Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel rural utilizado para subsistência familiar. ausência de comprovação. recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que a agravante não comprovou a exploração econômica do bem pela família e sua imprescindibilidade para a subsistência familiar, determinando o prosseguimento da execução com a penhora do imóvel.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, considerando a ausência de comprovação de que o bem é explorado pela família e utilizado para sua subsistência.III. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de imóvel rural exige comprovação de que é trabalhado pela família e que é a única fonte de sustento.2. In casu, a agravante não apresentou provas suficientes para demonstrar a exploração econômica do imóvel pelo núcleo familiar.3. A decisão anterior foi mantida devido à ausência de comprovação da imprescindibilidade do imóvel para a subsistência da família.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de imóvel rural, para ser reconhecida, exige a comprovação de que o bem é trabalhado pela família e que é imprescindível para a subsistência familiar, além de atender aos requisitos de área estabelecidos pela legislação pertinente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXVI, e 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º; Lei nº 11.326/2006, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0046630-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0074646-23.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 96.1, origem (Execução de Título Extrajudicial), que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel rural, alegando falta de provas de que a agravante exerce atividade rural em regime de economia familiar. A agravante, inconformada, alega, em síntese, que o imóvel (matrícula nº 65.073) é uma pequena propriedade rural utilizada pela família para sua subsistência, sendo, portanto, impenhorável. Além disso, argumenta o ônus da prova de que o imóvel não é o único meio de sustento da família recai sobre o agravado, visto que há uma presunção legal de que pequenas propriedades rurais são exploradas para esse fim. Afirma ainda que para o reconhecimento da impenhorabilidade não é necessário que o proprietário resida no imóvel e que a jurisprudência nacional reconhece a impenhorabilidade com base em contratos de arrendamento rural.Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.Com o recebimento do recurso, houve o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento (mov. 14.1).Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível pois tem previsão expressa no art. 1.015, § único do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo foi realizado (movs. 1.2 e 1.3). A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de impenhorabilidade de imóvel rural, devido à ausência de comprovação dos requisitos legais.Pois bem. De início, cumpre observar que, para que um determinado imóvel rural seja considerado impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI da Constituição Federal, deve ser caracterizado como pequena propriedade rural trabalhada pela família, entendendo-se como pequena propriedade o imóvel rural de área compreendida entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 8.629/1993: Art. 4º. Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Com efeito, considerando o disposto no artigo 5º, inciso XXVI da Constituição da República, bem como a definição de pequena propriedade rural estabelecida pela Lei nº. 8.629/1993, os únicos requisitos legais exigíveis para que seja reconhecida a impenhorabilidade de determinado imóvel rural são: a) a necessidade de que seja ele trabalhado pela família e b) que a sua extensão seja inferior a 04 (quatro) módulos fiscais. No mesmo sentido, o artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil, também dispõe como bem absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. In casu, conforme já observado na r. sentença, o imóvel (matrícula nº 65.073) possui 193.368,00m², tendo área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, enquadrando-se como pequena propriedade rural.Entretanto, prevê o artigo 3º da Lei 11.326/06, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais: Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Da leitura desse dispositivo legal, pode-se verificar que a metragem do imóvel não é o único requisito necessário para caracterizar a pequena propriedade rural protegida constitucionalmente.Assim, é importante destacar que ao alegar a impenhorabilidade do imóvel com lastro na proteção da pequena propriedade rural, cabe à executada comprovar a exploração econômica do bem pelo núcleo familiar e sua imprescindibilidade para sua subsistência e de sua família. Entretanto, conforme observado nos autos, apesar das oportunidades que teve, a executada limitou-se a realizar meras alegações, deixando de comprovar fato constitutivo de seu direito, não logrando êxito em demonstrar que o referido imóvel é sua única fonte de renda, nem que nele reside com a família, não cumprindo assim, o ônus que lhe competia.Nesse sentido esta e. Câmara de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL QUE EXIGE QUE A ÁREA SE QUALIFIQUE COMO PEQUENA, NOS TERMOS DA LEI, E QUE SEJA EXPLORADA PELA ENTIDADE FAMILIAR EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA (ART. 5º, XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046630-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei e suprimi.De outro lado, a parte agravada apresentou documentos que demonstram a existência de outras fontes de renda auferida pela recorrente.Neste contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora.Ante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim manter incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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