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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra a sentença (mov. 56.1) proferida nos autos nº 0000043-59.2022.8.16.0093, que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pelo ora apelante JOÃO VAGNER GASPARELO.Inconformado com o decisum, JOÃO VAGNER GASPARELO interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 93.1).Relata que o apelante foi preso em flagrante delito e a arma fogo foi apreendida, juntamente com as munições. Ato seguinte, a Pistola calibre 380, Marca Taurus, número de série KJR95612 foi periciada, conforme se observa no movimento de n° 71.1. E que o Representante do Ministério Público ofereceu ao Apelante acordo de não persecução penal, que foi aceito e tramitou nos autos de n° 0000784-02.2022.8.16.0093, sendo certo dizer que atualmente está arquivado em face do cumprimento integral dos termos pactuados. Passados os fatos desta forma, uma vez extinta a punibilidade do Apelado, foi manejado pedido de restituição dos bens apreendidos, mov. 53.1, sendo certo que o Representante do Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de Restituição, mov. 78.1, e por fim o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido, conforme se observa no mov. 81.1.Destaca ter realizado acordo de não persecução penal, requerendo a restituição de sua arma de fogo, pedido este que foi indeferido pelo juízo singular.Alega que o Apelante não foi condenado criminalmente, tampouco foi incluído no ANPP a pena de perdimento da arma de fogo e munições, não sendo permitida a presunção da possibilidade jurídica da aplicação do artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003.Salienta que o apelante realizou acordo de não persecução penal, e uma vez cumprido os termos celebrados, não poderia e não gerou condenação criminal, tanto é verdade que existe nos autos de primeiro grau decisão que extinguiu a punibilidade, portanto, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo, tampouco aplicação de forma indireta, das consequências advindas da previsão legal na hipótese de condenação criminal.Enfatiza que a arma referida é absolutamente legal, pois, está regular conforme Lei de Regência e no momento do flagrante estava sendo transportada de forma regular, eis que o Apelante possui certificado de registro de e essa estava acondicionada em local adequado.Requer seja conhecido e provido o recurso para determinar a restituição da arma de fogo, bem como que seja determinada a expedição de ordem através de alvará judicial para que o Apelante retire a arma de fogo apreendida e suas munições, sob o compromisso que a mesma será transportada diretamente à sua residência, nos termos da Lei de Regência.O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 97.1), defendendo o conhecimento e desprovimento do recurso.A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer o recurso.A pretensão recursal admite provimento.Do pedidoPretende o apelante a restituição da arma apreendida, sob o fundamento que não foi condenado criminalmente, tampouco foi incluído no ANPP a pena de perdimento da arma de fogo e munições, não sendo permitida a presunção da possibilidade jurídica da aplicação do artigo 91, inciso II, do Código Penal e artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003. Salientando que o apelante realizou acordo de não persecução penal, e uma vez cumprido os termos celebrados, não poderia e não gerou condenação criminal, tanto é verdade que existe nos autos de primeiro grau decisão que extinguiu a punibilidade, portanto, não há que se falar em crime de porte ilegal de arma de fogo, tampouco aplicação de forma indireta, das consequências advindas da previsão legal na hipótese de condenação criminal.Com razão.Da análise dos autos, verifica-se que JOÃO VAGNER GASPARELO foi preso em flagrante de delito, pela prática em tese do delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, restando a arma apreendida nos autos nº 0000043-59.2022.8.16.0093.Ocorre que ao apelante foi oferecido ANPP - acordo de não persecução penal (mov. 28.1), o qual foi por ele aceito e homologado pelo juízo em 03.11.2022 (mov. 43.1).Formou-se então os autos de execução do ANPP (autos nº 0000784-02.2022.8.16.0093).Após o decurso do prazo estabelecido e cumpridas as condições firmadas no acordo, foi declarada extinta a punibilidade de JOÃO VAGNER GASPARELO (mov. 56.1). Assim, o ora apelante JOÃO VAGNER GASPARELO pleiteou a restituição da arma, argumentando que esta lhe pertence e que já cumpriu as condições do ANPP. Pois bem.O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo indeferimento do pedido sob os seguintes fundamentos (mov. 78.1): “1. Em resumo, a fim de atender às disposições do artigo 43, inciso III, da Lei n. 8.625/93 c/c o artigo 155, inciso III, da Lei Complementar Estadual n. 85/99 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná), JOÃO VAGNER GASPARELO formalizou acordo de não persecução penal pela prática de crimes previstos na Lei n. 10.826/2003 cumprindo, aparentemente, todas as condições estabelecidas, motivo pelo qual sua punibilidade foi declarada extinta (cfr. item 56.1). 2. Em virtude disso, o investigado pleiteou a restituição da arma de fogo e das munições apreendidas, apoiando-se no fato de possuir certificado de registro e autorização para tráfego dos tais objetos (cfr. item 53.1). 3. Contudo, cabe ressaltar, que a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: a.) propriedade do bem pelo requerente (CPP, art. 120, caput); b.) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (CPP, art. 118) e; c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (CP, art. 91, inciso II e 25, caput, da Lei n. 10.826/2003). 4. Nesse contexto, quanto ao item “a” (supra) não há dúvidas de que os artefatos pertenceriam ao reclamante, tal qual revelam os documentos anexados nos itens 24.1 a 24.3. De igual modo, com o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, a arma e as munições – que já foram periciadas (cfr. item 71.1) – deixaram de interessar diretamente ao inquérito policial (item “b”, supra), nos termos do CPP, art. 118. 5. No entanto, considerando que os requisitos para a restituição devem ser simultâneos se nos afigura que a restituição da arma não pode ser deferida, haja vista que a situação ilícita em torno dos artefatos apreendidos acarreta-lhes o perdimento em favor do Estado. 6. Com efeito, o direito de ter consigo a arma de fogo (e munições) em questão foi deferido ao reclamante com a finalidade específica de utilização em treinamentos e competições de tiro, do local de origem para estandes dessa natureza (cfr. itens 1.17 e 24.2); todavia, JOÃO VAGNER GASPARELO confessou que portava ilicitamente os artefatos apreendidos, pois, em consonância com o Boletim de Ocorrência n. 2022/73465 (item 1.15) a: “EQUIPE RECEBEU LIGAÇÃO ANÔNIMA DE UM MASCULINO RELATANDO QUE NA VILA RETIRO PRÓXIMO DE SUA CHÁCARA HAVIAM OCORRIDO QUATRO DISPAROS DE ARMA DE FOGO E QUE OS AUTORES AINDA ESTAVAM NO LOCAL, DE IMEDIATO EQUIPE DESLOCOU E AO CHAGAR PRÓXIMO FOI POSSÍVEL AVISTAR UM VEÍCULO NA ENTRADA DE UMA PLANTAÇÃO DE MILHO ONDE DE IMEDIATO ESSA EQUIPE DEU VOZ DE ABORDAGEM SENDO QUE UM MASCULINO SAIU CORRENDO EM DIREÇÃO A MATA PORTANDO UMA ESPINGARDA E OUTROS DOIS ACATARAM A ORDEM VINDO A COLOCAR A MÃO NA CABEÇA. EM REVISTA PESSOAL FOI LOCALIZADA UMA PISTOLA .380 NA CINTURA DA PESSOA DE NOME JOÃO VAGNER GASPARELO E MAIS DOIS CARREGADORES EM SEU BOLSO COM 18 MUNIÇÕES”. 7. Significa dizer, então, que o interessado desvirtuou completamente os limites da autorização que possuía para ter consigo a arma de fogo, já que no local da apreensão (ou seja, na região em que o investigado estava com a arma de fogo) não há estandes de tiro e nem tampouco centros de treinamento, motivo pelo qual é inviável a restituição da arma de fogo e das munições. Logo, os objetos apreendidos devem ser classificados como “instrumentos do crime”, posto que o porte era – naquelas circunstâncias – ilegal, nos termos do CP, art. 91, inciso II, alínea “a”. (...)8. Ademais, os termos do artigo 25, da Lei n. 10.826/2003 são imperativos1 , ou seja, após realizada a perícia, não havendo mais interesse em se manter estes bens armazenados nas dependências do Fórum ou em repartição policial, devem eles ser encaminhados ao Comando do Exército. Por isso, embora os artefatos apreendidos não estejam mais ligado “instrumentalmente” aos autos (ou seja, a despeito de eles não mais afetarem o acervo probatório), o fato é que o perdimento decorre do próprio Estatuto do Desarmamento, não podendo ser restituídos nesta situação, em hipótese alguma. 9. Dito isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, por intermédio deste Órgão de Execução, se MANIFESTA pelo indeferimento do pedido de restituição da arma de fogo por ser instrumento do crime, bem como pelo encaminhamento do armamento e das munições apreendidas ao Comando do Exército, a fim de serem destruídas ou destinadas a outros fins, nos moldes do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003.” Sobreveio então a decisão ora recorrida que indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: “Cuida-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE BEM MÓVEL, articulado por JOÃO VAGNER GASPARELO, argumentando, em síntese: que cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, fiscalizado nos autos nº 0000784-02.2022.8.16.0093; que no dia em que foi preso em flagrante (1.10) a autoridade policial apreendeu uma pistola calibre 380 e munições, cujos documentos estão acostados nos autos nos eventos 1.16 e 1.17; que a arma é legal e no momento do flagrante estava sendo transportada de forma regular, pois possui certificado de registro e o artefato estava acondicionado em local adequado; que não resta dúvida quanto ao direito do requerente de reaver a referida arma de fogo, na foram do artigo 120 do CPP (53.1). Instado, o representante do Ministério Público lançou parecer pelo indeferimento do pedido formulado (78.1). É o relatório. DECIDO. Da análise detida do caso, extrai-se que o pedido não merece acolhimento. A arma de fogo cuja devolução o requerente postula, foi apreendida nestes autos, no qual houve celebração de acordo de não persecução penal, com integral cumprimento, conforme se depreende da sentença que extinguiu a punibilidade do investigado (56.1). A restituição de objetos em geral, apreendidos em investigações criminais, é condicionada à comprovação de três requisitos, quais sejam: a)- a propriedade do bem pelo requerente (caput do artigo 120 do Código de Processo Penal[1]); b)- a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP[2]) e; c)- não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal[3] e art. 25, caput, da Lei nº 10.826/2003[4]). Quanto ao primeiro requisito, não restam dúvidas que os artefatos apreendidos pertencem ao requerente, tal como revelam os documentos anexados nos itens 1.10, 1.11, 1.16, 1.17 e 24.1/24.5. De igual modo, com o cumprimento integral do acordo de não persecução penal, a arma e as munições – que já foram periciadas (71.1) - deixaram de interessar diretamente ao inquérito policial, sendo preenchido o segundo requisito para a restituição. Porém, considerando que os requisitos para a restituição devem ser satisfeitos simultaneamente, e de maneira completa, a restituição pleiteada não pode ser deferida, visto que o interessado desvirtuou completamente os limites da autorização que possuía para ter consigo a arma de fogo, já que no local da apreensão, ou seja, na região em que estava com a arma de fogo, localizada na zona rural deste Município, não há estande de tiro e tampouco centro de treinamento, sendo esta a finalidade específica para que lhe foi concedida a autorização de transporte, hipótese exclusiva em que o investigado poderia trafegar com o armamento (1.17). Sendo o porte da arma e das munições, no momento em que houve o flagrante delito, ilegal, em tese, restou configurado o delito previsto no artigo 14 da Lei 10.836/2003, verbis: “Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. Logo, a arma e as munições apreendidas, neste caso, caracterizaram instrumentos do crime, pois o porte delas era ilícito no momento da prisão, devendo ser determinada a perda do objeto em favor da União. Esta situação fática se amolda ao disposto no artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, in verbis: “Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - A perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”. A esse respeito, assim já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 14, DA LEI N.10.826/03 - RESTITUIÇÃO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - INDÍCIOS DE QUE O BEM CONSTITUI INSTRUMENTO DE CRIME - POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO PERDIMENTO DO OBJETO - BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO NÃO PROVIDO. Incabível a restituição da arma de fogo apreendida quando há fortes indícios de que se trata de instrumento do crime de porte ilegal de arma de fogo, mesmo que o investigado tenha apresentado o respectivo registro do armamento, pois, não sendo comprovada a autorização para o tráfego ou porte, é admissível a declaração de seu perdimento, nos termos do art.91, II, a, do CP. Assim, a manutenção da apreensão do objeto ainda interessa ao processo e se mostra razoável e compatível com o poder geral de cautela, devendo vigorar o disposto no art.118 do CPP. (TJMG - Apelação Criminal n. 1.0470.20.002222-1/001, Relator (a): Des. (a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 26/02/2021) (grifos nossos). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição de bem formulado nestes autos e, com o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa destas apreensões ao Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Da leitura da decisão atacada, vê-se que o motivo do indeferimento se deu sob o fundamento de que “o interessado desvirtuou completamente os limites da autorização que possuía para ter consigo a arma de fogo, já que no local da apreensão, ou seja, na região em que estava com a arma de fogo, localizada na zona rural deste Município, não há estande de tiro e tampouco centro de treinamento, sendo esta a finalidade específica para que lhe foi concedida a autorização de transporte, hipótese exclusiva em que o investigado poderia trafegar com o armamento (1.17).”Ocorre que no presente caso não houve denúncia, tendo sido oferecido ao investigado acordo de não persecução penal, e com o cumprimento integral deste, houve a extinção da punibilidade do agente (mov. 56.1), nos termos do artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal: “Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
(...)§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Desta feita, tendo em vista que o apelante logrou comprovar a propriedade da arma e munições apreendidas, consoante comprovam os documentos de movs. 1.16, 1.17 e 24.1 a 24.3, bem como que já houve o cumprimento das condições fixadas no ANPP, com a extinção de punibilidade do agente, verifica-se a necessidade da reforma da decisão hostilizada.Destaque-se que o perdimento do bem é decorrente dos efeitos da condenação, ou mesmo em razão de cláusula neste sentido prevista no ANPP o que inexistiu na espécie, razão pela qual, a arma deve ser restituída ao apelante. A d. Procuradoria Geral de Justiça bem esclarece a questão: “Da análise dos autos “0000043- 59.2022.8.16.0093”, tem-se que o apelante JOÃO VAGNER GASPARELO foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em 20 de janeiro de 2022. O Promotor de Justiça, então, ofereceu proposta de acordo de não-persecução penal ao indiciado, eis que presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 28-A, § 2º do Código de Processo Penal (mov. 28.1). Em audiência realizada na data de 03/11/2022, o indiciado e seu defensor aceitaram a proposta formulada pelo Parquet, mediante o cumprimento das seguintes condições (mov. 43.1):(...)Ademais, no mencionado ato, JOÃO VAGNER GASPARELO confessou a prática do delito pelo qual foi preso em flagrante delito (mov. 44.2).Posteriormente, tendo em vista que todas as condições impostas pelo órgão ministerial foram devidamente cumpridas pelo apelante, a doutra Magistrada a quo declarou extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 28-A, § 13º do Código de Processo Penal (mov. 56.1). Pela decisão de mov. 81.1, o Juízo de origem determinou a remessa da arma de fogo e munições apreendidas ao Exército, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição. Nos presentes autos, a defesa pugnou pela restituição do bem, todavia, tal pleito foi indeferido pela Juíza, pelos seguintes fundamentos (mov. 81.1):(...)Dessa decisão, então, recorre o apelante. Em que pese os argumentos despendidos pela Juíza de primeiro grau, verifica-se que, no presente caso, o recorrente faz jus à restituição da arma de fogo. Explica-se. Pela leitura do artigo 118 do Código de Processo Penal, retira-se que os objetos apreendidos, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, não serão restituídos se interessarem ao processo. A restituição será possível, em se tratando de coisa restituível, desde que a retenção não seja necessária para a Justiça. Inegável que o perdimento de bens é consectário legal da condenação penal, conforme dispõe o artigo 91, inciso II do Código Penal c/c artigo 25 da Lei 10.826/2003, porém, no caso em tela, não houve condenação, sequer houve ou haverá instauração de ação penal, posto que em virtude integral cumprimento do acordo entabulado já foi declara extinta a punibilidade do ora Apelante. Ora, em não havendo condenação por crimes que poderiam permitir a perda do bem em favor da União em razão de ter sido reconhecido como instrumento ou proveito da atividade criminosa, somente poder-se-ia falar nesta espécie de confisco se acaso se estivesse diante de um bem ilícito, o que, como demonstrado, não é o caso. Nesse sentido, a manutenção da constrição, mesmo já extinta a punibilidade do apelante, se revela solução ilegítima, ao contrário do entendimento exarado, data vênia. No caso em comento, o formulado e homologado acordo de não persecução penal foi omisso em relação à destinação do armamento apreendido. Cumpria assim, ao Parquet, por ocasião da elaboração das condições do acordo constar, conforme expressamente autorizado pelo artigo 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal, a renúncia do beneficiário “a bens e direitos (…) como instrumentos, produto ou proveito do crime”, o que, como se vê no referido termo do Acordo de Não-Persecução Penal (mov. 28.1), não foi feito, não havendo óbice à restituição dos bens apreendidos. Isso porque, não constando no referido acordo qualquer menção à destinação da arma de fogo apreendida e ama vez reconhecida a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência do cumprimento da respectiva benesse, forçoso reconhecer que descabidos os efeitos que seriam oriundos de uma possível sentença penal condenatória. Nessa perspectiva, como já mencionado, o apelante faz jus à restituição da arma de fogo, vez que cumprido o acordo de não persecução penal a ele oferecido, o qual foi omisso em relação a destinação do armamento apreendido. Para tanto, a determinação da restituição do artefato deve ser condicionada à demonstração da origem lícita e da propriedade da arma de fogo, assim como a comprovação da situação regular do registro junto ao órgão competente. Na fase indiciária, a autoridade policial juntou aos autos o certificado de registro de posse de arma de fogo, na qual consta o nome do apelante como sendo o proprietário da pistola marca Taurus, calibre .380, número de série KJR95612, cuja data de validade é 11/11/2029 (mov. 24.1). Desta forma, estando devidamente comprovada a propriedade regular da arma de fogo apreendida, bem como sendo omisso o acordo formulado pelo Ministério Público quanto à sua destinação e extinta a punibilidade do recorrente pelo cumprimento integral das condições impostas, revela-se incabível a manutenção do bem sob a custódia do Estado, devendo ser procedida a restituição do bem a JOÃO VAGNER GASPARELO.(...)Dessarte, por todo o exposto, o parecer é pelo provimento do recurso manejado pelo apelante JOÃO VAGNER GASPARELO, a fim de que seja restituída a arma de fogo outrora apreendida, nos termos da fundamentação supra.” Nestas condições, acolhe-se o pedido para o fim de determinar a restituição da arma e munições apreendidas de propriedade do apelante JOÃO VAGNER GASPARELO, quais sejam:- arma de fogo de uso permitido calibre: 380,00, marca: TAURUS, nº porte: 0, nº série: KJR95612, nº registro: 898806, capacidade de tiros: 18, local onde se encontra: Delegacia de Polícia de Ipiranga, situação: apreendida - munições calibre 380,00, sendo 1 deflagrada(s) e 51 intacta(s). Nestas condições, dá-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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