SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000687-45.2011.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Direito civil e Processual Civil. Apelação cível. Sistema Financeiro de habitação. Extinção sem resolução do mérito. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível da autora contra a sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob o fundamento de que, uma vez não juntado o contrato de financiamento e de seguro do imóvel, não foi apresentado documento indispensável à propositura da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada do contrato de financiamento e apólice de seguro inviabiliza a análise da pretensão, por se tratarem de documento indispensável à propositura da ação.III. Razões de decidir3. Houve a extinção sem resolução do mérito da ação não porque se entendeu que a autora é ilegítima para figurar na presente ação, mas porque, uma vez não juntado o contrato de financiamento e de seguro do imóvel, entendeu-se que não foi apresentado documento indispensável à propositura da ação, a inviabilizar a própria aferição da legitimidade passiva da seguradora.4. Uma vez não localizado o contrato, nem no nome da autora, nem no nome do proprietário originário, sequer é possível aferir a relação contratual e a cobertura securitária no caso em questão.5. Cabia à apelante confirmar perante o agente financeiro qual a seguradora responsável pelo seu imóvel, notadamente porque os contratos securitários no âmbito privado são firmados de forma individual, devendo a seguradora que efetivamente foi contratada responder por eventuais danos nos imóveis dos mutuários.6. Não é possível presumir a existência do seguro em questão, visto que sequer se sabe os termos das cláusulas contratuais que eventualmente foram firmadas, inviabilizando todo o debate. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. _________Jurisprudência relevante citada:TJPR, AC nº 0001409-62.2009.8.16.0070, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.