Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITIU A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DO PLANO DE PARTILHA, SOB A ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE EXCLUSIVA POR TERCEIRO. IRRESIGNAÇÃO DO TESTAMENTEIRO. 1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO PARA IMPUGNAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. QUESTÃO FULMINADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM QUE NÃO FOI OBJETO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2) MÉRITO. HERDEIROS QUE PRETENDEM, DE COMUM ACORDO, A EXCLUSÃO DE BEM IMÓVEL DA PARTILHA, AO ARGUMENTO DE QUE A POSSE É EXERCIDA EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS FILHOS DO FALECIDO. TESE DO AGRAVANTE DE QUE TAL EXCLUSÃO
É CONTRÁRIA À VONTADE DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. BEM QUE NÃO FOI CONTEMPLADO PELO TESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PARTILHA ENTRE OS HERDEIROS, DESDE QUE OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que admitiu a exclusão de imóvel do plano de partilha em Ação de Inventário, em razão da
posse exclusiva de um dos herdeiros. Argumenta o agravante, testamentário, que não houve prova da posse exercida sobre o imóvel e que a exclusão do bem desrespeita as disposições testamentárias do autor da herança, que legou a parte disponível aos seus três netos. Em sede de contrarrazões, sustentaram os agravados a ilegitimidade do testamenteiro para impugnar o plano de partilha apresentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do bem
do plano de partilha na
ação de inventário é adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema jurídico pátrio possui como fundamento a proteção da vontade do testador, conforme estabelecido no art. 1.899, do Código Civil, cabendo ao testamenteiro a defesa da adequada execução do testamento.4. Hipótese em que o falecido lavrou Escritura Pública de Testamento, na qual não foi contemplado o imóvel objeto de controvérsia, razão pela qual este poderá ser livremente partilhado entre os herdeiros, desde que observadas as normas legais. 5. Não há prova nos autos de que a manutenção do bem nas primeiras declarações corresponda à medida que atenda à vontade do testador.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para o fim de autorizar a retificação das primeiras declarações.
Tese de julgamento: Deve ser resguardada a vontade do testador no cumprimento do testamento, limitando-se a atuação do testamenteiro a assegurar a execução das declarações de última vontade, sem que lhe seja autorizado impugnar questões relativas ao patrimônio do espólio não legado, salvo se houver elementos comprobatórios de que a medida pretendida corresponde à verdadeira intenção do de cujus.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784, 1.791 e 1.899; CPC/2015, arts. 612 e 669.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0082084-03.2024, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPR, AgInt no REsp 1.192.027, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.10.2020; TJPR, Apelação Cível 0001459-33.2022.8.16.0135, Rel. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; Súmula nº 284/STF.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0074553-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 09.04.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis R.A. em face da decisão de movimento 226.1, complementada pela decisão resolutiva de embargos de declaração de movimento 270.1, proferida nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº 0002673-31.2021.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Curitiba, na qual foi rejeitada a impugnação ao plano de partilha apresentado pelos herdeiros. Em suas razões recursais (movimento 1.1 - AI), sustenta o agravante que: a) é testamenteiro nomeado pelo de cujus em escritura pública de inventário; b) a inventariante e viúva do falecido, Sra. Deolinda, apresentou um plano de partilha amigável; c) a partilha promoveu a exclusão inadequada do imóvel de item 9 das primeiras declarações (movimento 20.1 - origem), em inobservância à vontade do testador; d) tal exclusão visa à redução da base de cálculo do ITCMD, a afetar a remuneração do agravante como testamenteiro, e prejudica os interesses do neto incapaz do falecido (Eduardo D.C, nascido em 23.01.2007, movimento 1.11 - origem); e) a pretensão dos herdeiros equivale à doação do bem, sem o consequente recolhimento do imposto previsto. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requereu a remessa dos autos ao Ministério Público para ciência e tutela do interesse do envolvido e a reforma da decisão agravada, determinando-se a inclusão o imóvel indicado no item 9 no rol de bens partilháveis. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido por esta Relatora (movimento 11.1 – AI). Em sede contrarrazões (movimento 18.1 - AI), a parte agravada aduziu, em síntese, que: a) todos os herdeiros concordam com a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido; b) o testamenteiro não possui legitimidade para impugnar o plano de partilha de bens; c) a posse do imóvel em questão não pertence ao falecido, mas ao herdeiro Eduardo; d) o testamenteiro busca aumentar o valor de sua remuneração nos autos; e) o testamento está sendo cumprido integralmente; f) as primeiras declarações podem ser retificadas a qualquer tempo até a apresentação das últimas declarações; g) o agravante confunde o cumprimento do testamento com a partilha dos bens do falecido. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (movimento 21.1 - AI). Em resposta às contrarrazões (movimento 27.1 - AI), a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) é irrelevante o consenso dos herdeiros sobre a exclusão de um bem que pertence ao patrimônio do de cujus; b) houve preclusão quanto à alegação de ilegitimidade do testamenteiro; c) o testamenteiro possui o dever de zelar pela correta destinação de todos os bens do espólio e de garantir o cumprimento da vontade do testador; d) é terceiro interessado no processo de inventário, uma vez que faz jus à remuneração correspondente a 5% do valor líquido da herança; e) os agravados não comprovaram a alegação de que a posse do imóvel pertence ao herdeiro Eduardo; f) atos de simples permissão ou tolerância não configuram posse em sentido jurídico; g) a tentativa dos herdeiros de excluir o imóvel do inventário seria uma tentativa de doação sem a devida incidência de ITCMD. É o que cumpria relatar.
Voto 1. Preliminar de ilegitimidade recursal Sustenta a parte agravada a ilegitimidade do testamenteiro para a impugnação do plano de partilha apresentado nos autos de origem, mas não lhe assiste razão. Vejamos. Conquanto a ilegitimidade das partes constitua matéria de ordem pública, passível de ser arguida a qualquer momento e, por tal razão, não sujeita à preclusão temporal, a questão pode ser alcançada pelas preclusões lógica e consumativa, consoante entendimento da Corte Superior: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONVENCIONAL MORATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV, DO CDC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. APELAÇÃO NÃO INTERPOSTA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO APLICÁVEL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. CLÁUSULA PENAL. DEVER DE REDUÇÃO IMPOSTO PELO ART. 413 DO CC/2002. ANULAÇÃO POR OUTROS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. ABUSO DE SITUAÇÃO MANIFESTAMENTE DESFAVORÁVEL A OUTRA PARTE. DEVER DE COOPERAÇÃO E COLABORAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO.(...)5. Segundo a jurisprudência do STJ, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não interpostos os recursos cabíveis, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto nos arts. 505 e 507 do CPC/2015.(...)(REsp n. 1.989.439/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022 – sem grifos no original) In casu, no dia 01.04.2024, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, reconhecendo expressamente a legitimidade da intervenção do testamenteiro nos autos de inventário após a apresentação de impugnação ao plano de partilha (movimento 226.1 - origem), nos seguintes termos: “Quanto às atribuições do testamenteiro, prevê o Código Civil:Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.Assim, tem-se como legítima a intervenção do testamenteiro nos autos de inventário, eis que lhe cumpre assegurar o cumprimento da declaração de última vontade do testador, inclusive mediante remuneração do encargo.” Os agravados opuseram Embargos de Declaração em face desta decisão (movimento 251.1 - origem), os quais foram rejeitados (movimento 270.1 - origem). Após serem intimados da decisão resolutiva de embargos de declaração de movimento 270.1, os agravados renunciaram ao prazo recursal (movimentos 279.0 a 285.0 - origem). Nesse contexto, é inafastável a conclusão de que se operou a preclusão consumativa quanto à legitimidade do testamenteiro, na medida em que, de acordo com o art. 507, do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decidas a cujo respeito se operou a preclusão”. Por tais motivos, REJEITA-SE a preliminar de ilegitimidade ativa do agravante para a discussão acerca do objeto do presente recurso. 2. Mérito Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Inexistindo outras questões processuais a serem examinadas, passo à análise do mérito do recurso. Trata-se, na origem, de Ação de Inventário ajuizada por Luis. R.A., testamenteiro do de cujus Francisco P.D.C. (levado a óbito em 04.12.2020, movimento 1.4 - origem), em face do espólio, para a partilha dos bens deixados pelo falecido. Em petição anexada ao movimento 20.1 - origem, o ora agravante apresentou as primeiras declarações ao inventário, após sua nomeação como inventariante (movimento 10.1 - origem), na qual incluiu, dentre os bens partilháveis, o imóvel localizado em Itaperuçu, na Comarca de Rio Branco do Sul, objeto de cessão e transferência de direitos possessórios ao falecido (Terreno Rural São Domingos). Nomeada posteriormente a viúva meeira Deolinda D. M. C. para o exercício da inventariança (movimento 163.1 - origem), esta apresentou plano de partilha, elaborado de forma conjunta com os demais herdeiros do de cujus, na qual houve a exclusão do bem imóvel acima descrito do rol de bens partilháveis (movimento 193.1 - origem): "Informa-se que o bem descrito no item 09 das Primeiras Declarações (Terreno rural São Domingos, localizado no Município de Itaperuçu, Comarca de Rio Branco do Sul-PR, com área total de 2.001.346,01m²), está sendo excluído deste Plano de Partilha de Bens, uma vez que, de fato, não pertencia ao de cujus, mas sim a seu filho EDUARDO. Não há qualquer objeção a este fato por parte dos herdeiros, eis que se trata de fato notório entre os familiares que o referido bem tem como verdadeiro possuidor o herdeiro EDUARDO e não o falecido. 193.1." O testamenteiro manifestou a discordância em relação à disposição do plano de partilha, ao argumento de que a exclusão do bem viola a vontade do testador (movimento 209.1 – origem). A impugnação foi rejeitada pelo Juízo de origem, o qual determinou a manutenção do plano de partilha, tendo decidido nos seguintes termos (movimento 226.1 - origem): “(...) 4. Da análise dos autos verifica-se que os imóveis descritos nos itens 7 e 9 do evento 20 foram excluídos do plano de partilha apresentado no mov. 193, eis que a propriedade dos aludidos bens resta atribuídas a terceiros, de modo que adequado o afastamento daqueles bens do presente inventário. Nada obstante, ressalta-se que tais bens poderão ser objeto de sobrepartilha se eventualmente for consolidada a propriedade dos imóveis em favor do espólio (CPC, art. 612 e 669). (...)”. Irresignado, Luis R.A., na qualidade de testamenteiro, interpôs o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão, sustentando, em síntese, a ausência de prova inequívoca da posse do bem pelo herdeiro Eduardo A. M. C. e a necessidade de inclusão do imóvel para garantir a vontade do testador. Pois bem. No caso em análise, denota-se que o de cujus lavrou Escritura Pública de Testamento em 26.05.2017, por meio da qual dispôs acerca da divisão da parte disponível do bem imóvel de matrícula nº 4818, do Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, legando-a aos seus netos André F. C., Eduardo D. C. e Maria C. C., nos seguintes termos: "1) que a nua propriedade do imóvel de matrícula nº 4.818 do Registro de Imóveis de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, com todas as suas instalações, benfeitorias, construções e acessões assim como o respectivo terreno fique pertencendo em partes iguais única e exclusivamente aos seus netos: ANDRÉ F. C. (...); MARIA C. C. (...) e EDUARDO D. C. (...); 2) sob este imóvel fica gravado usufruto vitalício em favor de seu filho EDUARDO A. M. C., compreendendo todos os direitos patrimoniais relativamente ao mesmo; 3) fica, ainda, instituído que o Outorgante Testador, neste ato faz testamento da nua propriedade da terra nua aos seus netos, reservando ao usufrutuário EDUARDO A. M. C. o direito de explorar a terra e sua cobertura vegetal, arrendar, alugar, explorar comercialmente os imóveis como melhor lhe aprouver; 4) fica instituída a cláusula de inalienabilidade que cessará somente após decorridos 20 (vinte) anos a contar da morte do usufrutuário EDUARDO A. M. C. ou caso este se manifestem de forma diversa ainda em vida. 5) O Outorgante Testador declara a seus filhos e netos que os imóveis objeto da presente são de sua propriedade, livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou gravamos, e não são objeto de disposição testamentária, salvo a que subscrevem neste ato, responsabilizando-se integralmente pela veracidade dessa declaração, sob pena de restar nulo de pleno direito o presente testamento. 6. Na hipótese em que, quando do falecimento do Testador, qualquer dos netos testamentários anteriormente elencados não queira ou não possa aceitar a herança ou, ainda, já tenha falecido, a fração ideal originariamente a ele atribuída será distribuída ao(s) aos demais netos deste testamento. 7) determina ainda, o Testador, que sobre os imóveis que são objeto deste testamento saia da parte disponível de seu patrimônio e, sendo assim, os herdeiros testamentários ficam dispensados da colação." - grifos Diante de tal fato, o agravante ajuizou a Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 0001687-77.2021.8.16.0188, a qual foi julgada procedente, para o fim de determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por Francisco P.D.C., em atenção ao disposto no art. 735, §2º, do CPC. O presente inventário judicial foi promovido, portanto, para a partilha da integralidade do acervo hereditário, incluindo o bem imóvel legado aos netos do de cujus, em relação à parcela disponível, de tal modo que figuram no polo passivo da demanda a viúva meeira Deolinda D.M.C., os herdeiros necessários Carlos A.M.C., Eduardo A.M.C. e Solange A.M.C.F.B. e os herdeiros testamentários André F.C., Eduardo D.C. e Maria C.C., todos capazes, cumprindo observar que Eduardo D.C. atingiu a maioridade civil em 23.01.2025 (movimento 1.11 - origem). A controvérsia, no entanto, cinge-se ao exame da possibilidade de exclusão de imóvel diverso (terreno rural situado em Itaperuçu/Rio Branco do Sul), não legado por testamento, cuja distinção pode ser mais facilmente verificada no quadro abaixo:
No tocante ao imóvel descrito em testamento, o sistema jurídico pátrio possui como fundamento a proteção da vontade do testador, conforme estabelecido no art. 1.899, do Código Civil: "Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador." Acerca do papel do testamenteiro, ensina Flavio Tartuce: "deve o testamenteiro, para fazer jus aos poderes atribuídos, defender o testamento a qualquer custo, dentro dos limites legais e jurídicos. Nessa incumbência, poderá agir em conjunto ou separadamente com herdeiros e inventariante. Na testamentaria universal, como o testamenteiro tem a posse e a administração da herança, poderá, sozinho, defender os termos do testamento, contra qualquer impugnante, mesmo que seja um herdeiro." (TARTUCE, Flavio. Direito Civil: Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 490, grifos) Assim, considerando que as atribuições do testamenteiro se limitam à defesa do conteúdo do testamento, buscando assegurar o adequado cumprimento das últimas declarações de vontade do autor da herança, não se revela possível a extensão de seus poderes sobre os demais bens objeto de partilha, acerca dos quais não há qualquer registro da intenção do de cujus. Na hipótese dos autos, inexistem indícios de que o falecido pretendesse a divisão dos direitos de posse sobre o bem entre os herdeiros de forma específica a autorizar a intervenção do agravante para garantir sua efetivação, razão pela qual a pretensão recursal não comporta acolhimento. Logo, não tendo sido o imóvel contemplado pela Escritura Pública de Testamento, incumbe aos herdeiros necessários deliberarem acerca da partilha. Isso porque, estando os herdeiros de comum acordo em relação à retificação das primeiras declarações, e tendo em vista que a legitimidade recursal do testamenteiro se limita à defesa da vontade do falecido, não se revela adequada a discussão, mediante recurso por ele interposto, acerca da disposição de bens que não foram legados pelo testador. Em conclusão, considerando que o presente recurso versa sobre bem imóvel que não foi objeto de disposição pelo testador e tendo em vista que não há prova de que a inclusão em plano de partilha atenderia à vontade do de cujus, o desprovimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, para o fim de determinar a manutenção da decisão que autorizou a exclusão do imóvel denominado Terreno Rural São Domingos localizado em Itaperuçu, Rio Branco do Sul (movimento 20.30 – origem), das primeiras declarações, nos termos da fundamentação.
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