SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074553-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta flavia da costa viana
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO PLANO DE PARTILHA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA POR TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO PARA IMPUGNAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. QUESTÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2) MÉRITO. HERDEIROS QUE PRETENDEM, DE COMUM ACORDO, A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA, AO ARGUMENTO DE QUE A POSSE É EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS FILHOS DO FALECIDO. TESE DO AGRAVANTE DE QUE TAL EXCLUSÃO É CONTRÁRIA À VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. BEM QUE NÃO FOI CONTEMPLADO PELO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS, DESDE QUE OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que admitiu a exclusão de imóvel do plano de partilha em Ação de Inventário, em razão da posse exclusiva de um dos herdeiros. Argumenta o agravante, testamentário, que não houve prova da posse exercida sobre o imóvel e que a exclusão do bem desrespeita as disposições testamentárias do autor da herança, que legou a parte disponível aos seus três netos. Em sede de contrarrazões, sustentaram os agravados a ilegitimidade do testamenteiro para impugnar o plano de partilha apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do bem do plano de partilha na ação de inventário é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema jurídico pátrio possui como fundamento a proteção da vontade do testador, conforme estabelecido no art. 1.899, do Código Civil, cabendo ao testamenteiro a defesa da adequada execução do testamento.4. Hipótese em que o falecido lavrou Escritura Pública de Testamento, na qual não foi contemplado o imóvel objeto de controvérsia, razão pela qual este poderá ser livremente partilhado entre os herdeiros, desde que observadas as normas legais. 5. Não há prova nos autos de que a manutenção do bem nas primeiras declarações corresponda à medida que atenda à vontade do testador. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para o fim de autorizar a retificação das primeiras declarações. Tese de julgamento: Deve ser resguardada a vontade do testador no cumprimento do testamento, limitando-se a atuação do testamenteiro a assegurar a execução das declarações de última vontade, sem que lhe seja autorizado impugnar questões relativas ao patrimônio do espólio não legado, salvo se houver elementos comprobatórios de que a medida pretendida corresponde à verdadeira intenção do de cujus. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791 e 1.899; CPC/2015, arts. 612 e 669. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0082084-03.2024, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AgInt no REsp 1.192.027, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001459-33.2022.8.16.0135, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; Súmula nº 284/STF.