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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento das apelações cíveis e reexame necessário nº 0009121-29.2021.8.16.0185, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível, unanimidade de votos, não conheceu do recurso interposto pelo Estado, conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso das ora embargantes, e manteve em parte a sentença em reexame necessário (mov. 50.1 daqueles autos). As embargantes afirmam que o acórdão é omisso quanto “à discussão relativa à violação ao artigo 150, inciso III, da Constituição Federal”, porque, “ao tratar da necessidade de se afastar a imediata aplicação das MVA estabelecidas pela resolução SEFA/2017, a ora Embargante traz, desde a sua inicial, a discussão relativa à violação ao artigo 150, inciso III da Constituição Federal”. Defendem que o acórdão também é omisso quanto ao fato de o Auto de Infração nº 6.628.412-3 ter sido lavrado com base em indícios e suposições, em violação ao art. 142 do CTN. Repetem, assim, os argumentos expostos nas razões de apelação. Pedem o prequestionamento dos dispositivios discutidos. Requerem, ao final, o provimento dos embargos (mov. 1.1)O embargado, em contrarrazões, pede a manutenção do acórdão (mov. 10.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos declaratórios. Deixo, contudo, de acolhê-los. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite-se a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.Como relatado, as embargantes afirmam que o acórdão é omisso.Nesse particular, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350). Em primeiro lugar, esclareça-se que, ao abordarem o art. 150, III, da Constituição Federal, para defender a inaplicabilidade da Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pela Resolução SEFA/2017, as embargantes assim o fizeram em relação à alínea ‘a’ do referido dispositivo, que trata do princípio da irretroatividadePortanto, diferentemente do que tentam fazer crer agora as embargantes, não houve menção à alínea ‘b’ do art. 150, III, da Constituição Federal, e de eventual violação ao princípio da anterioridade em razão da majoração indireta do tributo. Melhor sorte não assiste às embargantes quanto à alegada omissão a respeito do Auto de Infração nº 6.628.412-3. Como fundamentado no acórdão embargado, “verificada a ocorrência das situações descritas nos dispositivos transcritos, será devido o ICMS pela contribuinte eleita como substituta tributária. Vale dizer, independentemente das informações prestadas pelos clientes das apelantes no momento da aquisição dos produtos, ocorrido o fato gerador do imposto, não há falar inexigibilidade do ICMS”. Afinal, “é a própria lei que atribui a responsabilidade tributária por substituição às pessoas ali descritas, de modo que, verificada a ausência de recolhimento do tributo devido, após o devido processo fiscalizatório, cumpre à Fazenda Pública exigi-lo do contribuinte descrito na legislação”. Ressalte-se que a autuação possui presunção de certeza e liquidez, e cabe à parte devedora demonstrar, de forma inequívoca, a inexigibilidade do tributo, e não ao contrário. Vale dizer, não cabe ao Fisco apresentar “provas demonstrando a existência de operações que teriam destinatários revendedores”. Em verdade, as razões dos embargos de declaração, nessa parcela, são cópia das próprias razões de apelação, já analisadas e rechaçadas no julgamento das apelações cíveis. E, apesar da alegação de que, “com relação aos autos de infração 6.628.413-1, 6.628.366-6 e 6.628.379-8 (CDA 033162298-7, 033162299-5 e 03316300-2)”, o acórdão é omisso a respeito do “fato de que a ADI 2.548 não teve por objeto discutir a constitucionalidade do artigo 3º, inciso VI, alínea “c”, da Lei 13.214/2001, que estabelece a redução da alíquota do ICMS para produtos de informática e automação”, as embargantes não demonstraram a omissão alegada. Mesmo porque não há fundamentação quanto a esse tópico nas razões dos embargos. Em resumo, não vislumbro a existência de vícios capazes de justificarem o acolhimento dos presentes embargos de declaração, uma vez que o acórdão expôs de maneira fundamentada as razões de decidir desta c. Câmara Cível. Tem-se, na realidade, que a intenção das embargantes é de rediscutir a matéria por estarem inconformadas com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos.Anote-se, ainda, que nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos legais apontados pelo embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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