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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS contra acórdão de mov. 16.1 dos autos nº 0043271-98.2020.8.16.0014 de apelação cível que deu provimento ao recurso da parte contrária, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815.Sustenta a embargante que a decisão precisa ser aclarada pelo seguinte:“(...) Urge aclaramento o fato, e para que não se alegue preclusão por falta de prequestionamento cumpre evidenciar seja debatida a matéria a qual remete ao fato: A ementa dos recursos traz a assertiva da existência de três imóveis contíguos, contra prova material expressa, constante dos autos reconhecido pelo Juiz Monocrático, cuja prova pericial oficial foi desconstituída pelo Magistrado em face evidência e demais provas testemunhais e técnicas constante dos autos. (...)Aduz o Magistrado, não obstante a prova dos autos não corrobora ser o imóvel de fato trabalhado por entidade familiar, até porque o representante do espólio não é o único herdeiro sendo que as únicas provas aptas a demonstrar suposta atividade rurícola, ao menos não contemporaneamente, trazidas pelo autor são uma nota de produtor rural e a declaração de um vizinho. Portanto, a hipótese dos autos não se coaduna com o constitucionalmente protegido: pequena propriedade rural que esteja efetivamente sendo trabalhada em regime de subsistência familiar. O Douto Magitrado ‘a quo’, deixa bem claro a inexistência de tal prova quando aduz em sua sentença: ‘Assim, cabia ao autor o ônus da prova dos requisitos para que seja reconhecida a impenhorabilidade da propriedade, o que não foi feito, além de não haver comprovação de que as propriedades são contiguas.’Urge aclaramento: • O fato de o juízo monocrático ter instruído o processo e pelas provas técnicas e depoimento pessoal reconhecido a inexistência dos imóveis serem contíguos; • Que não corrobora ser o imóvel de fato trabalhado por entidade familiar, até porque o representante do espólio não é o único herdeiro. • Que haja manifestação ante a prova oficial (vistoria), foi desconstituída pelo Magistrado em face evidência e demais provas testemunhais e técnicas constante dos autos.”Em conclusão, requereu sejam julgados procedentes os embargos de declaração.A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 11.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:(a) O recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;(b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);(c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultarsituação mais favorável a quem recorre);(d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito derecorrer;(e) O recurso é tempestivo;(f) Não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);(g) A representação processual é regular.Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .O acórdão não incorreu em quaisquer dos vícios mencionados.De plano, destaca-se que o acórdão é claro ao dispor que a contiguidade do imóvel foi constatada e ratificada por avaliação de oficial de justiça, que possui fé pública e presunção de veracidade, devendo prevalecer sobre laudo elaborado por perito contratado por uma das partes.Resolvido o primeiro pressuposto, também tratou acerca de as propriedades discutidas consubstanciarem pequena propriedade rural.Vejamos:“Embora o juízo de origem tenha considerado que as propriedades não são contíguas, convém destacar que, em detrimento do laudo elaborado em outro processo e também pelo elaborado por perito contratado da Sicredi, o avaliador judicial constatou que as propriedades são contíguas (mov. 160.1) e, ainda, ratificou o laudo. Vale lembrar que a avaliação realizada pelo oficial de justiça é dotada de fé pública, gozando de presunção de veracidade, de modo que o laudo elaborado por perito contratado por uma das partes não é capaz de desconstituí-lo. O imóvel de matrícula nº 22.262 possui área de 4,8 hectares, isto é, 48.000 m² (mov. 30.1 dos autos nº 0061796-65.2019.8.16.0014); o imóvel de matrícula nº 348 possui área de 24,2 hectares, isto é, 242.000 m² (mov. 36.1); e o imóvel de matrícula nº 815 possui área de 8,4 hectares, isto é, 84.000 m² (mov. 36.2). Apesar de o imóvel de matrícula nº 22.262 ser objeto de discussão em outros autos, é também vizinho aos demais imóveis. Assim, não há como desconsiderá-lo, pois a análise de impenhorabilidade de imóveis rurais contíguos é feita com base em módulos rurais, ainda que existam mais de uma matrícula imobiliária.”No que concerne ao imóvel ser trabalhado pela entidade familiar, ressalta-se o seguinte trecho do acórdão:“Ademais, é incontroverso o fato de que os bens são trabalhados pelo devedor e sua família. Isso foi demonstrado por meio de fotografias das áreas, notas fiscais relativas a compras de insumos, declaração de vizinho, laudo de avaliador judicial, cadastro de produtor rural e, ainda, corroborado pelo laudo de perito contratado pela Sicredi, bem como no seu depoimento pessoal”.Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas.Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo ao embargante interpor o recurso adequado para tanto.Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125- 35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023)Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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