SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007201-15.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. a) “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024).b) De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.