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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por diego giovane barbosa contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência sob nº 20243-38.2023.8.16.0001, judicializada em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A.A lide foi julgada antecipadamente, com improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (e revogação da liminar de mov. 6.1) e, pois, com condenação do Autor a pagamento das custas processuais e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa - com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 28.1).Inconformado, ele reinveste pela via do Apelo. Alega que a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é ilegítima, pois não há evidências da existência de relação jurídica entre as partes. As provas produzidas – faturas e telas sistêmicas – são unilaterais e não se prestam a comprovar a origem e exigibilidade do débito, que apenas seriam demonstradas por meio de “a) TERMO DE ADESÃO ou GRAVAÇÃO DE ÁUDIO do período em que supostamente houve a contratação; b) Recibo assinado pela parte autora dos aparelhos entregues em comodato para regular fornecimento e consumo dos serviços supostamente contratados.”. A Súm. 385/STJ é inaplicável ao caso, uma vez que conta apenas com inscrições posteriores à discutida nos presentes autos. Em razão do prejuízo experimentado e com vista a desestimular a Ré a reiterar condutas dessa natureza, deve ser fixada indenização por danos morais em seu favor, na ordem de R$30.000,00 (trinta mil reais).Daí porque requesta provimento do recurso, a fim de que seja declarada a inexistência do débito e condenada, a Empresa de Telefonia, a pagamento de indenização por danos morais, com redistribuição da sucumbência (mov. 32.1).Em contrarrazões, a TELEFÔNICA BRASIL S/A requereu, preliminarmente, não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pelo Apelante e, no mérito, desprovimento da Apelação (mov. 36.1). Conclusos os autos, relatei.
VOTODe partida, cumpre afastar a tese preliminar, suscitada em sede de contrarrazões, sobre ofensa ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica, no apelo, dos fundamentos da sentença.A asserção é arrimada no CPC, art. 932, III, segundo o qual “Incumbe ao relator [...] não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.Sem embargo do esforço argumentativo da Ré, cumpre reconhecer que o arrazoado impugna, a contento, os pontos de sustentação da r. sentença.A partir da exposição de razões de fato e de direito, o Autor viabilizou o exercício, pela Ré, das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ao que se impõe concluir satisfatoriamente exprimida a irresignação.A nossa boa doutrina aclara que: “A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, por a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o órgão jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões”[1] Vale lembrar, no propósito, que a mera repetição dos argumentos apresentados em peças anteriores não justifica, isoladamente, um desfecho de não conhecimento – sobretudo quando, como aqui, acham-se impugnados os fundamentos da decisão recorrida.A corroborar esse entendimento, é o seguinte aresto deste c. órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRELIMINARES: 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADO EM CONTRARRAZÕES – IMPROCEDÊNCIA IN CASU – CÓPIA DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO DO STJ – RECORRENTE QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS EM SENTENÇA [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0022630-94.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.12.2023) Logo, nada legitima o acolhimento da preliminar sobre inadmissibilidade do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Por conseguinte, tampouco prospera a preliminar, também de contrarrazões, de revogação da justiça gratuita concedida em 1º grau.Ora, na letra do CPC, art. 98, caput, a benesse em alusão pode ser concedida à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. O afastamento dessa tal presunção exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios dalgum recebimento que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. Uma vez concedido o benefício da Justiça gratuita – in casu, no mov. 6.1 e mantido por ocasião da r. sentença de mov. 28.1 –, a revogação em grau de apelo depende seja provada, pela parte adversa, modificação do cenário que, na origem, justificou a concessão.Como tal incumbência culminou, aqui, desatendida pela Ré, resulta necessária a manutenção da benesse.Do escólio desta c. 7ª Câm.: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES: JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. BENESSE MANTIDA [...] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0015086-55.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.04.2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – USO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE DETERMINAR A PUBLICAÇÃO DAS FOTOGRAFIAS COM DESTAQUE, POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, DIVULGANDO A IDENTIDADE DO AUTOR – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO [...] PRELIMINARES: (2) – PLEITO PELA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ANTERIORES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTE [...] RECURSO DESPROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025051-38.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 11.11.2022) (grifei) Superadas as questões trazidas em contrarrazões, ao recurso.Transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecê-lo.Do quanto se infere, o Autor judicializou a presente demanda alegando que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (de 08/2019, no valor de R$461,54 – quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos -, contrato nº 0000899942332387) é indevida, pois “não existe suporte legal ou contratual que a legitime” (mov. 1.1).Ao contestar o feito, a TELEFÔNICA BRASIL S/A demonstrou – não apenas por meio de telas sistêmicas (mov. 14.2), mas, também, por meio de extrato de compra, número de protocolo, faturas e extratos de utilização (mov. 14.3/14.6) – que a cobrança decorreu da contratação de seus serviços pelo Autor, a 05/2019, do Plano ‘Vivo Internet 15 Mbps com TV por Assinatura Ultra HD’.Como demonstrou, houve instalação e os serviços foram prestados no endereço situado na Rua Vera Lais Peretti, 118, Tatuquara, em Curitiba/PR, exatamente o mesmo indicado na petição inicial. Também comprovou que não foram adimplidas as parcelas com vencimento a partir de 15/06/2019 (até 15/08/2019), o que acabou por culminar na negativação do nome do Autor e na descontinuação dos serviços – esta última ocorrida a 26/11/2019 (ordem de serviço 8-A639DF7B739-1) –, por inadimplência. É o que se infere dos movs. 14.1/14.6.De consignar-se que, ao apresentar impugnação à contestação, o Autor sequer refutou os apontamentos e as provas apresentadas pela Prestadora de Serviços. Ao contrário: limitou-se a afirmar, de forma rasa e genérica, que “a Requerida expôs apenas argumentações genéricas sobre a existência de contrato de prestação de serviços” e que “a ORIGEM E A EXIGIBILIDADE do débito seriam, facilmente demonstradas por meio dos seguintes documentos, se produzidos com a participação do consumidor: a) TERMO DE ADESÃO ou GRAVAÇÃO DE ÁUDIO do período em que supostamente houve a contratação; b) Recibo assinado pela parte autora dos aparelhos entregues em comodato para regular fornecimento e consumo dos serviços supostamente contratados.” (mov. 18.1).Ora, não se olvida que a Ré, enquanto prestadora de serviços, submete-se à regência do Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, à inversão do ônus probandi capitulada no respectivo art. 6º, VIII[2]. Isso é claro!Todavia, a incidência dos tais mecanismos protetivos não exime o Autor de fazer prova mínima do direito que invoca – incumbência descumprida.Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET E TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES QUE ULTRAPASSAM A QUANTIA DO PLANO INICIALMENTE CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO NÚMERO DO AUTOR [...] DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA A PARTE AUTORA DE TRAZER PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, TAMPOUCO IMPLICA NA AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ART. 373, I, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PROVIMENTOS DOS PEDIDOS INICIAIS DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, AINDA QUE MINIMAMENTE, QUE SEU NÚMERO TELEFÔNICO FOI CLONADO. REQUERIDA QUE APRESENTOU HISTÓRICO DE NAVEGAÇÃO DE DADOS E UTILIZAÇÃO EXCEDENTE DOS SERVIÇOS. TESE REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000488-33.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 05.08.2022)
Isso tudo considerado, impõe-se reconhecer que, ao inscrever o Autor como inadimplente na plataforma cadastral do Serasa Experian, a Ré agiu no regular exercício de um direito creditório, não havendo falar-se, por essa razão, em inexigibilidade de débito ou em ocorrência de lesão moral indenizável.São, no propósito, arestos deste c. órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS COM HISTÓRICO DE LIGAÇÕES ACOSTADAS. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFISSÃO FICTA. ARTIGO 385, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INADIMPLEMENTO DE VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE LESÃO À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001741-85.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.05.2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NÃO OCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO DE QUE O DÉBITO É DEVIDO POR INADIMPLÊNCIA DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALUDIDO CANCELAMENTO. PROTOCOLO DE AUTOATENDIMENTO COM CONTEÚDO DESCONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO QUE NÃO O DESONERA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, CPC/2015). REGULARIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO NÃO PROVIMENTO DO APELO, CONTUDO, EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98, §3°, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001781-60.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.03.2023) (grifou-se) Logo, demonstrada a contratação e incomprovado o pagamento das faturas apontadas na contestação, impõe-se rejeitar os requerimentos formulados pelo Autor.Por fim, considerando o desfecho do recurso e a sucumbência na origem[3], bem como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (CPC, art. 85, §§ 2º e 11[4]).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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