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Acórdão
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RELATÓRIO1. A.A Comércio de Gás LTDA e outros interpuseram recurso de Embargos de Declaração do Acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0111376-67.2023.8.16.0000, assim ementado (mov. 35.1 – autos do recurso originário):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, DEPOSITADOS EM JUÍZO POR FORÇA DE DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SITUAÇÃO EM QUE SE APRESENTA CRÍVEL A EXISTÊNCIA DE ACORDO FAMILIAR EXTRAJUDICIAL DE PARTILHA DE BENS QUE PARECE CONFERIR À AGRAVANTE O DIREITO À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DAS EMPRESAS PERTENCENTES AO GRUPO FAMILIAR – PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS QUE PARECE DEMONSTRAR SER PRÁTICA USUAL ENTRE AS PARTES O ACESSO DA AGRAVANTE A DIVIDENDOS DAS EMPRESAS FAMILIARES ASSIM COMO O PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS DELA COM RECURSOS DAS EMPRESAS – DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE PRÓ-LABORE, QUE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR – PROBABILIDADE DO DIREITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS, ATÉ O MOMENTO, DE POSSUIR A AGRAVANTE OUTRAS FONTES DE RENDA QUE NÃO O CUSTEIO DE SUAS DESPESAS PESSOAIS PELAS EMPRESAS DA FAMÍLIA – EVENTUAL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA, NA MEDIDA EM QUE PODE SE CONFIGURAR O DANO REVERSO – AGRAVANTE QUE PRESTOU CAUÇÃO REPRESENTADA POR IMÓVEL FRUTO DE MEAÇÃO NO CASAMENTO EM COMUNHÃO DE BENS COM UM DOS AGRAVADOS – CAUÇÃO IDÔNEA AINDA QUE NÃO FORMALIZADA A PARTILHA DE BENS DOS CASAL – CONSIDERADO O PRÓ-LABORE COMO VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A CAUÇÃO PODE SER DISPENSADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A.A Comércio de Gás LTDA - EPP e outros sustentam nos embargos de declaração, em síntese, o seguinte: a) o Acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre os fatos novos veiculados na petição de mov. 10.1-TJ; b) no Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.0000, interposto na Ação de partilha de bens cumulada com alimentos nº 0007475-45.2023.8.16.0045, o Relator Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia consignou expressamente que os valores depositados na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária seriam levantados apenas ao final do processo; c) a decisão embargada, ao prover o recurso para permitir o levantamento dos valores, é contraditória com o que foi decidido no outro recurso e representa risco à segurança jurídica. Requereu-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada (mov. 1.1-ED). Ângela Maria Carvalho apresentou contrarrazões para requerer a rejeição dos embargos de declaração (mov. 15.1-ED). Julgou-se extinto o procedimento recursal, em razão da perda do objeto (mov. 28.1, ED). Em face da decisão, A.A Comércio de Gás LTDA – EPP e outros interpuseram os Embargos de Declaração nº 0034186-57.2025.8.16.0000, que foram acolhidos para revogar a decisão de extinção de mov. 28.1 e determinar o julgamento do recurso pelo órgão colegiado (mov. 20.1, ED 0034186-57.2025.8.16.0000).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Embargos de Declaração é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre a data da leitura da intimação do Acórdão embargado (mov. 36.0 – autos de Agravo de Instrumento) e a data de interposição dos Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED). A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação[1] de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.No presente caso, pode-se extrair que os argumentos dos embargantes se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição das alegações de omissão constitui hipótese de julgamento de mérito.Presentes os pressupostos recursais o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de Embargos de Declaração Cível em que são Embargantes A.A Comércio de Gás LTDA e outros e Embargada Ângela Maria de Carvalho.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pelo Embargante.3.1. A.A Comércio de Gás LTDA e outros sustentam nos embargos de declaração o seguinte: a) o acórdão é omisso, pois deixou de se manifestar sobre as alegações deduzidas na petição de mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento; b) no Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.0000, interposto na Ação de partilha de bens cumulada com alimentos nº 0007475-45.2023.8.16.0045, o Relator Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia consignou expressamente que os valores depositados na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária seriam levantados apenas ao final do processo; c) a decisão embargada, ao prover o recurso para permitir o levantamento dos valores, é contraditória com o que foi decidido no outro recurso e representa risco à segurança jurídica.A título de reconstrução processual, Ângela Maria de Carvalho interpôs Agravo de Instrumento em face das decisões de mov. 72 e 84, proferidas nos autos de Ação de Reconhecimento e dissolução de sociedade empresária n° 0008674-05.2023.8.16.0045 que indeferiram pedido de expedição de alvará para levantamento de valores a título de pró-labore, depositados em juízo em favor da agravante, por força de decisão proferida no Agravo de instrumento nº. 0079273-07.2023.8.16.0000 desta 17ª Câmara Cível. O Acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de instrumento para autorizar o levantamento dos valores depositados, assim como os subsequentes, no montante de R$ 4.000,00 por mês. De modo a delinear o alcance de cognição dos embargos de declaração é interessante observar o que afirma Pontes de Miranda, especificamente sobre omissão. Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação.” (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). Sobre a extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz Pontes de Miranda[2] que o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito aduzido na causa e, sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado.Observadas essas premissas, infere-se que constou do Acórdão embargado o seguinte (mov. 35.1, autos de Agravo de Instrumento):“3.1. Angela Maria de Carvalho busca a reforma da decisão agravada para autorização de levantamento de valores objeto de liminar de mov. 14.1 que tem o seguinte teor:A autora afirmou que efetuava retirada semanal de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como que a requerida A.A Comércio realizada o pagamento de suas despesas com condomínio, combustível, aluguel, etc. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que as requeridas (pessoas jurídicas) depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a iniciar em 15.07.2023, devendo os demais pagamentos ocorrerem todo dia 15 de cada mês. Eventual necessidade de apresentação dos documentos fiscais e contábeis para apurar, in tese, lucros e prejuízos das empresas deverá ser analisado e solicitado em momento oportuno em dilação probatória.No caso dos autos, da narrativa fática da petição inicial, bem como dos documentos juntados com a petição inicial, extrai-se que a requerente afirma o seguinte: i) inicialmente todas as empresas requeridas foram constituídas pela requerente e seu ex-marido Vanísio Mathiussi Regolin, ii) a A.A Comércio de Gás Ltda está registrada em nome de sua nora Hanna, a empresa A.B Transporte registrada em nome de seu ex-marido Vanísio Mathiussi Regolin, a empresa Regolin e AC Regolin em nome de seu filho Alisson, todas de personalidade unipessoais, iii) a parte se divorciou de Vanisio Mathiussi Regolin em 22.11.2021 sem partilha de bens (mov. 1.6 – autos de origem), iv), em 23.12.2021 realizou-se a partilha extrajudicial das quotas sociais de 08 empresas, competindo a requerente 25% de cada uma delas, 25% a Vanisio Mathiussi Regolin e 25% para cada um dos dois filhos, com direito de lucros e retiradas mensais (mov. 1.5 – autos de origem), v) em reunião familiar em junho/2022, as partes acordaram que administração da empresa A.A Comércio de Gás Ltda. competiria exclusivamente a requerente com percepção de lucros mensais de R$ 10 a R$ 11 mil, mediante retiradas semanais de R$ 1 mil, sendo custeadas pela empresas as despesas de condomínio, aluguel, energia elétrica, combustível, medicamentos, etc. (mov, 1.1 – autos de origem).Nos recursos de Agravo de Instrumento nº. 0085998-12.2023.8.16.0000 e nº. 0079273-07.2023.8.16.0000 verificou-se, em sede de cognição sumária, existir acordo familiar extrajudicial de partilha de bens que parece conferir à agravada o direito à distribuição de lucros e dividendos das empresas pertencentes ao grupo familiar.Observou-se do documento de mov. 1.5 dos autos originários, firmado em 23/12/2021, a intenção dos signatários de promover a distribuição do patrimônio familiar, inclusive a participação dos lucros entre as empresas, senão veja-se: Entendeu-se no Agravo de Instrumento nº 0079273-07.2023.8.16.0000 pela manutenção da decisão de mov. 14.1 dos autos originários, para pagamento mensal de R$ 4.000,00 a título de distribuição de lucros para a agravante.As decisões ora agravadas, indeferiram o pedido de levantamento dos valores ante o risco de irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil. Entretanto, ainda que não exista manifestação expressa nesse sentido, ao que parece, a análise de eventual irreversibilidade da medida de urgência foi objeto de análise pelo juízo de origem na decisão de mov. 14.1, veja-se:Por outro lado, a autora afirmou que os requeridos lhe subtraíram a renda para sua própria subsistência física e mínima, ferindo, in tese, o disposto na cláusula contratual 3.6:A autora afirmou que efetuava retirada semanal de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como que a requerida A.A Comércio realizada o pagamento de suas despesas com condomínio, combustível, aluguel, etc. Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela para determinar que as requeridas (pessoas jurídicas) depositem em conta judicial vinculada aos presentes autos o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a iniciar em 15.07.2023, devendo os demais pagamentos ocorrerem todo dia 15 de cada mêsLogo, não parece ser o caso de análise de irreversibilidade da medida quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados.No mesmo sentido, no Agravo de Instrumento nº. 0079273-07.2023.8.16.0000, ainda que em sede de cognição sumária, observou-se dos documentos até então constantes dos autos, o pagamento pelas empresas agravadas das despesas pessoais de Angela Maria de Carvalho.Ao deferir o depósito mensal para a agravante da quantia de R$ 4.000,00, o juízo de origem parece ter acatado a alegação de Angela Maria de Carvalho no sentido de que as retiradas mensais do caixa da empresa objetivavam a manutenção de suas despesas básicas de subsistência. Os documentos constantes dos autos quando da propositura deste recurso, nos movs. 1.13 parecem demonstrar as retiradas de dinheiro das empresas pela agravante, bem como o custeio de suas despesas mensais, veja-se:Conforme consignado da decisão do recurso de Agravo de Instrumento nº. 0079273-07.2023.8.16.0000, no caso, parece haver direito pela agravante Angela Maria de Carvalho de retiradas mensais e sua participação nas atividades das empresas da família, o que, ao menos neste momento da instrução processual, autoriza que lhe sejam mantidos os aportes financeiros, ao menos até a produção de provas em contraditório, com maiores esclarecimentos quanto à situação fática impugnada pelos agravados.A natureza alimentar do pró-labore é reconhecida pela legislação processual, a exemplo do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a impenhorabilidade de valores a este título.De consequência, está presente a probabilidade do direito da agravante.Quanto ao perigo de dano, a agravante não possui outra fonte de renda para manutenção do seu sustento, e inexiste nos autos, até o momento, prova em sentido contrário.O fato de ser medida irreversível por não possibilitar restituição por tratar-se de verba alimentar, não autoriza o indeferimento da tutela antecipada pretendida, na medida em que pode configurar o dano reverso.Por fim, a agravante prestou caução real representada pela quota de 50% do imóvel de Matrícula 29.999, do 1º Ofício da Comarca de Maringá, que parece ser suficiente para conter, por ora, eventual dano pela irreversibilidade da medida de urgência (mov. 79.1 a 79.3 – autos de origem).Os Agravados, em contrarrazões, afirmam que a Agravante não é proprietária de referido bem, por possuir somente direito de meação em razão do regime de comunhão de bens do casamento com um dos sócios ainda sem partilha. Afirmam ainda que tal imóvel está gravado com garantia hipotecária prestada à Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., de modo que o valor do débito é alto, quase se equipara ao da dívida.Ainda que nenhuma caução tivesse sido prestada nos autos, se considerado o pró-labore como verba de natureza alimentar, a caução poderia ser dispensada, nos termos do artigo 521 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento provisório de decisões judiciais. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se:PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE CAUÇÃO. ART. 521, INCISO I, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que "o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem". 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dispensou a caução porque o crédito exequendo, de honorários de sucumbência, possui natureza alimentar. 3. Inviabilidade de se conhecer da alegação de risco dano de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o caráter genérico dessa alegação, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2302986 SP 2023/0040435-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2023)A conclusão que ora se apresenta também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA DECISÃO QUE DETERMINOU A LAVRATURA DO TERMO DE CAUÇÃO DO IMÓVEL E REJEITOU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. RECURSO DOS EXEQUENTES. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL QUE NÃO AUTORIZA SEJA ELA CONSIDERADA PRIORITÁRIA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PRINCIPAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE QUE AFASTA A PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO ADVOGADO SOBRE AQUELE DO SEU CLIENTE. HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS CONCORREM COM A CONDENAÇÃO PRINCIPAL A QUE SE REFEREM, DEVENDO SEGUIR A MESMA NATUREZA DO CRÉDITO DA PARTE VENCEDORA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.890.615/SP. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0089637-38.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.04.2024)Logo, o recurso deve ser provido, com a manutenção da liminar de mov. 11.1 destes autos recursais.”Da análise dos fundamentos explanados, verifica-se que, de fato, a decisão embargada deixou de analisar os argumentos deduzidos na petição de mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento. Desse modo, com o objetivo de sanar a omissão, passa-se a análise da questão.A.A Comércio de Gás LTDA – EPP e outros sustentaram na petição de mov. 10.1 dos autos de Agravo de Instrumento o seguinte: a) Ângela Maria de Carvalho ajuizou a Ação de partilha de bens nº 0007475-45.2023.8.16.0045, na qual pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita, pleito que foi indeferido; b) em face da decisão foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.0000, distribuído para 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná; c) quando do julgamento do recurso, o relator, Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, consignou expressamente na decisão que os valores depositados na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade seriam levantados apenas ao final do processo; d) nesse contexto, o deferimento do levantamento dos valores representa antagonismo/contradição com o que restou decidido pela 11ª Câmara Cível (mov. 10.1, autos de Agravo de instrumento). Da análise dos fatos deduzidos pelos embargantes, verifica-se que Ângela Maria Carvalho, em 05.06.2023, ajuizou a Ação de Tutela de Urgência em caráter antecedente nº 0007475-45.2023.8.16.0045 em face de Vanísio Mathiussi Regolin para requerer a fixação de alimentos compensatórios, bem como a reintegração de posse do veículo Toyota Yaris, ano 2019, cor vermelha, placas ABU8D88. Na ocasião, a autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não possuía condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento (mov. 1.1, autos nº 0007475-45.2023.8.16.0045). O juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 37.1, autos nº 0007475-45.2023.8.16.0045). Em face da decisão, Ângela Maria de Carvalho, em 22.06.2023, interpôs o Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.00000, que, em 29.11.2023, foi provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à agravante. Nos fundamentos do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.00000, de relatoria do Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, constou o seguinte (mov. 47.1, autos de Agravo de Instrumento nº 0040126-71.2023.8.16.0000): “2.3. Gratuidade da Justiça - RequisitosÉ consabido que a gratuidade da justiça é um direito fundamental (artigo 5.º, LXXIV, da Constituição Federal), sendo dever do Estado prestar a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Nesse contexto, é possível a concessão da benesse à pessoa natural que declarar não poder arcar com as custas, despesas processuais e verba honorária, sem prejuízo do seu próprio sustento ou o de sua família.Todavia, a simples declaração de hipossuficiência não vincula o juízo singular à concessão do benefício, pois ele possui o poder/dever de analisar a condição de fato do requerente, para conceder ou não o pleito.In casu, Angela faz jus à benesse pleiteada. Ainda que este Relator tenha fixado provisoriamente os alimentos compensatórios em 5 salários mínimos a ela (AI 0041611-09.2023.8.16.0000), trata-se de valor necessário para a sua subsistência até a efetivação da partilha dos bens.De fato, o conflito de interesse entre as partes iniciou-se em abril de 2023, quando Angela foi “ [...] impedida de trabalhar e de realizar as transferências bancárias semanais, tendo em vista a alteração das senhas bancárias da empresa, não possuindo mais qualquer rendimento para sua subsistência” (AI 0041611-09.2023.8.16.0000-mov. 9.1). Ou seja, ainda que esses alimentos compensatórios estejam fixados, em meu sentir, existe fundamento para a manutenção da gratuidade da justiça a ela concedida. O curto espaço tempo transcorrido e os valores recebidos (alimentos) servem para reestruturação momentânea da vida dela, o que não se confunde com a miserabilidade jurídica.No mais os valores percebidos pela tutela provisória na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresária (0008674-05.2023.8.16.0045) estão depositados em conta judicial, a qual agravante sequer tem acesso ao dinheiro, pois ele somente será pago à parte vencedora ao final do processo.Por fim, ficam prequestionados todos os artigos invocados nesta decisão, a fim de viabilizar eventuais recursos às cortes superiores (art. 1.025 do CPC).Posto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de Angela M. C., para conceder-lhe a gratuidade de justiça.” (grifo nosso). Verifica-se que o Acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça considerou a situação existente à época em que foi prolatado, pois naquela ocasião vigorava a decisão que indeferiu o levantamento dos valores depositados em juízo, com fundamento no art. 300, § 3º do CPC. Tal circunstância apenas foi avaliada para reforçar a argumentação no sentido de que a agravante Ângela Maria de Carvalho fazia jus aos benefícios da justiça gratuita e não chegando a representar ofensa ao princípio da segurança jurídica, sem força, portanto, para se contrapor ao decidido pela decisão embargada.Por outro lado, o Acórdão embargado, ao analisar de forma pormenorizada a questão, apresentou fundamentação clara, adequada e bastante no sentido de que os valores depositados em juízo possuem natureza alimentar a são necessários para a subsistência da embargada, de modo que o indeferimento do levantamento da importância pode representar risco de dano reverso. Desse modo, tem-se que os argumentos deduzidos pelos embargantes na petição de mov. 10.1 não possuem o condão de modificar a conclusão adotada pela decisão embargada que autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo, bem como dos subsequentes. Logo, deve ser acolhido o recurso para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar a decisão embargada. Vota-se, portanto, para CONHECER dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS para SANAR a omissão apontada, no sentido de analisar os argumentos deduzidos na petição de mov. 10.1 do Agravo de Instrumento, sem efeitos infringentes.
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