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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório.I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Laffranchi e Espólio de Roberto Laffranchi contra a decisão de mov. 982.1, nos autos de “Ação de Dissolução de Sociedade” em fase de cumprimento de sentença de n. 0013315-33.2003.8.16.0014, em que o magistrado singular rejeitou a impugnação ao laudo pericial, bem como o homologou. Inconformada, recorre a exequente com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Insurge-se contra o resultado do laudo pericial.Primeiramente, argumenta que o perito considerou retiradas antecipadas de capital e empréstimos sem documentação fidedigna, baseando-se em contabilidade fabricada unicamente pela agravada. Esclarece que a contabilidade foi considerada simplificada e cheia de lacunas pelo perito judicial anterior, que identificou duas contabilidades paralelas, ambas inexatas. Em relação às impugnações apresentadas ao laudo, afirma que não há prova documental de que os empréstimos feitos pela agravada, no valor de R$ 380.979,77 (trezentos e oitenta mil novecentos e setenta e nova reais e setenta e sete centavos), foram revertidos em benefício da sociedade dissolvida. Outro ponto questionado refere-se à consideração pelo perito de que os relatórios e demonstrações contábeis correspondiam ao período entre 31.12.2003 e 31.12.2012, ou seja, avançam em período posterior à sentença. Aduz que, após trânsito em julgado da sentença, todas as despesas se deram em benefício exclusivo da agravada. Acresce que deixou de ser considerado no laudo que: “parte expressiva do crédito que a sociedade dissolvida tem para com a UNOPAR foi utilizada para pagar dívida trabalhista e custas processuais oriunda de reclamação trabalhista promovida por Manoel Everaldo da Cruz, falecido marido da recorrida, contra a Laffranchi Advogados Associados S/C, mas tais pagamentos não foram levados em conta”.Ressalta que a decisão agravada acolheu contabilidade não aprovada pelos sócios agravantes, em contradição com a Súmula n. 265/STF, que determina que na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou. Ainda quanto a decisão homologatória, pondera que não apresentou irresignação à distribuição percentual das cotas sociais, mas contra a distribuição dos valores e das rubricas consideradas.Assevera, por fim, que não pode ser considerada a contabilidade unilateral elaborada pela agravada, no caso, a contabilidade A, pois tida como deveras simplificada pelo primeiro perito, e a contabilidade B, pois sem a aprovação dos demais sócios. Pede pela reforma da decisão para extirpar do laudo contábil as imprecisões indicadas, realizar nova perícia contábil e atribuir à agravada a responsabilidade pelos gastos e retiradas feitas em benefício próprio. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1 – TJPR), pugnando pelo desprovimento. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Não conhecimento parcial – preclusão.Um dos pontos levados agravantes refere-se à ausência de documentação necessária à confirmação da existência das retiradas antecipadas pelos sócios e o pagamento de participação de lucros na sociedade por Manoel Everaldo Cruz, em contradição ao fato de que recebeu verbas em ações trabalhistas. Quanto ao primeiro ponto impugnada, observa-se que, já na prolação da sentença (mov. 1.69), as referidas retiradas antecipadas pelos sócios foram objeto de consideração para guiar o laudo de apuração de haveres em liquidação de sentença.Em que pese a impugnação ao laudo pericial produzido na fase de conhecimento (1.53) e a oposição de agravo retido antes da sentença (mov. 1.63), os agravantes não apresentaram a apelação cível. Dessa forma, é se de reconhecer a preclusão temporal da questão, pois deixaram de discutir a questão pelas vias adequadas no momento oportuno para tanto.Da mesma forma quanto às verbas trabalhistas utilizadas para ressarcir o Sr. Manoel Everaldo da Cruz. Tal questão já havia sido considerada na fase de conhecimento, mas os agravantes não apresentaram a impugnação no momento oportuno.Em caso semelhante, este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONTROVÉRSIA DO PRESENTE RECURSO QUE FOI DEBATIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0055412-22.2022, NO QUAL SE ADMITIU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NOS PRESENTES AUTOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, TAMPOUCO ABRANGIDA PELA SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES QUE DETERMINARAM A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002231-76.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 09.09.2024) – grifei. Portanto, impõe-se o não conhecimento parcial do recurso no que corresponde às retiradas antecipadas pelos sócios e da utilização de parte do crédito com a UNOPAR ter sido destinado à quitação de verbas trabalhistas. III – Mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer parcialmente do recurso interposto.Os agravantes pretendem a reforma da decisão homologatória do laudo pericial, produzido com a finalidade liquidar a sentença de dissolução da sociedade e apurar os haveres dos sócios.O pedido de reforma da decisão e realização de novo laudo tem como pontos essenciais e cognoscíveis os seguintes fundamentos: (1) utilização de relatórios e demonstrações contábeis que abrangeram o período entre dezembro de 2003 e dezembro de 2013, após o trânsito em julgado da decisão condenatória; (2) ausência de prova de que os empréstimos realizados pela agravada foram revertidos em benefício da sociedade dissolvida. Pois bem. Inicialmente, quanto aos relatórios e demonstrações entre 12/2003 e 12/2013, aduzem que não podem ser utilizados. A argumentação apresentada ora é pautada no fato de que se refere à período posterior ao transito em julgado de sentença, ora pela recusa dos demais sócios e a incidência da Súmula n. 265/STF.Em relação ao primeiro argumento, não há como prosperar, uma vez que o referido período compreendeu o período entre a propositura da ação e o fechamento do balanço patrimonial da sociedade. Importante destacar que a empresa em questão foi totalmente dissolvida, ante a quebra da affectio societatis e a impossibilidade de a sócia majoritária, ora agravada, promover a exclusão dos demais sócios, ora agravantes. No caso, o balanço foi realizado no período em que continuou operando, ou seja, até 31/12/2013, do exercício financeiro em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Diferentemente do que ocorreu na dissolução parcial de sociedade, em que se fixa uma data para a resolução quanto ao sócio retirante, excluído ou falecido, na dissolução total há que se apurar até realmente encerrar as atividades empresariais, como decorrência lógica da própria natureza desse ato jurídico. Portanto, ainda que avance após a data do trânsito em julgado, o balanço tem como fito o fechamento patrimonial da própria sociedade, pelo que não se pode desconsiderar o período até o encerramento definitivo. Outra questão levantada refere-se ao de que não se pode considerar os relatórios produzidos pela agravada durante o afastamento dos sócios (determinada na Ação Cautelar n. 140/2003). Suscitam a aplicação da Súmula n. 265/STF para que não seja considerada nos autos. O referido enunciado assim está disposto: “Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou”. Analisando as peculiaridades que circundaram toda as tratativas desde o ajuizamento da ação até o presente momento, há que se concordar com o juízo de origem quanto a validade dos documentos apresentados. Embora os agravados aleguem por diversas vezes a respeito da impossibilidade de ser usado como parâmetro os balanços contábeis elaborados pela Fecchio Contabilidade, não trazem aos autos nenhuma evidência plausível de eventuais vícios ali contidos.Todos os pontos impugnados pelos agravantes ao longo da tramitação processual, quanto a apuração de haveres, não decorrem da documentação elaborada ao tempo em que a Sra. Leila estava conduzindo a sociedade. Somente possui relação o empréstimo realizado pela agravada, em julho de 2006, ponto que será tratado mais adiante. Em relação a todas as movimentações e ao registro contábil elaborado pela empresa supramencionada, os agravantes somente reiteram genericamente a impossibilidade de ser utilizado para realizar o fechamento da sociedade. Assim como todas as provas produzidas em processo judicial, não é viável se desconsiderar uma documentação ampla e elaborada por profissional habilitado com base unicamente em alegação desprovida de contraposições. O entendimento a respeito dos empréstimos, de igual maneira, tem como base a mesma documentação apresentada, cuja idoneidade não foi afastada no presente caso, seja pela ausência de argumentação factível, seja pela não apresentação de qualquer elemento probatório. Além disso, o juízo a quo também destacou a respeito da prevalência, elemento essencial para a interpretação do entendimento sumulado: somente deixa de prevalecer o balanço não aprovado, acaso seja possível analisar a situação financeira e contábil com base em outra documentação. No caso sub judice, não houve apresentação pelos agravantes de qualquer prova documental capaz de prevalecer em detrimento dos balanços em que se pautou a conclusão da liquidação. Dessa feita, é de se rejeitar a impugnação apresentada aos relatórios e demonstrações entre 31.12.2003 e 31.12.2013, bem como a respeito dos empréstimos realizados pela agravada em prol da sociedade.
IV – Dispositivo.Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito da parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a homologação da apuração de haveres realizada pericialmente. É como voto.
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