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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Alex Sandro Ribeiro agrava da decisão que, nos autos de execução de pena nº 0001289-86.2012.8.16.0143, determinou a regressão do reeducando ao regime fechado (mov. 268.1/SEEU). O agravante requer a manutenção do apenado no regime semiaberto harmonizado (mov. 292.1/SEEU). O agravado pleiteou o desprovimento do recurso (mov. 305.1/SEEU). A Magistrada a quo manteve a decisão agravada (mov. 308.1/SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto à regressão do regime prisional, a decisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 268.1/SEEU):“O art. 118 da Lei de Execuções Penais prevê os casos em que ocorrerá regressão do regime, sendo eles a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave e a condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime. No mesmo sentido, o art. 50, VI, da Lei nº 7.210/84, qualifica como falta grave o descumprimento dos deveres previstos no inciso V do art. 39 da mesma Lei, qual seja, a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas. No presente caso, verifica-se que o sentenciado cometeu falta grave, uma vez infringiu por diversas vezes os termos da monitoração eletrônica, tendo sido informado, que o reeducando violou a área de inclusão e deixou de carregar o equipamento, estando (movs. 191, 196, 206, 234, 249 e 254).(...)Saliento, ainda, que realizada audiência de justificação, o reeducando não apresentou justificativa capaz de elidir as infrações noticiadas nos movs. 191, 196, 206, 249 e 254, justificando apenas a violação referente ao dia 08/08/2023 (mov. 234), uma vez que o apenado deslocou-se até a cidade de Ponta Grossa-Pr para efetuar a troca do aparelho de monitoração.Imperiosa, portanto, a regressão do regime de cumprimento de pena, nos termos dos dispositivos legais supracitados” – destaquei. O entendimento do juízo a quo não merece reparos.Como visto, o apenado violou constantemente a área de inclusão da monitoração eletrônica (movs. 191, 196, 206, 234, 249 e 254/SEEU), bem como em uma oportunidade permitiu o descarregamento completo do aparelho, ficando sem monitoração por cerca de 6h (seis horas) (mov. 196.1/SEEU), o que justifica a regressão ao regime fechado. Ressalte-se que o reeducando não trouxe justificativa plausível às suas condutas, exceto quanto à violação do dia 08/08/2023 (mov. 234.1/SEEU). Portanto, tendo em vista que a violação da área de inclusão e o esgotamento da bateria caracterizam falta grave e autorizam a regressão do regime (art. 146-C, 50, inc. VI, 39, inc. V e art. 118, inc. I, todos da LEP), a decisão deve ser mantida. 3. Voto, portanto, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação
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