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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo interno interposto por Samvel Locadora de Veículos Ltda. em face da decisão monocrática deste Relator (mov. 8.1, autos n. 0055177-88.2024.8.16.0000 AI) por meio da qual não foi conhecido do agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, ao argumento de que decisão então agravada não se enquadraria no rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como que a matéria veiculada no recurso não se revelaria urgente a ponto de permitir a aplicação da tese da taxatividade mitigada (REsp 1704520/MT).Extrai-se do recurso interposto, em síntese, que (a) “o agravante arrolou a testemunha Maurício, pois, tinha conhecimento de que era esse o nome do representante legal da empresa RDP Petróleo (Rejaile Distribuidora de Petroleo Ltda.) que, por sua vez, era responsável pela entrega do combustível”, porém, “em audiência, a testemunha Maurício Abou Rejaile informou que seu filho, também de nome Maurício Abou Rejaile, era o sócio administrador e aquele que poderia esclarecer os fatos do processo”; (b) “tendo em vista que já havia sido determinada a designação de nova audiência para oitiva de outra testemunha, foi requerida a oitiva então de Maurício Melhim Abou Rejaile, mas o pedido foi indeferido por entender o juízo pela preclusão, bem como, que seria obrigação da parte diligenciar a testemunha correta, já que estaria indicada no Contrato Social da empresa”; (c) “ao contrário do que é sustentado pelo Exmo. Relator a matéria é relevante, pois, trata-se de prova, sendo que por meio da prova testemunhal o agravante se desincumbirá de seu ônus, que é provar o fato impeditivo, extintivo ou desconstitutivo do direito do autor, ora agravo” (mov. 1.1).Requereu a parte recorrente, assim, o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de que seu agravo de instrumento seja igualmente conhecido e provido (mov. 1.1).Intimada, a parte agravada não se manifestou (mov. 10.0).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Juízo de retratação negativoRatifico a decisão recorrida (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento n. 0055177-88.2024.8.16.0000) e deixo de exercer juízo de retratação, pelas razões a seguir expostas.3. MéritoCinge-se a controvérsia em saber se é cabível o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face da decisão (mov. 196.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0002112-46.2020.8.16.0154– do Dr. Juiz de Direito Substituto da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste, que, em audiência, indeferiu o pedido de oitiva de nova testemunha, requerido pela parte ora agravante:Não se discute que a decisão que indefere a produção de prova oral não está elencada no rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, insistindo a parte agravante, porém, na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada. A respeito do tema, cumpre salientar, como já tratado na decisão monocrática recorrida, que o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.704.520/MT, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 05.12.2018), não se aplica ao caso ora examinado, na medida em que a matéria recorrida – produção de prova oral – não se revela urgente e tampouco gera prejuízo às partes.E assim é porque não há como concluir de antemão que tal decisão que indeferiu a produção da prova oral acarretará prejuízo incontornável e urgente ao recorrente – até mesmo porque a vindoura sentença poderá ser benéfica à parte ora recorrente, como frisado na decisão ora agravada. Ademais, a eventual análise sobre a possibilidade de realização da prova requerida pela parte agravante não se tornará inútil ou impossível, caso postergada, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.Não fosse isso, a parte agravante não conseguiu esclarecer, seja por ocasião da interposição de seu agravo de instrumento, seja em suas razões de agravo interno, quais seriam os motivos que justificariam a indispensabilidade da produção da prova oral – excetuadas, é claro, as genéricas alegações no sentido de que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte agravada seriam imprescindíveis para se desincumbir de seu ônus probatório. Além disso, admitir o conhecimento de agravo de instrumento em face de decisão que indefere oitiva de testemunha ao argumento de que “a matéria é relevante, pois, trata-se de prova” é desvirtuar as restritas hipóteses de cabimento do recurso, tornando regra aquilo que deveria ser exceção. Nesse sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. MATÉRIA QUE NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DE INUTILIDADE DO ATO JUDICIAL SUBSEQUENTE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0020940-62.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 07.07.2023 – Destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS DOCUMENTAL E ORAL, POR CONSIDERAR O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NO PROCESSO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. [...]. 2. RECURSO. DECISUM NÃO ALBERGADO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL (CPC, ART. 932, III). NÃO CONHECIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM PRELIMINAR OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009, § 1º). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, QUE JUSTIFIQUE A ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO DE MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO (STJ, TEMA N.º 988, RESP 1696396/MT E RESP 1704520/MT). PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0043082-60.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi, J. 31.07.2023 – Destaquei).Diante disso, tem-se que as questões trazidas no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática.4. Aplicação da multaDeixo de aplicar a multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pois embora a leitura do preceito pareça sugerir que a imposição da sanção seria automática no caso de improcedência por unanimidade de votos, uma interpretação teleológica e sistemática do preceito indica que somente a interposição de forma temerária e imbuída de má-fé autoriza a aplicação da sanção, inclusive porque exige-se a devida fundamentação.Ademais, não parece crível penalizar a parte tão somente pelo fato de se valer de um meio de impugnação que a própria lei processual estabeleceu como forma de rever a justiça da decisão judicial proferida. No caso, não vislumbro que a interposição do recurso teve intuito protelatório e revestido de má-fé.5. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por Samvel Locadora de Veículos Ltda.
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