SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074362-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Parte do recurso, que diz com o pedido de pesquisa via SNIPER, não é conhecida em razão da ausência de correlação lógica entre os fundamentos do agravo e os pedidos finais. 3.2. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores.3.3. A recusa de autorização do uso do SERP-JUD não se justifica, pois o sistema implica a efetivação dos princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo.3.4. O art. 139, IV, do CPC, confere ao juiz o poder de adotar medidas indutivas e coercitivas necessárias para o cumprimento de ordem judicial, especialmente em ações que envolvem prestações pecuniárias, o que justifica o uso do SERP-JUD como meio adequado para alcançar a satisfação do crédito.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000; TJRS, AI nº 52520100520248217000.