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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo magistrado da execução que concedeu ao apenado DANIUM DE LIMA FERMIANO a progressão ao regime aberto (mov. 118.1 – Autos de Execução nº 4000074-04.2023.8.16.0084-SEEU). Irresignado, o representante ministerial manifestou interesse em recorrer e, em suas razões de mov. 127.1 – SEEU, demandou pela reforma da decisão hostilizada, “para o fim de se retificar a data-base considerada para o cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, passando a constar o dia em que o agravado efetivamente iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta na ação penal n. 1948-97.2020.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê-PR, no regime intermediário, ou seja, em 29.05.2024, reconhecendo-se, por consequência, que ele não preencheu o requisito objetivo (temporal) necessário para a progressão ao regime ABERTO”. A defesa apresentou contrarrazões (mov. 132.1 – SEEU), postulando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. O magistrado manteve a decisão agravada (mov. 134.1-SEEU). Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou no parecer de mov. 13.1/TJPR, pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. O membro do Parquet interpôs recurso de agravo almejando a reforma da decisão objurgada, “para o fim de se alterar a data-base considerada para a concessão de benefícios executórios para o dia em que o agravado DANIUM DE LIMA FERMIANO efetivamente iniciou o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta na ação penal nº. 1948- 97.2020.8.16.0084 no regime intermediário, ou seja, em 29.05.2024, reconhecendo-se, por consequência, que ele não preencheu o requisito objetivo (temporal) necessário para a progressão ao regime ABERTO e deverá retornar ao resgate de pena no regime intermediário.” Pois bem. Analisando os autos de execução, verifica-se que o apenado Danium de Lima Fermiano foi condenado na ação penal de nº 0001948-97.2020.8.16.0084, da Vara Criminal de Goioerê-PR, à sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (1a11m10d de reclusão) e no artigo 349-A do Código Penal (3m de detenção), em regime inicial semiaberto, conforme relatório da situação processual executória de mov. 110.1-SEEU. O reeducando permaneceu recluso preventivamente entre os dias 29.5.2020 e 26.11.2020, totalizando 5 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, período este considerado para fins de detração da pena em sentença (sentença dos autos de ação penal nº 0001948-97.2020.8.16.0084). Após instauração, de ofício, do incidente de progressão de regime de cumprimento de pena (mov. 107.1-SEEU) e manifestação desfavorável do Ministério Público de Primeiro Grau (mov. 113.1-SEEU), o magistrado da execução, em decisão proferida em 21/06/2024, concedeu ao apenado Danium de Lima Fermiano a progressão ao regime aberto, nos seguintes termos (mov. 118.1-SEEU):
Em que pese o entendimento do magistrado da execução, o recurso do Ministério Público merece provimento. De início, há que se frisar que a hipótese versada nestes autos não envolve unificação de penas, mas sim de insurgência pautada na alteração de data-base para progressão de regime de apenado que ostenta uma única condenação, decorrente da Ação Penal n.º 0001948-97.2020.8.16.0084. Ainda que se trate de única condenação do agravante, fato é que a data da primeira prisão (29.05.2020) não pode ser considerada para fins de progressão carcerária por inexistir, no caso, aprisionamento ininterrupto do sentenciado. Consoante se extrai dos autos de execução, o apenado esteve recluso preventivamente entre os dias 29.05.2020 e 26.11.2020 (cf. guia de recolhimento), tendo permanecido em liberdade até o trânsito em julgado da sentença (quando foram formados os autos de execução). Outrossim, diante da inexistência de vagas em estabelecimento penal adequado, o regime semiaberto inicialmente imposto ao apenado pela sentença condenatória foi harmonizado mediante uso de tornozeleira eletrônica, e o mandado de monitoração eletrônica foi cumprido em 29.05.20241. Assim, tal situação obsta que a data da primeira prisão seja utilizada como termo inicial para a aferição de benefícios executórios, sob pena de se avalizar o cômputo de tempo de reprimenda que não foi efetivamente cumprido. Isto porque, não se pode olvidar que a progressão de regime exige a efetiva custódia do sentenciado, ainda que provisória, não sendo considerado para tal desiderato o período em que o recorrido esteve em liberdade – frise-se, por longo período. Ou seja, na presente hipótese, deve ser reconhecida como data-base para fins dos benefícios executórios a data em que o reeducando efetivamente começou a cumprir sua pena (29.05.2024, momento em que o reeducando iniciou o cumprimento da pena em regime semiaberto (harmonizado)). Ademais, vale lembrar que o período de prisão cautelar anterior não é desconsiderado, pois deve ser contabilizado em detração penal em favor da apenado. Todavia, o período restante, por não estar o agravado com efetiva restrição de sua liberdade e, de consequência, no cumprimento de pena, acarreta a interrupção da contagem do prazo para a concessão da progressão de regime. Portanto, não obstante o entendimento do magistrado da execução em sentido contrário, não se pode ignorar a nova data-base para a progressão de regime, que, no caso, deve ser considerada como a data da última prisão do agravado, correspondente ao início do cumprimento da pena do reeducando em regime semiaberto harmonizado, que seu deu em 29.05.2024. Sobre o tema entendeu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE FUTUROS BENEFÍCIOS. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM NENHUM DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Paciente permaneceu em liberdade provisória posteriormente ao período de prisão cautelar, razão pela qual não há como considerar a data da prisão em flagrante (8/4/2016) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar como pena efetivamente cumprida o período em ele permaneceu em liberdade. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.837/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023) No mesmo sentido decidiu este Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, MANTENDO-A NO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO (DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALMEJADA FIXAÇÃO DA DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO APENADO COMO MARCO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO – PROCEDÊNCIA – REEDUCANDO QUE FOI AGRACIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA, RESTANDO POSTERIORMENTE PRESO EM DECORRÊNCIA DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA – ÚNICA CONDENAÇÃO – DEMARCAÇÃO DA DATA-BASE NO DIA CORRESPONDENTE AO INÍCIO DO RESGATE A PENA, COINCIDENTE COM A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO – CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA DO REEDUCANDO RESGUARDADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 4000323-19.2024.8.16.0019 - * NÃO DEFINIDA - REL.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.06.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, COMO DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA ININTERRUPTA DO REEDUCANDO DURANTE TODO OTAL INTERREGNO, PORTANTO, DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL, TAL COMO BEM REQUEREU O AGRAVANTE, CABENDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ASSIM O FAZER. TODAVIA, O PERÍODO RESTANTE, POR NÃO ESTAR LUCAS COM EFETIVA RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE E, DE CONSEQUÊNCIA, NO CUMPRIMENTO DE PENA, ACARRETA A INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO. MARCO CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, ISTO É, DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000664- 77.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.03.2023) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE. DESACOLHIMENTO. AGRAVANTE BENEFICIADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL, POR LONGO PERÍODO, PELA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CUSTÓDIA ININTERRUPTA. DECISÃO ESCORREITA. MARCO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. (RA nº 4000633-91.2021.8.16.0031, Rel.: Des. Miguel Kfouri Neto, j. 27.11.2021) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. MARCO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PROVISÓRIA ININTERRUPTA. PERÍODO A SER ABATIDO PELO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022819- 50.2019.8.16.0031 [0015167-79.2019.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2020) Desse modo, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de fixar a data-base para a concessão de benefícios executórios como a data da última prisão do recorrente, ou mais especificamente do início de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado (29.05.2024), devendo o magistrado de execução analisar se houve o preenchimento do requisito temporal para fins de benefícios executórios agora com base na nova data-base.
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