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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Julia Murakami e Takashi Murakami contra acórdão de mov. 16.1 dos autos nº 0043271-98.2020.8.16.0014 de apelação cível que deu provimento ao recurso da ora recorrente, para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815.Sustenta a parte embargante que embora a apelação tenha sido provida e a ação principal tenha sido julgada totalmente procedente, não houve a inversão dos ônus sucumbenciais.Em conclusão, “requer o recebimento deste para o único fim de incluir no v. acórdão a necessária e automática inversão do ônus sucumbenciais, condenado o banco embargado nas custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em primeiro grau em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo INPC” e “SENDO O CASO, pede-se ainda a condenação da parte embargada em honorários advocatícios em sede recursal”.Em contrarrazões (mov. 11.1), a parte embargada aduziu, em síntese, a intempestividade dos aclaratórios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A parte embargada aduziu que os aclaratórios foram opostos intempestivamente e, por isso, não devem ser admitidos. De fato, verifica-se que o recurso de embargos de declaração foi oposto um dia após o transcurso do prazo para tanto.Em que pese a parte embargante tenha alegado que em razão da instabilidade do sistema Projudi ocorrida em 24/7/2024 deveria a ela ser concedido mais um dia de prazo, destaca-se que o Decreto Judiciário nº 409/2024 determinou que a prorrogação seria somente dos prazos cujo termo inicial ou final tenham ocorrido naquela data, o que não é o caso dos autos.Nada obstante, "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).Precedente deste TJPR no mesmo sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE RESTOU OMISSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROPOSTO PARA DISCUTIR OMISSÃO EM PARTE DA MATÉRIA DE MÉRITO. ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTE. ACOLHIMENTO QUE GEROU A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER SANADA NESTE MOMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000433-34.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 23.07.2024)Assim, o recurso deve ser conhecido.A respeito das hipóteses de cabimento de embargos de declaração, o art. 1.022 do CPC prevê:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Na sentença recorrida constou:“Em razão da sucumbência e conforme arts. 82, §2º e 85, § 2º, CPC, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% dos valores atualizado da causa pelo INPC, atendendo-se o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa complexidade da matéria, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º)”.Com o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos iniciais da ação, deve haver a inversão do ônus da sucumbência.O acórdão embargado, contudo, foi omisso em relação a isso e, portanto, a ele deve ser acrescentada tal inversão.Além disso, deve-se observar o disposto no art. 292, § 3º, do CPC, que possibilita a correção do valor da causa, de ofício, quando verificado que o valor unilateralmente atribuído pela parte autora não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.Veja-se que a ação declaratória de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815 foi ajuizada em razão de, nos autos de apelação nº 0061796-65.2019.8.16.0014, ter sido confirmada a impenhorabilidade do bem de matrícula nº 22.262, declarada nos autos de embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0084530- 44.2018.8.16.0014.Após a oposição dos embargos à execução, a instituição financeira indicou à penhora os dois imóveis, o que impediu que fossem pleiteadas novas impenhorabilidades e ensejou o ajuizamento da ação que resultou no acórdão recorrido. Assim, embora o valor dado à causa seja de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que corresponderia ao valor dos dois imóveis rurais objetos de pedido de impenhorabilidade (matrículas nº 348 e nº 815), conforme exposto na petição inicial de mov. 1.1 dos autos nº 0043271-98.2020.8.16.0014, em verdade, o valor da causa deve ser readequado para o valor da dívida perseguida no processo de execução que originou toda a discussão e no qual os proprietários dos imóveis são devedores.Na execução de título extrajudicial nº 0084530-44.2018.8.16.0014 ajuizada em face dos devedores (autores da ação declaratória de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815), o valor da causa foi de R$158.522,93, correspondente ao valor do débito, ou seja, ao conteúdo patrimonial discutido (mov. 1.1 dos autos nº 0084530-44.2018.8.16.0014).Assim, após a readequação do valor da causa, o dispositivo do acórdão deve passar a conter o seguinte texto:“Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para:(a) Reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815, nos termos da fundamentação, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos contidos na ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC;(b) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, readequado para R$158.522,93, correspondente ao valor da execução ajuizada em 14/12/2018”.Por fim, tem-se que o julgado deve ser mantido nos demais termos. VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, acolher os embargos de declaração para corrigir omissão, de modo que a inversão dos ônus de sucumbência seja estabelecida em favor da parte autora, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (corrigido de ofício nesta oportunidade). Consequentemente, o dispositivo do acórdão embargado proferido na apelação nº 0043271-98.2020.8.16.0014, passa a conter a seguinte redação:"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento à apelação, para:(a) Reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nº 348 e nº 815, nos termos da fundamentação, de modo a reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos contidos na ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC;(b) Inverter o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, readequado para R$158.522,93, correspondente ao valor da execução ajuizada em 14/12/2018”.
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