SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0074381-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Dec 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO DISSIMULADA. ART. 167, §2º, CC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos embargos de terceiro aforados pelo cônjuge do executado, nos quais busca suspender a penhora sobre imóvel que diz não compor o patrimônio comunicável.O agravante alega que o imóvel foi adquirido por seu pai e posteriormente transferido por meio de contrato de compra e venda simulado, o qual visava dissimular contrato de doação realizado para fins de antecipação de legítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se, mesmo tendo confessado a realização de negócio jurídico simulado (compra e venda), a cônjuge do executado (Embargante) pode opor o negócio jurídico dissimulado (doação) ao exequente para fins de sustentar a incomunicabilidade do bem (art. 1.659, I, CC) e, por consentâneo, a sua impenhorabilidade. Avaliar se, em tal hipótese, o art. 167, §2º do Código Civil pode ser aplicado em benefício do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 167 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico dissimulado subsiste se válido for na substância e na forma. Considerando que, na hipótese dos autos, é válido o contrato dissimulado de doação realizado para fins de antecipação da legítima, o imóvel ingressou no patrimônio do cônjuge do executado por força de doação e, assim, não compõe o patrimônio comunicável, não podendo ser expropriado (art. 1.659, I, CC). Não se aplica o disposto no art. 167, §2º, do Código Civil em benefício do Exequente, porque continuam preservados os seus direitos a despeito da simulação (expropriar os bens que compõem o patrimônio jurídico do executado), bem como porque após tomar conhecimento da simulação não possui mais a condição de terceiro de boa-fé para aperfeiçoar a expropriação do imóvel penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado.Tese de julgamento: "Em Embargos de Terceiro, é oponível pelo cônjuge do executado o contrato dissimulado de doação para fins de caracterizar o bem penhorado como incomunicável”. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 167, §2º e art. 1.659, ICódigo de Processo Civil, art. 678Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033299-83.2020.8.16.0021TJSP - Apelação Cível 9084411-42.2008.8.26.0000