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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 100.1, que, em “ação declaratória de direito c/c cobrança de verbas remuneratórias” em fase de cumprimento de sentença promovida pelos servidores agravantes em face do Município de foz do Iguaçu, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença: “Compulsando os autos, é possível perceber que os valores apresentados pela parte exequente não atenderam adequadamente ao comando judicial de seq. 59.1.Neste aspecto, como bem apontado pelo representante do Ministério Público, em que pese não esteja discriminado separadamente nos holerites das exequentes, houve o pagamento administrativo da diferença incidente sobre o terço constitucional de férias, conforme demonstrado pela fazenda pública no evento 88, cuja ocorrência não restou questionada pela parte adversa.Além disso, igualmente assiste razão ao Município de Foz do Iguaçu em relação aos índices de correção monetária e juros de mora.Aliás, nenhuma controvérsia reside acerca da questão, em especial porque a parte exequente, na petição de seq. 94.1, consignou que o cálculo da Requerida apresenta os requisitos de forma correta.Com isso, a fim de atender aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional, homologo, desde logo, o cálculo apresentado pelo Município de Foz do Iguaçu no seq. 88.2.3. Pelo esposado, julgo procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para o fim exclusivo de afastar o excesso denunciado e, desde já, homologar o cálculo apresentado pelo executado, nos moldes da fundamentação.Diante da sucumbência, e devido ao princípio da causalidade, condeno a parte exequente no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, que neste caso equivale ao montante excessivo que deve ser excluído do crédito em execução, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil.4. Com a preclusão desta decisão, em atenção ao disposto no item 6 do Ofício Circular n. 01 /2018-CPRE, determino: a) a extração de Precatório Requisitório ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, (...)4.1. Os créditos acima referidos têm natureza alimentar e contam com a preferência do art. 100, § 1º, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009.4.2. Os créditos remanescentes não superam o limite de 10 (dez) salários mínimos. Assim, considerando que igualmente não há controvérsia acerca destes valores, determino:a) a extração de Requisição de Pequeno Valor, mediante ofício requisitório ao Exmo. Prefeito Municipal, (...)6. Ante a liquidação do julgado, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda.” 2. Inconformados, os credores interpuseram agravo de instrumento no qual aduzem, quanto a diferença do terço de férias, que “Sobre a apresentação dos valores de 1/3 férias, temos que como não é discriminada na Ficha Financeira e não há menção nenhuma que o período suplementar estava embutido na referida verba, nosso cálculo considerou que a verba relativa a 1/3 de férias não havia sido paga, pois são diferenças não [recebidas]”. Já no que se refere aos índices de juros e correção, defendem a metodologia do seu cálculo, eis que se incidiu IPCA-E como correção monetária até 08/1/2021 e, após, a SELIC como juros e correção monetária. Citam, como exemplo, o que foi feito na atualização dos valores devidos à servidora Jiane Parnoff, com diferença de R$ 461,14 apurada no mês de fevereiro de 2017: “Temos que a diferença de 461,14 foi atualizada pelo índice de 1,264792 gerando um valor de 583,25 até 09/12/2021. Os Juros moratórios desse período não foram considerados pois a citação se deu em 08/08/2022 (Citação =data Inicial dos Juros) devendo ser aplicado a taxa mensalidade da SELIC a partir de 12/2021. O valor de 583,25 foi atualizado a partir de 12/2021 pela Taxa SELIC mensal até 30/09/2023 com o índice de 1,244950 resultando em um valor de 726,12 (Já incluídos Corr. Monet. E Juros Morat.).” Expõem que o cálculo do Município aplicou IPCA-E até dezembro de 2021 e, após, apenas juros de mora da caderneta de poupança, de modo que não houve atualização monetária após dezembro de 2021. Entendem adequada a remessa dos autos à contadoria judicial e, subsidiariamente, a homologação do seu cálculo. 3. O executado apresentou contrarrazões no mov. 14-AI, no qual defende que “fora procedido o pagamento dos valores correspondentes ao 1/3 de férias relativos a jornada suplementar conforme demonstrado na petição de Mov. 88.1”. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, afirma que “a municipalidade pugnou pela adoção do mesmo método requerido pelos Recorrentes, que, inclusive, em petição de Mov. 94.1, reconheceram que os parâmetros utilizados pelo ente público são acertados e de acordo com a legislação que regula a matéria”. 4. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 17). É a exposição.
II – VOTO 5. Cinge-se a controvérsia recursal à irresignação contra o reconhecimento do excesso de execução apontado pela agravada em impugnação.6. Dessume-se dos autos que a ação de cobrança foi julgada procedente para o fim de: “condenar o réu ao pagamento das diferenças de vencimentos havidos entre o cargo efetivo e o regime suplementar, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal”.7. Realizada a liquidação por meros cálculos, a parte autora postulou pelo cumprimento na sentença, com cálculo no mov. 78.2, com valor por individualizado por litisconsorte resumido na capa da memória de cálculo:
8. Apresentada impugnação pelo ente municipal em relação ao valor de terço de férias e em relação aos índices de juros de mora e correção monetária, esta foi acolhida pela decisão agravada. 9. De início, denota-se que se tratam de duas questões de direito – qual o índice aplicável e se houve prévio pagamento de terço de férias relativo às diferenças apuradas – e não técnicas, que exigem, no máximo, mera comparação entre os cálculos. Dessa forma, não era necessária a remessa dos autos ao contador judicial, como defende o apelante. 10. Em relação ao terço de férias, o ente municipal, demonstrou, com simples cálculo aritmético, que os valores cobrados já haviam sido pagos, conforme constava nos holerites dos servidores. Confira-se (mov. 88.3):
11. Assim, denota-se que no valor pago na rubrica de terço de férias já estava contida a verba do terço da jornada normal e também do terço da carga horária suplementar. E isso é constatado com a simples divisão do salário normal por três, apurando-se qual seria o terço devido pela jornada normal, com o que se permite verificar que já fora paga a quantia relativa ao terço de férias. 12. Vale destacar que tais informações não são especificamente impugnadas pelos agravantes, que se limitam a informar que estas não estavam claras nas fichas financeiras. 13. Já em relação aos índices de juros e correção monetária aplicáveis, confira-se parte da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 905 a respeito: “3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” 14. Após dezembro de 2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, passa a incidir exclusivamente a SELIC, para correção e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices e independentemente da natureza da condenação judicial da Fazenda Pública (art. 3º). 15. No cálculo dos exequentes, conforme estes próprios defendem nas suas razões recursais, utilizou-se da taxa SELIC como índice de correção após dezembro de 2021, enquanto que os juros de mora só seriam devidos a partir de 08/08/2020 – data da citação. 16. Confira-se:
17. Não houve bis in idem de juros de mora, eis que a coluna do cálculo “Índice Cad. Poup. (Citação 08/08/2022) Posterior ao início da SELIC” é zerada, sem a aplicação de qualquer fator de juros. 18. Todavia, com a incidência de SELIC desde 12/2021, enquanto que a citação foi em 08/2022, houve inegável incidência de juros de mora antes da citação, eis que a referida Taxa engloba ambos os consectários legais. 19. Nesse sentido, confira-se trecho do voto condutor do Tema 905/STJ: “No entanto, a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e correção monetária”. 20. Dessa forma, mostra-se o desacerto do cálculo do exequente nesta parte. 21. Todavia, denota-se que o cálculo de ente municipal também faz incidir SELIC antes da citação, conforme se vê a partir do mês de dezembro de 2021, destacado em vermelho o índice da SELIC (mov. 88.2, p. 3, por exemplo). A situação é reconhecida no parecer técnico da contadoria do executado: “O correto é a utilização do índice IPCA-E para correção monetária e para os juros de mora deverá ser utilizada a variação da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, estes devidos a partir da citação, nos termos do art. 1º- F da Lei 9494/97 até antes de dezembro de 2021, já para os períodos após 09.12.2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ou seja, após dezembro de 2021 deverá ser aplicada SOMENTE a SELIC como correção monetária e juros de mora ao mesmo tempo.” 22. Desse modo, a despeito da divergência entre os cálculos, nenhum adotou adequadamente os índices de juros de mora e correção monetária que se impunham. De fato, com a entrada em vigor da EC 113 em 12/2021, somente é possível, no caso concreto, aplicar a SELIC após a data da citação em 08/2022, sendo que até lá deve incidir exclusivamente correção monetária pelo IPCA-E.23. Assim sendo, nesta parte, a decisão agravada deve ser cassada, de ofício, retomando-se o curso da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de intimação da parte exequente para apresentação de novo cálculo.24. Com isso, reconhece-se incidentalmente aplicáveis os seguintes índices, nos seguintes períodos: i) até 07/08/2022: incidência exclusiva de IPCA-E, sem juros de mora; ii) a partir de 08/08/2022: incidência exclusiva de SELIC, sem índice de correção e nem outra taxa de juros. 25. Mantém-se, desde já, o reconhecimento de que o terço de férias foi devidamente pago, nos termos da impugnação apresentada, cujo acolhimento foi mantido. O procedimento de origem seguirá exclusivamente para que sejam aplicados os índices de correção e juros adequados, preclusas todas as outras questões atinentes aos cálculos dos exequentes. 26. Fica afastada a fixação de sucumbência relativa a ambas as partes, devendo ser novamente fixada quando do julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença, quando deve-se considerar todo o excesso eventualmente reconhecido relativo ao valor do pedido de cumprimento de sentença de mov. 78.27. Destarte, voto por conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento em relação ao terço de férias, mantida a decisão neste ponto e, no restante, julgá-lo prejudicado, cassando em parte a decisão, de ofício, para reconhecer os índices de juros de mora e correção aplicáveis e seus respectivos termos iniciais, com retorno dos autos à origem para devida correção do cálculo pelos exequentes.
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