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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. O agravado Banco Bradesco Seguro S/A opõe embargos de declaração (mov. 1.1) contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0035960-59.2024.8.16.0000 (mov. 48.1 - AI), alegando contradição quanto à manifestação de interesse da CEF em relação a todos os autores. Intimada a parte embargada para contrarrazões, bem como para que a Caixa Econômica Federal esclarecesse a divergência em relação ao interesse previamente manifestado nos autos (mov. 7.1- ED). Oportunamente, manifestaram-se os autores/embargados (mov. 11.1 – ED), bem como prestados esclarecimentos pela CEF (mov. 10.1/10.2 – ED). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem conhecimento e devem ser acolhidos. Isso porque, determinado no acórdão embargado o desmembramento do feito, reconhecendo a competência do juízo originário somente em relação aos autores Sergio Rodrigues Pinto, Hamiltes Aparecida da Silva Santana, Maria Inês Messias e José Sergio, mantendo-se a remessa à Justiça Federal em relação aos demais (mov. 48.1-AI). Referida conclusão restou amparada na manifestação da Caixa Econômica Federal no feito originário (mov. 1.87) em que confirma o seu interesse na demanda, com exceção aos autores supramencionados. Entretanto, em posterior manifestação à mov. 1.229, a instituição financeira retifica as informações anteriores, informando o seu interesse em relação a todos os mutuários/demandantes, sem exceção. Instada a esclarecer eventual divergência no interesse manifestado, disse a CEF que “A divergência da petição de Mov. 1.86/87 em relação à de Mov. 1.229, decorre do fato de que os subsídios solicitados para a primeira manifestação ocorreram ainda em 2012, enquanto a de Mov. 1.229 foi solicitada em 2016 tendo a CAIXA informações atualizadas, adequando-as à sua manifestação” (mov. 10.1 – ED). Assim, evidenciada a contradição em relação ao interesse da CEF previamente manifestado nos autos, o acórdão embargado deve ser modificado a fim de revogar o desmembramento determinado, mantendo-se hígida, em relação a todos os autores, a decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Capital. Outrossim, retifica-se o item “4” do acórdão recorrido para que assim passe a constar: “4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Capital.” Com efeito, como resultado do acolhimento dos embargos declaratórios, o desprovimento do recurso de agravo de instrumento passa a integrar a ementa e resultado do acórdão modificado. 3. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é para conhecer dos embargos de declaração, acolhendo-os para, reconhecendo a contradição apontada, revogar o desmembramento determinado, mantendo-se hígida a decisão interlocutória que reconheceu a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Capital, em relação a todos os autores.
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