SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002956-62.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Apelação. Embargos À execução. Cobrança de taxas condominiais inadimplidas após a arrematação do imóvel. Obrigação propter rem. legitimidade passiva configurada. Inexistência DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. desnecessidade de prévia notificação. sentença mantida. recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a embargante alegou ilegitimidade passiva para responder por débitos condominiais, sustentando que a responsabilidade pelos valores se restringiria ao período posterior à expedição da carta de arrematação do imóvel, ocorrida após a arrematação em leilão judicial.Ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é responsável pelo pagamento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao período posterior à arrematação do imóvel, considerando a legitimidade passiva e a inexistência de cobrança em duplicidade, bem como a desnecessidade de prévia notificação para constituição em mora.Iii. Razões de decidir3. A responsabilidade do arrematante por débitos condominiais se inicia com a arrematação do imóvel, independentemente da imissão de posse.4. Os débitos cobrados referem-se a períodos posteriores à arrematação do imóvel, o que confere legitimidade à cobrança.5. Não há cobrança em duplicidade, pois os valores pleiteados são referentes a taxas condominiais vencidas após a arrematação.6. A obrigação de pagar taxas condominiais independe de notificação prévia, sendo a mora configurada pelo simples vencimento da obrigação.Iv. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida, condenando a apelante ao pagamento de 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, além da verba já arbitrada pela sentença, observada a concessão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: a responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais é transferida ao arrematante do imóvel a partir da arrematação, independentemente da imissão de posse.