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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte que, na fase de cumprimento de sentença dos autos de Ação de Cobrança nº. 0009464- 87.2018.8.16.0069, indeferiu o pedido de buscas patrimoniais através do sistema SERP-JUD, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença formulado por ITAU UNIBANCO S.A. em face de FREIRE E MEILUS LTDA ME e outros. Sobreveio requerimento da parte para buscas patrimoniais através do sistema SERP-JUD (mov. 192). 2. Com efeito, por se tratar de pesquisa pública, ressalto que é vedado ao juízo diligenciar pela parte, pois não compete ao judiciário ter o ônus que cabe ao exequente. Isto posto, indefiro o pleito de mov. 192. 3. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC. Destaca-se que decorrido 1 (um) ano de suspensão os autos serão encaminhados ao arquivo, sem prejuízo de eventual desarquivamento se forem indicados bens específicos a penhora, nos termos do art. 921, §§2º, 3º e 4º do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias.” (mov. 194.1) Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante requer, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal, e no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam autorizadas as buscas de informações de bens passíveis de penhora junto ao SERP-JUD, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “caso a decisão seja postergada para oportunidade futura, haverá prejuízo irreparável ao Agravante, que, a cada dia, perde a oportunidade de localizar eventuais valores/bens penhoráveis que satisfaçam seu crédito”; b) “a utilização de sistemas informatizados para a pesquisa de bens dos executados contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos”; c) “A finalidade do Princípio da Cooperação, portanto, é a busca pela decisão de mérito em tempo razoável, símbolo da efetividade processual, também destacada em tantos outros dispositivos do Código de Processo Civil, como é o caso do artigo 4º”; d) “não é legítimo, diante dos Princípios da Cooperação Processual e da Razoável Duração do Processo aqui destacados, que o Juízo impeça a consulta aos sistemas informatizados de consulta que possuem convênio com o Judiciário, uma vez que são ferramentas acessíveis ao Judiciário a serviço do devido processo legal”; e) “a consulta à base dados do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER é medida que visa agilizar e simplificar a busca de patrimônio apto à satisfação do crédito exigido na execução por quantia certa”; f) “contrário ao entendimento exposto, em regra, referida base de informações não é de acesso público, mas exclusivo à magistrados”, conforme Lei Federal nº 14.382/2022 e Provimento nº 139/2023; g) “ademais, como se sabe, o Código de Processo Civil de 2015 autoriza o uso dos sistemas auxiliares da justiça para a localização de bens penhoráveis, ainda que estejam abrangidos pelo sigilo (artigos 772, inciso III, 773, 797, 835, incisos I e III, e 854)”.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso).O Juízo singular prestou informações (mov. 15.1).Expedida intimação pessoal, a carta de recebimento em nome do agravado Freire e Meilus LTDA. ME. retornou com a informação “mudou-se” (mov. 16 e 17).A parte agravada, espólio de Leandro Meilus Freire, representado por Marcia Regina Agostinis Freire, foi intimado para apresentar contrarrazões, contudo o prazo decorreu “in albis” (cf. certificado no mov. 20).Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. De início, cumpre observar que em mais de uma oportunidade a parte ora agravante, no presente agravo de instrumento, argumentou acerca da possibilidade de pesquisa judicial através do sistema SNIPER, o que não merece ser conhecido.Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos e os pedidos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).No caso, embora a parte agravante tenha promovido o ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida ao defender a necessidade de pesquisa de informações no sistema SERPJUD, por outro lado, formulou pedido sem qualquer relação lógica, seja entre os fundamentos expostos no próprio recurso e o pedido final, seja entre os fundamentos declinados na decisão agravada e o pedido final formulado no presente recurso.Sendo assim, o pedido formulado pela parte agravante de pesquisa via SNIPER, que não decorre logicamente dos fatos e dos fundamentos apresentados no recurso, não merece ser conhecido.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de uso do módulo do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp-JUD) a fim de possibilitar a efetividade da persecução judicial de crédito do agravante.Pois bem. O Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp) foi instituído pela Lei nº 14.382 de junho de 2022 e regulamentado pelo Provimento 149 de 30 de agosto de 2023 da Corregedoria Nacional da Justiça.Nos termos da Lei nº 14.382 de junho de 2022, trata-se de uma plataforma unificada por meio da qual é possível a consulta, pelo Poder Judiciário, às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos, às restrições e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos registros públicos e atos em que a pessoa pesquisada conste como devedora de título protestado e não pago, garantidora real, cedente convencional de crédito ou titular de direito sobre bem objeto de constrição processual ou administrativa.Segundo o Conselho Nacional de Justiça, “o Serp irá simplificar e modernizar o acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. Entre os objetivos do sistema está o de viabilizar o atendimento remoto aos usuários dos serviços de registros civis das pessoas naturais, das pessoas jurídicas, de títulos e documentos e de imóveis, por meio da internet.Para o Judiciário, o Serp possibilitará a consulta sobre bens móveis e imóveis e decretar a indisponibilidade, penhora e outras constrições. Também será possível verificar a vigência de restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis”.Por sua vez, consoante se extrai do sítio eletrônico do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) é o meio pelo qual “magistrados de todo o país terão acesso instantâneo, seguro e facilitado aos serviços digitais já implementados pelos Cartórios de Registros do Brasil, entre eles os módulos de Busca Nacional de Bens e de Registro Civil de Pessoas naturais, visualizações de matrículas, emissões de certidões de nascimento, casamento e óbito, buscas e certidões de registros de pessoas jurídicas e pesquisa de bens”.O início do funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos foi comunicado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, por meio do Ofício-circular nº 6/CONR, encaminhado pelo e. Desembargador Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no despacho nº 10257137.Através do referido Ofício-Circular, ressaltou o Ministro Corregedor Nacional de Justiça que o módulo SERP-JUD “consubstancia-se em etapa da implantação do SERP, especificamente destinada ao atendimento de necessidades públicas decorrentes do exercício de atividades exercidas pelos órgãos do Poder Judiciário e demais órgãos integrantes do sistema de Justiça” e que “o acesso ao Módulo SERP-JUD poderá ser realizado por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br) ou do endereço https://serp.registros.org.br/, tendo como meios de autenticação o certificado digital ICP-Brasil, o Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC) ou ainda o mesmo serviço de autenticação da PDPJ”.O SERP-JUD, portanto, revela-se ferramenta consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente, notadamente por permitir o rastreamento, em âmbito nacional, de bens e direitos registrados em nome do devedor. Firmadas tais premissas, no caso específico, a instituição financeira exequente, no curso do processo executivo, requereu a busca de bens aptos à penhora através de pesquisa via SERP-JUD (mov. 192.1).O pedido, no entanto, foi indeferido sob o fundamento de que o acesso ao sistema é público, sendo vedado ao juízo diligenciar pela parte, pois não compete ao judiciário ter o ônus que cabe ao exequente (mov. 194.1).Em que pese o fundamento declinado na decisão agravada, o indeferimento do pedido, além de não condizer com a realidade, eis que estamos diante de módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário, viola o princípio cooperativo, pois obsta a parte exequente de obter informações de registros de bens e direitos registrados em nome do devedor. Não se pode descurar, ademais, que a execução se desenvolve no interesse do credor, sendo nesse sentido o que consagra o princípio do resultado, consubstanciado no artigo 797 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Sobre o tema, leciona a doutrina especializada que “uma execução é bem sucedida, de fato, quando entrega rigorosamente ao exequente o bem da vida, objeto da prestação inadimplida, e seus consectários, ou obtém o direito reconhecido no título executivo (execução in natura)” (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 20 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 125). Complementa, ainda, ARAKEN DE ASSIS que: “Fundando-se o processo executivo na premissa de satisfação plena do credor, parece lógico acudir-lhe, a seu exclusivo critério, plena disposição da pretensão a executar. Diversamente do que sucede no processo de conhecimento, em que o réu possui interesse análogo na composição da lide e na extirpação da incerteza, excluindo ou não a razoabilidade da posição assumida no processo, a execução almeja o benefício exclusivo do credor. Em outras palavras, processo dotado de função executiva, do ponto de vista do direito material, sempre apresentará desfecho unívoco, “não se concebendo que a execução venha a produzir a satisfação de eventual pretensão do executado”. (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 20 ed. São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 794) Por isso, cumpre assegurar ao exequente o direito à adequada prestação jurisdicional, mediante a adoção das medidas necessárias para a satisfação da tutela pretendida. E, neste sentido, é cediço que o atual Código de Processo Civil confere poderes ao juiz no intuito de garantir efetivamente a tutela de direitos sub judice, nos termos do art. 139, inciso IV, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso concreto, considerando que as diligências no sentido de localizar bens passíveis de penhora foram insatisfatórias e que o acesso às informações via SERP-JUD é restrito ao Poder Judiciário, outra solução não resta senão a reforma da decisão agravada, para autorizar a consulta ao referido sistema.Acerca do tema, a propósito, cumpre observar que este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso semelhante ao dos presentes autos, no julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0054823-63.2024.8.16.0000, através de decisão monocrática de relatoria do e. Desembargador Lauro Laertes, já se manifestou no sentido de que não há óbice legal ao deferimento da diligência “diante da comunicação do Presidente deste Tribunal de Justiça, por meio do Despacho nº 10257137, de 5-4-2024, aos magistrados e servidores sobre a disponibilização do módulo SERP-JUD como ferramenta de busca de bens, assim como por se tratar de mera consulta de bens, e corroborado ao fato de que se trata de medida mais adequada aos casos menos complexos em que não há alegação de corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativo, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º), e ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º)”.Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MÓDULO DE CONSULTA QUE REÚNE DADOS SOBRE TODOS OS ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS REGISTRADOS NO FORO EXTRAJUDICIAL, INCLUSIVE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. FERRAMENTA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, INCLUSIVE DESTE TRIBUNAL. UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO SISTEMA PARA REUNIR AS INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS PLEITEADAS. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079103-98.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024) Outro não é o posicionamento dos demais Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a apreensão da CNH, cartão de crédito e suspensão do passaporte dos executados. Decisão que indeferiu pesquisa por meio do sistema SERP-JUD e reiteração por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência. Admissibilidade parcial. Pesquisa SERP-JUD que comporta acolhimento. Pesquisa SISBAJUD já realizada nos autos. Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Medidas atípicas postuladas pelo agravante que são desarrazoadas e desproporcionais, não justificando o seu deferimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240293-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2016; Data de Registro: 07/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO. SERP-JUD. POSSIBILIDADE. 1. CONFORME POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DECIDIDO EM SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE SISTEMAS COMO SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI E, AINDA, SERP-JUD. 2. O SERP-JUD, ASSIM COMO OS DEMAIS SISTEMAS CONVENIADOS DO PODER JUDICIÁRIO, CONFERE EFETIVIDADE E AGILIDADE NA BUSCA POR INFORMAÇÕES E BENS DOS DEVEDORES. ASSIM, É DEVIDA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA ATRAVÉS DO RESPECTIVO SISTEMA, COMO REQUER A PARTE AGRAVANTE, INCLUSIVE PARA FINS DE ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMICIDADE E AO DISPOSTO NOS ARTS. 4º, 6º, 139, II E 143, II, TODOS DO CPC E ART. 5º, LXXVIII, DA CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52520100520248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 05-09-2024) Assim, cumpre dar provimento ao recurso para autorizar a consulta de bens em nome da parte executada via módulo SERP-JUD.
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