Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. CPC, ART. 278. PARTE QUE DEIXOU DE ALEGAR A NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA MANIFESTAR-SE NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074830-76.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.11.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade (mov. 343), mantida após embargos de declaração (mov. 356), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos do processo n. 0038519-39.2018.8.16.0019 da demanda de cumprimento de sentença requerida pela exequente-agravada em face da executada-agravante. Nas razões recursais, a agravante alega, em suma, que: (i) quando iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação pessoal da devedora; (ii) a intimação foi enviada para seu então advogado; e (iii) o posterior comparecimento espontâneo e a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença devem ser considerados válidos.
Deferido o efeito suspensivo (mov. 19). Contrarrazões pela manutenção da decisão (mov. 25). Observando-se o RITJPR, art. 110, inc. VIII, a, o recurso foi distribuído para a 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer - e extrínsecos - tempestividade e regularidade formal -, conhece-se o recurso.
2.2. MÉRITO DO RECURSO Questão única: tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme exposto na decisão que deferiu a concessão do efeito suspensivo, recebido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação pessoal da devedora por meio de carta com aviso de recebimento (mov. 246), porém, foi expedida intimação ao procurador da parte, o qual deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Contudo, a nulidade de intimação trata-se de nulidade relativa que deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (CPC, art. 278). Nesse sentido: (...) A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.) (...) (AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 292), a qual foi declarada intempestiva, não foi alegada a nulidade do ato por ausência de intimação pessoal da executada, o que apenas foi aventado nos embargos de declaração e em grau recursal. Portanto, verifica-se a preclusão da discussão sobre a intimação no cumprimento de sentença, devendo ser mantida a decisão agravada.
2.3 CONCLUSÃO Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e pelo não provimento do agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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