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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 74332-77.2024.8.16.0000 AI, da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, em que é agravante a CAPI-PENTA INTERNACIONAL FOOTBALL PLAYER LTDA. e agravados BRUNO PEDRO ZANETTI e CELSO CURTY DE CARVALHO.I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAPI-PENTA INTERNACIONAL FOOTBALL PLAYER LTDA. contra decisão de mov. 186.1 (integralizada pela decisão de mov. 201.1), proferida nos autos da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 1232-90.2020.8.16.0045, que rejeitou o pedido de expedição de novo ofício, nos seguintes termos: “1. Mantenho o deferimento da penhora do valor da arrematação dos imóveis descritos no mov. 152.4, dos autos nº 1001299- 58.2018.8.26.006 (penhora no rosto dos autos), haja visto que, apesar de a executada destes autos (Capi-Penta Internacional Football Player Ltda.) não ser a única executada nos autos da penhora, existindo crédito em favor da mesma, resta viável a constrição para satisfação do débito destes autos.Anota-se que a penhora irá recair sobre a parte que pertencer à executada destes autos, não havendo que se falar em prejuízos aos sócios (patrimônio pessoal e independente da pessoa jurídica), enquanto não for demonstrada eventual confusão patrimonial.2. Diante do ofício (mov. 171.1), no qual consta o deferimento de penhora no rosto destes autos, promovam-se as anotações necessárias.3. Considerando que já foi expedido o ofício determinado no item 3-(b) - mov. 169.1, e a executada já foi intimada, conforme o item 3-(a) - mov. 180.1, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias indicar o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.4. No mesmo prazo supra, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos veículos bloqueados em mov. 134.1.Intimem-se. Diligências necessárias.”. Em suas razões recursais, o agravante alega, em resumo: (a) que o Magistrado de origem “proferiu decisão não acolhendo os embargos de declaração opostos, sob o fundamento de que a r. decisão embargada foi clara no sentido de determinar a manutenção da penhora no rosto dos autos nº 1001299-58.2018.8.26.0068 (TJSP), apenas sobre valores pertencentes ao executado, não recaindo tal ônus sobre os demais sujeitos daqueles autos.”; “Todavia, da leitura do termo de penhora lavrado, é possível constatar que o mesmo não se mostrou suficientemente claro quanto a ressalva de que eventual penhora deva recair somente sobre valores pertencentes à empresa executada nestes autos”; (b) isso, porque “nos autos da execução de nº 1001299-58.2018.8.26.0068 (TJSP) figuram como executados, além da executada dos presentes autos (Capi-Penta International Football Player Ltda.) as pessoas físicas de seus sócios, Sr. Marcos Evangelista de Morais e Sra. Regina Feliciano de Morais”; todavia, “naqueles autos, fora determinado leilão de um imóvel de propriedade das pessoas físicas, e não da empresa executada nestes autos, portanto, evidente que o fruto eventualmente advindo de pregão de imóvel de propriedade das pessoas físicas, não devem ser confundidos com o patrimônio da pessoa jurídica, eis que pessoas juridicamente distintas”.Requer, assim, o provimento do recurso para reforma da decisão a fim de que “seja determinado a expedição de novo ofício determinando a penhora no rosto dos autos nº 1001299-58.2018.8.26.0068 (TJSP), porém, neste, consignando claramente que a penhora determinada deve recair exclusivamente em face da empresa executada nestes autos, (Capi-Penta Football Player Ltda.)” (mov. 1.1).Os agravados apresentaram suas contrarrazões pleiteando pelo não conhecimento do recurso, ante sua intempestividade, e, caso conhecido, que seja desprovido, com aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ante a reiterada interposição de recursos protelatórios (mov. 19.1).É o relatório.
VOTO.II. Inicialmente, pleiteiam os agravados que o recurso não seja conhecido. Alegam que o recurso, na verdade, se volta contra a decisão de mov. 159.1 que determinou a penhora no rosto dos autos da ação autuada sob o nº 1001299- 58.2018.8.26.006. Aduzem que após tal decisão a agravante teria apresentado pedido de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso.Ao analisar tal pedido de reconsideração, o Magistrado de origem teria prolatado a decisão de mov. 186.1, que foi objeto de embargos de declaração e, posteriormente, do presente recurso.Todavia, nenhuma razão lhes assiste.De fato, foi na decisão de mov. 159.1 que o Juízo de origem determinou a penhora no rosto dos autos supracitada – em relação à qual foi formulada pela agravante uma petição requerendo a “desconsideração do Termo de Penhora de mov. 159” (mov. 160.1).Contudo, o presente recurso não se volta contra a determinação da penhora (que, aliás, foi objeto do recurso 0043691-09.2024.8.16.0000 AI, já julgado por este Colegiado), mas contra a parcela da decisão de mov. 186.1 que denegou o pedido de expedição de novo termo de penhora, com a ressalva de que a penhora não poderia recair sobre valores que não pertençam à executada / agravante.Este pedido foi denegado na decisão de mov. 186.1, tendo sido objeto de embargos de declaração, rejeitados ao mov. 201.1 – evidenciando que não se trata da mesma questão decidida ao mov. 159.1.Os referidos embargos foram publicados em 02.07.2024, tendo sido a parte agravante intimada de seu conteúdo no dia 15.07.2024 (mov. 207), iniciando a contagem do prazo recursal no dia seguinte, ou seja, 16.07.2024. Assim, considerando que o presente recurso foi interposto no dia 26.07.2024 (mov. 1.1), data na qual obviamente não havia transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias, o agravo é tempestivo e deve ser conhecido. III. No mérito, a parte agravante requer a reforma da decisão vergastada para que se determine ao Juízo de origem a expedição de novo ofício, consignando expressamente que a penhora no rosto dos autos nº 1001299-58.2018.8.26.0068 (TJSP) deve recair exclusivamente sobre eventual patrimônio da Capi-Penta Football Player Ltda. e não de seus sócios.Nenhuma razão lhe assiste.Conforme bem salientou o douto Magistrado de primeira instância, “apesar de a executada destes autos (Capi-Penta Internacional Football Player Ltda.) não ser a única executada nos autos da penhora, existindo crédito em favor da mesma, resta viável a constrição para satisfação do débito destes autos. Anota-se que a penhora irá recair sobre a parte que pertencer à executada destes autos, não havendo que se falar em prejuízos aos sócios (patrimônio pessoal e independente da pessoa jurídica), enquanto não for demonstrada eventual confusão patrimonial.”.Ora, o instituto da penhora no rosto dos autos está previsto no art. 860, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.”. Ou seja, por expressa disposição legal somente serão penhorados os bens que “vierem a caber ao executado” – não havendo que se falar em penhora de verba de terceiros, ainda que sejam sócios da referida pessoa jurídica.Por tal motivo que o Magistrado destacou que não haveria que se falar em prejuízo aos sócios “enquanto não for demonstrada eventual confusão patrimonial.” – evidenciando a desnecessidade da medida pleiteada, posto que somente eventual verba de propriedade da executada nestes autos poderá ser objeto de penhora no rosto de autos diversos.Deste modo, pelo exposto, é de se rejeitar o pedido de reforma da decisão questionada, eis que é absolutamente despicienda a expedição de novo ofício com tal finalidade. IV. Por fim, pleiteiam os agravados a imposição de multa à agravante, por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na interposição de diversos recursos supostamente protelatórios.Nenhuma razão lhes assiste.Acerca do tema, oportuna a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, segundo os quais "o recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo" (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1177). Ou seja, não basta que o recurso seja rejeitado para ensejar a aplicação da multa, sendo necessário que se verifique uma intenção do recorrente de dilatar indevidamente o curso processual.Não é o que se verifica no caso em comento, no qual a agravante se insurgiu contra parcela da decisão que, no seu entender, poderia causar prejuízo. Ademais, ao contrário do que alegaram os agravados, não se tratou de novo recurso contra a decisão de mov. 159.1, como se viu acima. E, destaque-se, o manejo de vários recursos não é suficiente, por si só, para comprovar o intuito protelatório da agravante.Portanto, a despeito da rejeição do agravo, não se vislumbra má-fé na oposição do presente recurso apta a ensejar a aplicação da referida penalidade.V. Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo inalterada a decisão questionada.
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