Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, no qual a agravante sustenta que a inversão do ônus da prova é indevida, uma vez que a agravada não comprovou suas alegações, e que a agravante não tem acesso às provas necessárias. A agravada, por sua vez, defende que a inversão do ônus da prova é correta, considerando sua hipossuficiência em relação à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando os requisitos legais de probabilidade de provimento do recurso ou risco de dano grave, conforme o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIRNão merece acolhimento o repto de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, matizado na hipotética alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ausente demonstração empírica.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR, AgR no RE 0012716-04.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.Legislação: Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0074280-81.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno sob o n. º 0074280-81.2024.8.16.0000, em que figura como agravante Construtora Tenda S/A e, como agravado, Neide Maria Deitos.Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, proferida nos autos de agravo de instrumento n. º 0063272-10.2024.8.16.0000, que indeferiu a atribuição de eficácia suspensiva recursal (evento 8.1 – AI)Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) estão cumpridos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; b) a decisão do juízo de primeiro grau, ao inverter o ônus da prova, é descabida, pois impõe à agravante o ônus de produzir prova à qual não tem acesso e que poderia ser facilmente produzida pela agravada; c) a agravada não comprovou minimamente suas alegações, impossibilitando a inversão do ônus da prova (evento 1.1 - Ag).A agravada, por seu turno, apresentou contrarrazões, argumentando que a agravante é a parte mais capacitada para comprovar a boa execução dos serviços, sendo, dessa forma, corretamente aplicada a inversão do ônus da prova. Ademais, destacou a sua hipossuficiência, defendendo a manutenção da decisão do juízo a quo como medida necessária (evento 10.1 – Ag).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA NÃO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSALRestringe-se o mérito do presente agravo interno à possibilidade de concessão de efeito suspensivo à decisão de evento 56.1 dos autos de origem, conforme repto deduzido em agravo de instrumento, observando-se as premissas contidas no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Indeferiu-se o repto suspensivo, em análise perfunctória, sob o fundamento de constatação da hipossuficiência técnica da parte agravada, devido à expertise da parte agravante. Em agravo interno, outrossim, restringiu-se a parte recorrente a argumentar que a inversão do ônus da prova seria descabida, visto que a agravada não teria comprovado minimamente suas alegações. Ainda, que seria incapaz de produzir provas às quais não tem acesso. A tese, da forma como deduzida, entretanto, revela-se infundada.Nada obstante os argumentos alinhados em sede recursal, o agravante não coligiu à peça recursal, tampouco ao agravo de instrumento, elementos que permitam afastar a presunção de hipossuficiência técnica da agravada. Tampouco demonstrou que a produção da prova pela agravante seria impossível ou excessivamente onerosa, capaz de a desconstituir o entendimento adotado na decisão liminar. Como, dessarte, foram as razões recursais incapazes de infirmar o entendimento adotado na decisão vergastada, deve ela ser mantida, ao se concluir, em juízo perfunctório, pelo não preenchimento da probabilidade do direito, hábil a ensejar repercussão processual incaracterística ao agravo de instrumento. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUTORA DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “OFATUMUMABE (KESIMPTA)”. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012716-04.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.07.2024).
II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a solução a ser adotada consiste no conhecimento e no desprovimento do agravo interno interposto.É como voto. III – DECISÃO
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