SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074269-52.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Cobertura de tratamento de cranioplastia e fornecimento de prótese pelo plano de saúde. Agravo de instrumento desprovido. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu tutela de urgência para autorização de tratamento de cranioplastia direta do INC 3DLAB e materiais necessários, sob pena de multa diária e astreintes, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A agravante sustenta a inexistência de probabilidade de direito e a não obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado, alegando que não consta no Rol da ANS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obrigação do plano de saúde em cobrir o procedimento de cranioplastia com INC 3DLAB e os materiais necessários para a realização da cirurgia, bem como a manutenção das astreintes impostas na decisão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme artigo 300 do CPC.4. Os procedimentos de cranioplastia e reconstrução craniana estão elencados como de cobertura obrigatória no rol de procedimentos da ANS.5. A cobertura de órteses e próteses ligadas ao ato cirúrgico é obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa da ANS.6. O médico assistente tem a prerrogativa de determinar as características dos materiais necessários para a realização do procedimento.7. A decisão reafirma que, sendo a órtese ou prótese ligada ao ato cirúrgico, há o dever de cobertura pelo plano de saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência.Tese de julgamento: É obrigatória a cobertura por planos de saúde de órteses e próteses ligadas a atos cirúrgicos, conforme previsão legal e regulamentar, desde que indicadas pelo médico assistente e relacionadas ao procedimento previsto no rol da ANS. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 19, VI; RN nº 465/2021, art. 19; Nota Técnica 209346 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1886929/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.10.2021; STJ, EREsp 1889704/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.10.2021. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o tratamento de cranioplastia solicitado pela autora, está previsto no rol de tratamentos da Agência Nacional de Saúde. O juiz entendeu que a cirurgia é necessária para a recuperação da paciente, que já passou por uma operação anterior e precisa da reconstrução do crânio. Além disso, o material necessário para a cirurgia também deve ser fornecido, pois está ligado diretamente ao ato cirúrgico. Portanto, a decisão que autorizou o tratamento e impôs uma multa diária caso a seguradora não cumpra foi mantida.