Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. CÔNJUGE DO DEVEDOR. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO DISSIMULADA. ART. 167, §2º, CC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar nos embargos de terceiro aforados pelo cônjuge do executado, nos quais busca suspender a penhora sobre imóvel que diz não compor o patrimônio comunicável.O agravante alega que o imóvel foi adquirido por seu pai e posteriormente transferido por meio de contrato de compra e venda simulado, o qual visava dissimular contrato de doação realizado para fins de antecipação de legítima.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se, mesmo tendo confessado a realização de negócio jurídico simulado (compra e venda), a cônjuge do executado (Embargante) pode opor o negócio jurídico dissimulado (doação) ao exequente para fins de sustentar a incomunicabilidade do bem (art. 1.659, I, CC) e, por consentâneo, a sua impenhorabilidade. Avaliar se, em tal hipótese, o art. 167, §2º do Código Civil pode ser aplicado em benefício do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 167 do Código Civil dispõe que o negócio jurídico dissimulado subsiste se válido for na substância e na forma. Considerando que, na hipótese dos autos, é
válido o contrato dissimulado de doação realizado para fins de antecipação da legítima, o imóvel ingressou no patrimônio do cônjuge do executado por força de doação e, assim, não compõe o patrimônio comunicável, não podendo ser expropriado (art. 1.659, I, CC). Não se aplica o disposto no art. 167, §2º, do Código Civil em benefício do Exequente, porque continuam preservados os seus direitos a despeito da simulação (expropriar os bens que compõem o patrimônio jurídico do executado), bem como porque após tomar conhecimento da simulação não possui mais a condição de terceiro de boa-fé para aperfeiçoar a expropriação do imóvel penhorado. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado.Tese de julgamento: "Em Embargos de Terceiro, é oponível pelo cônjuge do executado o contrato dissimulado de doação para fins de caracterizar o bem penhorado como incomunicável”. Dispositivos relevantes citados:Código Civil, art. 167, §2º e art. 1.659, ICódigo de Processo Civil, art. 678Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033299-83.2020.8.16.0021TJSP - Apelação Cível 9084411-42.2008.8.26.0000
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074381-21.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carmeluci Marinho contra a decisão de seq. 12.1 dos autos de embargos de terceiro que move contra Vibra Energia S.A., em que o juízo singular indeferiu o pedido liminar por si formulado para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel correspondente à residência, n° 25, na Travessa das Helicônias, em Rosana/SP, registrado na matrícula n° 2.988 do Registro de Imóveis de Rosana/SP. O Agravante maneja o presente agravo visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí. Expõem que o imóvel cuja penhora pretendem desconstituir foi adquirido por seu pai no ano de 1997, mas que, no ano de 2021, ele providenciou a elaboração de escritura pública de compra e venda entre o vendedor e a pessoa de seus filhos, fazendo-o como forma de dissimular o adiantamento da legítima e diminuir as custas com o pagamento de custas e tributos. Em decorrência disso, narra ter adquirido a copropriedade do imóvel em conjunto com os seus irmãos, cabendo-lhe a cota parte de 25%, mas seus pais permaneceram residindo no imóvel. Sustenta que o imóvel é impenhorável em razão de qualifica-se como bem de família por se tratar da moradia de seus genitores, além do que não fez parte do processo de conhecimento e não tem qualquer obrigação pela dívida executada.Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que lhe foi deferido pela decisão de mov. 10.1 – TJ. Preparo regular (mov. 1.3). O Agravado ofereceu resposta e requereu o desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ).É a síntese do necessário.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia quanto ao eventual desacerto da decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo Agravante em seus embargos de terceiro para o fim de ver suspensos os atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel objeto das matrícula n° 2.988 do Registro de Imóveis de Rosana/SP.A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de terceiro tem previsão normativa no art. 678 do novo estatuto adjetivo, o qual dispõe que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.Passado o esclarecimento, cumpre verificar se o Agravante atende os requisitos dispostos na legislação para obter o pretendido efeito suspensivo. Debruçando-se sobre o caderno processual, verifica-se que o imóvel objeto da disputa ingressou no patrimônio jurídico da Agravante /Embargante, formalmente, por força de contrato de compra e venda celebrado com o seu genitor. Nesta condição, considerando que o bem teria sido adquirido de forma onerosa, ele se qualificaria como bem comunicável e, nesta medida, estaria sujeito a expropriação na execução de título extrajudicial que a Embargada Vibra Energia S.A. move contra o cônjuge da Embargante Carmeluci, qual seja, o devedor Aldo Silvio Santana. Sucede que, após a penhora do imóvel, a Embargante Carmeluci (cônjuge do devedor) aforou os presentes embargos de terceiro sustentando que o contrato de compra e venda é negócio jurídico simulado realizado apenas para dissimular a doação realizada por seu pai em seu favor como forma de antecipação da legítima.Dessa forma, segundo a Embargante o imóvel não se qualifica como bem comunicável porque ingressou em seu patrimônio jurídico por força de doação /sucessão, na forma do art. 1.659, I da lei geral privada, de modo que a penhora seria indevida. O Agravado discorda: sustenta que o art. 167, §2º ressalva os direitos dos terceiros de boa-fé, de modo que não lhe é oponível o negócio jurídico dissimulado. Bem delineados os pressupostos fáticos envolvendo a disputa entre as partes, entendo ser hipótese de provimento do presente recurso. O art. 167 do Código Civil dispõe que “É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma”.É incontroverso que a Embargante /Agravante dissimulou o contrato de doação realizado com o seu pai na forma de contrato de compra e venda para suprimir o pagamento de ITCMD. Considerando, no entanto, que o contrato de doação subsiste, na forma do art. 167 do Código Civil, de rigor considerar que o imóvel ingressou no seu patrimônio a título gratuito e não compõe o patrimônio de seu cônjuge (bem incomunicável), sendo, portanto, impenhorável. Hipótese semelhante foi enfrentada pela 5ª Câmara Cível, segundo precedente colacionado pelo Agravado, oportunidade em que se encampou o entendimento de que: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADA QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, CASADA EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O EMBARGANTE. BEM ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. INOPONIBILIDADE DE EVENTUAL NEGÓCIO SIMULADO AO EXEQUENTE DE BOA-FÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.a) A pretensão do embargante é afastar a titularidade da executada, sua esposa, sobre o imóvel penhorado, sob fundamento de que o bem foi adquirido por herança, bem como que a compra e venda do imóvel penhorado pelo casal foi feita de forma simulada. b) Nos termos do art. 1.660, inciso I do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso entram na comunhão parcial de bens.c) Não há como se afastar a titularidade da executada sobre a fração de apenas 80.000,00m² do imóvel penhorado, pois, na constância do casamento com o embargante-apelante, a executada adquiriu onerosamente área muito superior à referida fração penhorada do imóvel.d) Acerca da alegação do embargante-apelante de que, apesar de constar na matrícula, “nunca houve compra e venda”, que foi assim realizada formalmente apenas para “regularizar” o imóvel, evidencia-se que a pretensão da parte embargante-apelante é opor a um terceiro de boa-fé (BANCO-exequente) um negócio que o próprio embargante alega ter simulado.e) A pretensão do embargante-apelante esbarra na literalidade do art. 167, § 2º do Código Civil, que dispõe: “Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado”, bem como na jurisprudência sobre o tema, sendo que entendimento contrário equivaleria beneficiar o simulador com sua própria torpeza, o que atentaria contra o princípio basilar da boa-fé negocial.f) Por fim, merece reforma a sentença apenas no ponto que condenou o embargante-apelante por litigância de má-fé, visto que o embargante não alterou a verdade dos fatos, mas apenas alegou tese improcedente, o que enseja a improcedência da ação, mas não a litigância de má-fé.2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0033299-83.2020.8.16.0021 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 07.12.2021.Nada obstante, e com as devidas vênias, ouso encampar entendimento diverso. É que no caso em análise a Embargante não pretende opor contra o Embargado o negócio jurídico simulado, e sim o negócio jurídico dissimulado, qual seja, o contrato de doação. A qualquer momento, antes ou depois da penhora do imóvel, inclusive a Embargante poderia propor ação declaratória para que fosse reconhecida a verdadeira natureza do negócio jurídico (doação) e até mesmo regularizar a sua situação perante o fisco perante o instituto da auto regularização (art. 138, CTN). Isso porque, a despeito da simulação, a Embargante continua tendo todos os direitos e deveres inerentes a condição de donatária do imóvel. Inclusive, para fins do art. 167, §2º, CC, os direitos que o Embargado /Exequente possui no contexto dos autos é o de que Executado responda pela execução com todos os seus bens (art. 789, CPC).Assim, se está comprovado que a doação foi dissimulada e que, portanto, o imóvel não compõe o patrimônio do devedor, nenhum direito do exequente está sendo violado. Por derradeiro, o Embargado não possui a condição de terceiro de boa-fé. É que, em tais hipóteses, o terceiro de boa-fé é aquele que adquire direitos sobre o bem /objeto do negócio jurídico simulado sem ter conhecimento da simulação. É o que ocorreria, por exemplo, se o exequente obtivesse a expropriação do imóvel sem ter conhecimento da simulação e imputasse o preço da venda para o pagamento da dívida em execução. Situação distinta é a do terceiro que, mesmo tendo conhecimento da simulação, pretende prosseguir com a penhora e expropriação do imóvel, permitindo que aquele negócio jurídico que sabe ser simulado continue produzindo efeitos no mundo jurídico. Destarte, não se aplica em benefício do exequente o art. 167, §2º primeiro porque continuam preservados os seus direitos a despeito do negócio simulado, e segundo porque, tendo conhecimento da simulação, não se qualifica ,mais como terceiro de boa-fé para o fim obter o aperfeiçoamento dos atos expropriatórios sobre o imóvel. Igual entendimento já foi seguido pela corte bandeirante ao ser instada a decidir caso análogo, confira-se: EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora que recaiu sobre parte ideal de imóvel (12,50%) pertencente à Apelada, esposa do executado Jair Ferreira. Propriedade adquirida por compra e venda. Negócio jurídico simulado. Doação dissimulada de ascendente para descendente. Doação que subsiste, pois válida na substância e na forma. Exegese do art. 167, caput, segunda parte, do Código Civil. Bem adquirido por doação na constância do casamento, que não se comunica ao cônjuge da Apelada, o executado Jair Ferreira. Inteligência do art. 269, inc. I, do Código Civil de 1916 (atual art. 1.659, I). Bem de família caracterizado (Lei nº 8.009/90). Mandado de constatação. Certidão de oficial de justiça que comprova a qualidade de bem família do imóvel penhorado. Nulidade da penhora. Sentença mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 9084411-42.2008.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª VC; Data do Julgamento: 29/08/2012; Data de Registro: 12/09/2012).Diante disso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro.
|