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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 456.335-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS APELANTE: ADELINA FERREIRA MEIRELES E OUTROS APELADOS: ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA RELATOR: DES. PRESTES MATTAR REVISOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA
APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORES PÚBLICOS - PROFESSORES APOSENTADOS - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 77/96 QUE REESTRUTUROU O QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR - DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDOS 5 ANOS DO ATO QUE SE BUSCA INVALIDAR - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO LEVANTADAS NAS CONTRA-RAZÕES - AÇÃO PROPOSTA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. "A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no Enunciado Nº 85 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução nº 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Recurso Especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil." (STJ - RESP 200301622538 - (591311 DF) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 06.02.2006 - p. 00294) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 456.335-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas, em que é apelante ADELINA FERREIRA MEIRELES, ANA MARIA ZAKALUSNEY COSTA, ANÍZIO ALVES DA SILVA, ANTÔNIO ALVES, APARECIDA ORNELLAS JOENCK, CLÉSY ABUD LEYSER, DILETO MARIANI, EGLÊ BARROS DE OLIVERIA, ELZA LATUF SMANIOTTO, ENEIDE MARIA VIANNA GUTIERREZ, EUZA ARAÚJO RIBEIRO, ISIS GEBRAN LAY, JANE DO ROCIO LEAL COSTA, JOANNA LONGHI, JURACI POSSETH LUIZ, KUZUKO TAKIZAWA, MAILDO ALVES MEDEIROS, MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO CARMO BERNARDELLI MORAGGI, MARIA EDITH ALVES BATISTA, MARIA SUZANA GUERREIRO ABRÃO, MARILENE ALIR BENATTO KOZIEVITCZ, MIRNA VAN DER BEHR, NILDA JORGE FERREIRA, PEDRO DOS SANTOS FERNANDES, ROSA CABREIRA CUBERO, THEMIS PAES DE CAMPOS, USHIO TAQUIZAWA, ZENAIDE MARTINS LOPES CAMPOS e ZULMA DALAZEN, sendo apelados ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Trata-se de recurso de apelação interposto por Adelina Ferreira Meireles contra decisão que julgou improcedente a ação declaratória proposta contra o Estado do Paraná e a Paranáprevidência, face a Magistrada haver entendido inicialmente que o feito comportava julgamento antecipado; que a Paranáprevidência não teria legitimidade passiva; que os valores anteriores a dezembro de 1998 estariam prescritos; que o acolhimento da pretensão dos autores acarretaria em ofensa ao princípio da isonomia eis que os professores em atividade e integrantes da classe E somente passarão a integral a classe G mediante a comprovação de curso de especialização; que não teria havido redução na remuneração dos autores, pelo que ao julgar improcedente a demanda condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. Alegam os apelantes, objetivando a sua reforma, que seriam professores aposentados na Classe E, nível 5 do Magistério Público Estadual ocupando quando da aposentadoria a mais elevada das classes existências na época; que com o advento da Lei Complementar nº 77/96 teriam sido prejudicados quanto à classificação, eis que enquadrados como F-6 ao invés de G-7. Contra-razões às fls. 451/465 e 466/476. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no sentido do não provimento do recurso, pelo reconhecimento da prescrição.
É, em síntese, o relatório. Por ser prejudicial ao exame do recurso de apelação, aprecia-se, inicialmente, a preliminar de prescrição do fundo de direito dos apelantes, levantada nas contra-razões do Estado do Paraná. A presente demanda é mais uma de outras tantas ajuizadas por professores estaduais aposentados na classe E-5 da carreira e que, após a reclassificação advinda da Lei Estadual nº 77/1996 passaram ao nível F-6, mas entendem que deveriam ter sido colocados no G-7, vez que, quando da decretação de sua inatividade, ostentavam o mais alto índice da carreira. A verificação da ocorrência da prescrição do fundo de direito é prejudicial das demais aventadas, motivo pelo qual, a analiso primeiramente. Importa destacar a distinção entre prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição das parcelas não reclamadas no qüinqüênio que antecede a propositura da demanda nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, inclusive sendo o segundo objeto da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Pertinentes as conclusões do Ministro Moreira Alves acerca do assunto: "Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem em relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação do serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as operações vencidas há mais de cinco anos)". Assim, ocorrerá a prescrição do fundo de direito quando a ação é ajuizada depois de decorridos cinco anos contados da data da ofensa do direito postulado. Pelo que se verifica dos autos, tem-se que a prescrição atingiu o fundo do direito. Ao presente feito não é aplicável o disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, eis que a Lei Complementar possui efeitos concretos, atingindo o próprio fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no Enunciado Nº 85 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução nº 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 4. Recurso Especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil." (STJ - RESP 200301622538 - (591311 DF) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 06.02.2006 - p. 00294)
"RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - SERVIDORES DO EXTINTO IPASE - REENQUADRAMENTO - FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - LEI Nº 7.293/84 - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO - Em se tratando de pretensão de reenquadramento funcional, prescreve o próprio fundo de direito se a ação é proposta mais de cinco anos após o ato da Administração que determinou o enquadramento. Precedentes. Recurso provido." (STJ - RESP 548555 - PB - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 19.12.2003)
No mesmo sentido já decidiu esta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA COM PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POSTULANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO, EM CONTA E A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96. PROFESSORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ACOLHIDA PELO JUÍZO "A QUO". REFORMA DA SENTENÇA EM SEGUNDO GRAU, POR DECISÃO MAJORITÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 85/STJ. PRAZO QÜINQÜENAL PARA O AJUIZAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (Acórdão 47 - 6ª Câmara Cível em Composição Integral - Relator Des. Sérgio Arenhart) EMBARGOS INFRINGENTES - SERVIDORES PÚBLICOS - PROFESSORES APOSENTADOS NA MAIS ALTA CLASSE DA CARREIRA - LEI POSTERIOR EXTINGUINDO AS DUAS PRIMEIRAS CLASSES, E ACRESCENTANDO OUTRAS DUAS À ÚLTIMA CLASSE DA LEI ANTERIOR - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Como já decidiu o STJ: "DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. ADVENTO DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 77/96 QUE REESTRUTUROU O QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CRIANDO DOIS NOVOS NÍVEIS NA CARREIRA. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Conforme entendimento finalmente unificado no âmbito da Terceira Seção, nos casos em que servidores buscam reenquadramento com base no aproveitamento de pontos de evolução funcional, nos termos das Leis Complementares Estaduais, a prescrição atinge o chamado fundo de direito e não apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação". (Precedentes EREsp 189.538/SP, EREsp 239.562/SP e EREsp 164.931/SP). (Ac. 35 - 9ª Câmara Integral (extinto TA) - Relator Des. Antônio Renato Strapasson) No presente feito, considerando que a Lei Complementar 77/96 foi publicada em 26 de abril de 1996, e a presente demanda somente foi intentada em 04/12/2003, quando ultrapassados mais de 5 anos da data dos atos de enquadramento que se buscam invalidar, mister o reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo de direito. Dúvida não há, diante do que foi exposto, que o direito dos autores encontra-se prescrito e, assim, outra não pode ser a solução senão, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão dos autores, julgar, com fulcro no art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil, extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. Pelo exposto ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de prescrição levantada nas contra-razões do Estado do Paraná e, em conseqüência, julgar extinto o processo com resolução de mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelos autores, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores SÉRGIO ARENHART, Presidente com voto, e RENATO BRAGA BETTEGA. Curitiba, 08 de abril de 2.008. Desembargador PRESTES MATTAR - Relator
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