SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074332-77.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de termo de penhora no rosto dos autos. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de expedição de novo ofício para penhora no rosto dos autos de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que denegou o pedido de expedição de novo termo de penhora no rosto dos autos deve ser reformada para constar que a penhora recaia exclusivamente sobre o patrimônio da empresa executada, sem afetar os bens dos sócios.III. Razões de decidir3. O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal após a intimação da decisão que rejeitou o pedido de expedição de novo ofício.4. A penhora no rosto dos autos deve recair apenas sobre bens pertencentes à executada, não havendo necessidade de expedição de novo ofício.5. Não se verifica má-fé ou intenção protelatória na interposição do recurso, descabendo aplicação de multa.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A penhora no rosto dos autos deve recair exclusivamente sobre bens pertencentes ao executado, não sendo permitida a constrição de valores que pertençam a terceiros, mesmo que sócios da pessoa jurídica executada, enquanto não houver demonstração de confusão patrimonial.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 860; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: