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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 20.1, proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Barbosa Ferraz/PR, que, nos autos de “Ação declaratória para fins de regularização fundiária por meio do programa moradia legal” de nº 0000486-68.2024.8.16.0051, indeferiu o pedido de justiça gratuita aos agravantes, nos seguintes termos: 1. Indefiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, pois não comprovada a hipossuficiência financeira.Anote-se que o despacho de seq. 10 determinou a juntada de diversos documentos. Contudo, a parte autora não deu atendimento, argumentando ser presumida a insuficiência de recursos, dada a natureza da pretensão autoral, o que, em meu entendimento, não procede.Não se pode ignorar, ainda, que, em comportamento bastante contraditório, a parte havia requerido prazo para angariar os documentos determinados. Mas não o fez, apenas reiterando peticionamento padronizado e juntando documentos aos quais já tinha acesso.Consigna-se que, como dito anteriormente, a alegação de insuficiência de recursos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, em que pese o feito versar sobre tema relacionado ao Projeto Moradia Legal, a pretensão envolve 8 autores, os quais em sua grande maioria exercem atividade remunerada ou titularizam benefício previdenciário, conforme documentos colacionados com a inicial.Sobre a necessidade de comprovação da condição de insuficiência de recursos: [...]Não há, portanto, presunção de hipossuficiência, notadamente porque, no caso, as custas são rateadas entre todos, resultando em valor reduzido para cada um dos beneficiários.Registra-se, de mais a mais, que os provimentos conjuntos 02/2020 e 323/2024 em nenhum momento concedem a gratuidade judiciária automaticamente aos requerentes. Note-se que o artigo 17 do PC 02/2020 estabelece que "tratando-se de reconhecimento do domínio por adquirentes beneficiários da assistência judiciária gratuita", conferido, como de praxe, ao Julgador a análise do cabimento da gratuidade.Certo, ainda, que a análise do benefício cabe ao magistrado do caso. Logo, como se vê, a apreciação do cabimento do benefício é feita casuisticamente pelo julgador, não havendo nenhuma previsão de concessão automática por conta do objeto da demanda.Assevera-se, outrossim, que:i) o polo ativo é composto de 8 pessoas, de modo que é presumível que as custas, rateadas entre todos, terão valor reduzido para cada um;ii) é cediço que a atuação da pessoa jurídica intermediadora do pedido de regularização não é gratuita ou filantrópica, de modo que cada parte beneficiada arca com a remuneração do serviço contratado.Aliás, é certo que todos os autores arcam com as despesas do projeto, de acordo com a respectiva faixa de valor.Ora, se os beneficiários podem arcar com valores para remunerar atividade profissional privada, não parece coerente que não possam arcar com verba devida à Escrivã deste Juízo (verba que tem natureza alimentar) e, ainda, com as verbas tributárias devidas ao Funjus, notadamente, porque elas devem ser rateadas entre todos.iii) os requerentes não participaram da primeira etapa do procedimento, de modo que a gratuidade ainda não foi analisada com relação a eles.Nessas condições, deferir-se desarrazoadamente o benefício (especialmente àqueles que, intimados a comprovar sua situação financeira, não o fazem), que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Tal noção se liga ao conceito de escassez da Justiça.Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de unidade privada, parte das custas são, como dito, de titularidade da Escrivã ou do Distribuidor do Juízo, consistindo em verba alimentar. O restante é revertido a um fundo público, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas.Ressalta-se, outrossim, a recomendação presidencial exarada no Ofício n. 14/2019-GP, que orienta os Magistrados para deferirem "de forma criteriosa o benefício da Justiça Gratuita", com a qual a presente decisão se coaduna.Nessa toada, vale consignar que é dever do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79):Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.Dessarte, preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para recolhimento das custas e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC. Inconformada, recorre a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Afirma, em síntese, ter assumido a posse de seu lote com a finalidade habitacional, dotada de animus domini, e, quando possível, iniciou a construção de sua moradia, cada qual de sua forma e de acordo com as condições financeiras. Sustenta que o núcleo urbano “Vila Nova” se originou através do empreendimento de colonização do Município de Barbosa Ferraz, efetuado na época, pela Imobiliária Paraná LTDA. Diz que o loteamento da cidade foi registrado no ano de 1951, mas os lotes começaram a ser vendidos em 1948.Ressalta que grande parcela dos imóveis de Barbosa Ferraz/PR não foram titulados, permanecendo em nome da loteadora, que, mais tarde, foram transferidas ao Banco do Estado do Paraná S.A.Argumenta não haver outra medida a ser adotada a não ser a presente, para regularização fundiária da questão. Refere que o Provimento Conjunto foi possível a instauração de poderosa ferramenta que, aplicada em perfeita consonância com os ordenamentos previstos pela Legislação Federal, viabiliza o combate à irregularidade fundiária que atinge marginalizada da população.Salienta que o procedimento de regularização fundiária é oriundo da benesse instituída pela justiça paraense, pelo qual os moradores já tiveram o pleito julgado, com sentença favorável, nos autos nº 0000486-68.2024.8.16.0051. Aduz que a promoção da justiça gratuita em núcleos urbanos com ocupantes com renda familiar abaixo de cinco salários-mínimos, tratando-se, portanto, de população carente, a qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Requer, nesses termos, o provimento integral do recurso interposto, com a conseguinte reforma da decisão recorrida.Em análise perfunctória, deferiu-se a tutela recursal requerida (mov. 11.1 – TJPR).Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, tendo deixado transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 24.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O benefício da gratuidade da justiça visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Conforme artigo 99, §2 e §3º, do CPC, as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos autores possuem veracidade relativa, podendo ser afastadas por prova em sentido contrário, bem como indeferidas, se constatados indícios que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes de decidir pelo indeferimento, todavia, deve o juiz possibilitar a parte pleiteante a comprovação da miserabilidade alegada, em observância ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º do Código de Processo Civil[1]. Destarte, a natureza relativa da declaração de pobreza permite ao magistrado, ainda, investigar a situação financeira da parte que pugna pelo benefício, se existentes fundadas razões para tanto.A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5° da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015). – grifei. Na hipótese, a parte agravante alega não possuir renda suficiente para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, sendo necessária, assim, a concessão do benefício requerido.Pois bem.Da análise detida dos autos, observa-se que os recorrentes são residentes do núcleo urbano Vila Nova, localizado na cidade de Barbosa Ferraz/PR, o qual está submetido ao programa Moradia Legal para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S), em virtude das próprias condições de precariedade.Calha anotar que o referido programa foi instituído por este E. Tribunal de Justiça, tendo como objetivo viabilizar o procedimento de regularização fundiária de centenas de moradores de baixa renda da região.Conforme dispõe o artigo 1º do Provimento nº 02/2020, que estabelece o Programa Moradia Legal no âmbito desta Corte de Justiça: Art. 1º O Programa Moradia Legal tem por objetivo colaborar com as ações de regularização fundiária urbana de que trata a Lei n. 13.465/2017, auxiliando no processo de titulação dos imóveis públicos ou particulares ocupados pela população de baixa renda em núcleos urbanos informais assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal. – grifei. Dessa forma, presume-se que os beneficiários do programa de interesse social em questão são caracterizados como sendo pessoas ou famílias com insuficiência de recursos financeiros, bem como que possuem condição econômica condizente com a hipossuficiência alegada. Por isso, entende-se que a situação financeira dos recorrentes se encontra em conformidade com os padrões inerentes à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Vale dizer, muito embora as razões no indeferimento do benefício na origem se justifiquem na possibilidade de divisão proporcional das custas judiciais entre os 8 (oito) autores desta demanda, entendo que os autos se encontram suficientemente instruídos para fins da gratuidade da justiça.Isso, pois, no caso em tela não se vislumbram indícios capazes de infirmar a necessidade de deferimento, não havendo prova de que os agravantes possuem, no presente momento, padrão de vida incompatível com a hipossuficiência econômica declarada, o que, em conjunto com uma análise extensiva das especificidades dos autos, vem a possibilitar o seu deferimento.No mesmo sentido, já decidiu esta colenda 18º Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MORADIA LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER DEFERIDA. PRESUNÇÃO DE POBREZA EM DECORRÊNCIA DO OBJETO DO PROGRAMA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024883-53.2024.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.05.2024) - grifei. Logo, de se reformar a decisão vergastada, vindo a conceder o benefício da gratuidade judiciária aos agravantes, nos exatos termos da fundamentação. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.
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