documentos. Assim, não tendo a autora se acautelado quanto às provas do direito que alega ter, não se pode valer de sua deficiência para compelir a seguradora a fazer prova que se revela impossível a ela (até porque o contrato de financiamento é documento a ser obtido junto à financeira, não à seguradora). Nesse sentido: [...]Não bastasse o exposto, verifica-se que a COHAPAR informou não existir contrato de seguro em nome do comprador originário – Sr. Durval – de forma que sequer restou demonstrada a presença de interesse de agir da autora no presente caso, senão vejamos: [...]Assim, seja porque durante os aproximadamente 13 (treze) anos de tramitação a parte autora deixou de juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação e necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo, seja porque a COHAPAR informou que não existem informações acerca da existência de apólice de seguro no nome do Sr. Durval, comprador originário do imóvel em questão, entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.” (eDoc. 80.1) O entendimento deve ser mantido. Realmente. Com efeito, a COHAPAR já havia prestado informações no sentido de que não foi localizado contrato referente à apelante, conforme fls. 486/eDoc. 1.11.Em seguida, após travada a discussão sobre a competência para julgamento das ações, foi prolatada sentença extinguindo a ação sem resolução do mérito em relação aos demais autores, ante a ilegitimidade passiva da Federal Seguros em relação aos contratos em questão. Em relação à apelante, por outro lado, assim foi determinado na oportunidade: “Em relação à autora Sirlei Terezinha Camargo, ao analisar os documentos acostados à inicial, verifica-se que o contrato foi firmado originalmente com Durval Slompo (mov. 1.2 – fls. 117/122). Dessa forma, ato contínuo, oficie-se a COHAPAR para que indique qual a Seguradora responsável pelo contrato firmado com Durval Slompo, no prazo de 15 dias” (eDoc. 11.1). Ocorre que, também para o proprietário originário, a COHAPAR informou que o contrato não foi localizado (eDoc. 56.1). Nessas circunstâncias, não há como, simplesmente pela lógica do ônus da prova, reputar presumida a existência de contrato de seguro habitacional para a residência adquirida pela apelante. Conforme elucidado na sentença, a questão aqui posta é mesmo a ausência de documento indispensável, o que inviabiliza verificar o próprio interesse processual da parte, e, por consequência, a legitimidade passiva da seguradora acionada. Vale destacar que, nesses casos em que se visa à cobertura securitária de apólice privada, esta Corte firmou o posicionamento de que a ação deve ser ajuizada contra a seguradora que foi contratada pelo agente financeiro, uma vez que não se verifica um “pool” de seguradoras vinculadas ao SFH capazes de autorizar o ingresso contra qualquer uma delas, como querem fazer crer a apelante.Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO QUE POSSUI APÓLICE DE MERCADO (RAMO PRIVADO). APÓLICE SH/AM (RAMO 61/65). AUSÊNCIA DE “POOL” ENTRE AS SEGURADORAS. OFÍCIO DO AGENTE FINANCEIRO INFORMANDO QUE A SEGURADORA RESPONSÁVEL É A COMPANHIA EXCELSIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRADESCO SEGUROS CONSTATADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC) EM RELAÇÃO A ESTA SEGURADORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009791-69.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 30.09.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001409-62.2009.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.09.2024) Partindo dessa premissa, é certo que cabia à apelante confirmar perante o agente financeiro qual a seguradora responsável pelo seu imóvel, notadamente porque os contratos securitários no âmbito privado são firmados de forma individual, devendo a seguradora que efetivamente foi contratada responder por eventuais danos nos imóveis dos mutuários.Dessa forma, e também porque não localizado o contrato, nem no nome da apelante, nem no nome do proprietário originário, é cediço que sequer é possível aferir a relação contratual e a cobertura securitária no caso em questão. Em outras palavras, não é possível presumir a existência do seguro em questão, visto que sequer se sabe os termos das cláusulas contratuais que eventualmente foram firmadas, inviabilizando todo o debate. Sendo assim, e sem delongas, revela-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.3. Forte nesses fundamentos, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso e não majoro os honorários do advogado porque não fixados na origem, diante do que contém a redação do art. 85, §11º, CPC e o que decidiu o STJ – neste sentido: Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) É como voto.
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