SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0074787-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO TOTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Laffranchi e Espólio de Roberto Laffranchi contra a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e o homologou, nos autos de “Ação de Dissolução de Sociedade” em fase de cumprimento de sentença. Os agravantes questionam a validade do laudo pericial, alegando inconsistências na contabilidade apresentada pela agravada, Leila Denise Velasque Cruz.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A validade do laudo pericial homologado, a consideração de retiradas antecipadas de capital e empréstimos sem documentação fidedigna, e a utilização de relatórios contábeis que abrangem período posterior ao trânsito em julgado da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preclusão temporal das questões relativas às retiradas antecipadas pelos sócios e à utilização de créditos para quitação de verbas trabalhistas, pois objeto de discussão na fase de conhecimento e não impugnadas no momento oportuno.2. Validade dos relatórios e demonstrações contábeis que abrangem o período entre 31.12.2003 e 31.12.2013, uma vez que compreendem o período de operação da sociedade até seu encerramento definitivo do exercício financeiro.3. Ausência de provas documentais que desqualifiquem a contabilidade apresentada pela agravada, sendo insuficientes as alegações genéricas dos agravantes. No caso, a tese fixada na Súmula n. 265/STF não afasta a idoneidade da documentação, porquanto não apresentado qualquer elemento probatório de que não pode prevalecer.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Teses de julgamento: 1. “Há preclusão temporal quando as questões foram objeto de discussão da fase de conhecimento sem que sejam impugnadas oportunamente”.2. “Os documentos contábeis para apuração de haveres somente não prevalecerão, com base na Súmula n. 265/STF, caso seja apresentada outra documentação com o fim de confrontar os resultados”.