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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Joaquim Gomes de Lima e Rosa de Oliveira Gomes em face da sentença de mov. 259, proferida na Ação de Cobrança nº 0000014-39.2010.8.16.0025, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e distribuiu o ônus sucumbencial nos seguintes termos:Diante do exposto, julgam-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, in. I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos IMOBITEC INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA e VALMOR JOAQUIM, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.141,39 (seq.1.3).O valor deverá ser atualizado pela média INPC/IGP-DI desde a data do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a.m, desde a citação.Pela sucumbência recíproca, mas não em partes iguais, condenam-se os requeridos IMOBITEC e VALMOR ao pagamento de 60% das custas processuais, cabendo os 40% restantes ao requerente, bem como em honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, inc. I a IV, do Código de Processo Civil, que devem ser rateados na mesma proporção das custas. A parcela de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora deverá ser distribuída de forma proporcional entre os advogados dos requeridos Imobitec e Empreendimentos Imobiliários Paraíso.Ante a revelia e a falta de constituição de advogado pelo réu Valmor, não há que se falar em arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em favor deste, ainda que observada a sucumbência recíproca.Em atenção ao encargo desincumbido enquanto Curador Especial, arbitra-se honorários advocatícios ao Dr. RODRIGO KOTOWY – OAB/PR 66.502, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em observação à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Em suas razões recursais (mov. 266.1), os apelantes sustentaram, em síntese, que:a) celebraram contrato de compra e venda do imóvel objeto desta lide com o apelado Valmor Joaquim em 15/1/2008, com o pagamento à vista de R$ 13.000,00;b) a existência de débito de IPTU impedia a transferência da propriedade, de modo que, após terem quitado referido imposto, buscaram a regularização, quando foram surpreendidos pela notícia de que o imóvel havia sido registrado em nome da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso;c) a apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso não apresentou documentos que comprovassem a aquisição legítima do imóvel, como escritura ou comprovantes de pagamento, o que gera indícios de simulação;d) por ter participado ativamente do ato ilícito, a apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso deve ser condenada solidariamente;e) a sentença de primeiro grau reconheceu parcialmente os danos materiais, limitando-os aos valores do IPTU (R$ 2.541,59) e do aterro (R$ 600,00), todavia deixou de incluir o montante pago pelo imóvel (R$ 13.000,00), que foi comprovado no contrato de compra e venda;f) os apelados têm o dever de indenizar os apelantes pelo prejuízo causado, nos termos dos arts. 186, 187 e 402 do Código Civil;g) a situação gerou impacto emocional significativo aos apelantes, que adquiriram o imóvel com o objetivo de construir sua casa própria e investiram recursos consideráveis na regularização da propriedade, a configurar o direito à reparação por danos morais; eh) a sentença não mencionou que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça, de modo que deve ser afastada qualquer obrigação de pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.Ao final, pugnaram pela reforma da sentença, para: i) reconhecer a responsabilidade solidária da apelada Empreendimentos Imobiliária Paraíso; ii) condenar as apeladas à restituição do importe de R$ 13.000,00, valor pago à vista pelo imóvel; iii) reconhecer e arbitrar a indenização por danos morais; iv) confirmar a gratuidade da justiça e afastar a sua condenação por honorários advocatícios; e v) majorar os honorários advocatícios a que foi condenada a parte adersa.Contrarrazões nos movs. 272.1 e 273.1.Instados a se pronunciarem sobre as preliminares arguidas em contrarrazões (mov. 9), os apelantes pugnaram pela rejeição das teses de prescrição intercorrente e de ilegitimidade passiva (mov. 12).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos. Também, é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC) e dispensável o recolhimento do preparo, considerando que os apelantes são beneficiários da gratuidade da justiça (mov. 1.32/origem).Acerca desse ponto, quanto ao pedido de manutenção da gratuidade da justiça, denoto que, apesar de a sentença não ter feito ressalva, tal benefício já foi concedido em primeiro grau e, não tendo sido revogado, não há interesse recursal. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TESE DE OMISSÃO NA BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE VEÍCULO POR PARTE DO BANCO RÉU APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESPÓLIO AUTOR. 1) PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM TODOS OS ATOS E FASES DO PROCESSO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/1950 E ARTIGO 98, § 1º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019287-42.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.04.2024). Cumpre destacar que, nos termos do § 2º do art. 98 do CPC, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, de modo que não há como reconhecer o pedido de afastamento da condenação ao pagamento dos encargos sucumbenciais, somente a suspensão da sua exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), que restou implícita na sentença, pois a benesse outrora concedida se mantém hígida em todas as fases processuais (art. 9º da Lei nº 1.060/1950).Logo, não conheço do referido pleito.No mais, a apelação atende às exigências legais, não apresentando nenhum fato impeditivo ou extintivo que impeça o processamento.Desse modo, conheço parcialmente do recurso. Da prescrição intercorrenteEm suas contrarrazões (mov. 272.1), a apelada Imobitec alegou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em discussão, em razão de desídia e abandono de causa pelos apelantes.Ocorre que o referido instituto se aplica somente à fase executiva, como extraio dos arts. 924, V, e 921, III e § 4º, ambos do Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO FEITO. INSURGÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INDEVIDA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATA DE INSTITUTO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES, AO PASSO QUE SE ESTÁ DIANTE DE PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. ADEMAIS, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. EM QUE PESE O TRANSCURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM CITAÇÃO VÁLIDA, DEVE-SE CONSIDERAR A DEMORA DO MECANISMO DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO CAUSADO PELA MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE AUTORA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002104-33.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 20.09.2024). E, ainda que houvesse a morosidade nos atos processuais, o alegado abandono de causa deveria ter sido objeto de análise pelo Juízo da origem, mediante requerimento da parte ré, nos moldes da Súmula nº 240 do STJ[1] e art. 485, § 6º, do CPC,[2] o que não ocorreu na espécie.Assim, afasto a prejudicial de prescrição intercorrente. Da ilegitimidade passivaNo que tange à tese de ilegitimidade passiva da agravada Empreendimentos Imobiliários Paraíso LTDA., sua verificação deve ser feita na perspectiva da teoria da asserção, isto é, conforme o que foi afirmado na petição inicial.Acerca do tema, ensinam Marinoni e Mitidiero:[3]As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (...), com extinção do processo sem resolução de mérito (...). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (...) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. Nessa linha, não é possível chegar a outra conclusão senão a alcançada em primeiro grau, pois, em que pese a argumentação da apelada de que não participou do negócio jurídico em discussão, é certo que, na perspectiva da teoria da asserção, a prática de algum ato que implique em responsabilidade civil é questão meritória.É a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTOS IRREGULARES REALIZADOS AO EX-SÍNDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CORRÉ.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MOMENTO INADEQUADO PARA APRECIAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE, NESTA FASE PROCEDIMENTAL, COMPÕE O MÉRITO.2. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO CORRETAMENTE DELINEADOS.3. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS IRREGULARIDADES INCERTA. ADOÇÃO DO MARCO INICIAL INFORMADO PELO DEMANDANTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR CUJO ÔNUS DE COMPROVAÇÃO É DA APELANTE.4. DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS DE JARDINAGEM E PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS AO EX-SÍNDICO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, ASSIM COMO DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONDOMINIAIS E DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM A ADMINISTRADORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS.5. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007989-82.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.08.2024). Logo, tendo a apelante argumentado que a apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso teve parte na situação litigiosa, inclusive a ela tendo sido transferida a propriedade do bem imóvel em cotejo, atrai-se a pertinência subjetiva da apelada para figurar no polo passivo, conforme a teoria da asserção.Desse modo, já que a legitimidade e responsabilidade da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso são matérias que compõem o mérito, tenho como pertinente a análise em cognição exauriente. Do méritoDepreendo dos autos que, em 15/1/2008, os apelantes firmaram contrato de compra e venda (mov. 1.7 da origem) com o apelado Valmor Joaquim, tendo como objeto lote de terreno urbano nº 7, Quadra J, da Planta Jardim Tupy I, com 403 m², matriculado sob nº 33.558 no Registro de Imóveis de Araucária/PR, conforme mov. 1.14 da origem: Como se vê, o terreno era de propriedade da apelada Imobitec Incorporações de Imóveis, que outorgou poderes relativos à comercialização do mencionado lote em favor de José Renato Nunes (mov. 1.8/origem), o qual posteriormente substabeleceu Julio Stephens Neto (p. 1, mov. 1.10/origem), que, por sua vez, substabeleceu o vendedor/apelado Valmor Joaquim (p. 2, mov. 1.10/origem).O valor combinado para a venda foi de R$ 13.000,00, a ser pago à vista, além de os compradores/apelantes se responsabilizarem pelo pagamento de taxas e emolumentos legais a partir da data do negócio, conforme cláusulas 2ª e 3ª do contrato de mov. 1.7 da origem.Nesse contexto, os apelantes afirmaram que procederam ao pagamento do importe combinado, bem como despenderam valores concernentes ao aterro do terreno e a dívidas de IPTU, as quais, em tese, obstavam a transferência da propriedade do imóvel em seus nomes.Todavia, quando buscaram a regularização, o imóvel já havia sido transferido em favor da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso.Portanto, cinge-se a controvérsia acerca dos seguintes pontos: i) legitimidade passiva e responsabilidade da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso; ii) possibilidade de restituição do importe de R$ 13.000,00; e iii) configuração de danos morais.Desde já, destaco que resta incontroversa a ocorrência de venda em duplicidade e o direito dos apelantes de serem restituídos no montante de R$ 3.141,39, alusivos ao pagamento do IPTU e do aterro, conforme determinado em sentença, já que ausente irresignação das partes nesses pontos. i) Da responsabilidade solidária da apelada Empreendimentos Imobiliários ParaísoNo que diz respeito à conjuntura em que se deu a venda em duplicidade, não verifico dos autos qualquer informação que comprove a má-fé da adquirente Empreendimentos Imobiliários Paraíso.Em que pese a demonstração de que houve a celebração do negócio de compra e venda, há que se considerar que o contrato não foi levado a registro, de modo que não havia a possibilidade de que terceiros de boa-fé tivessem ciência da transação.Ademais, em conformidade com os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil,[4] os efeitos da negociação atingem apenas os que nela estiveram envolvidos, no caso, os apelantes (compradores), Valmor Joaquim (vendedor) e Imobitec Incorporações de Imóveis (à época, proprietária do imóvel).Assim, não se questiona a existência do direito das apelantes, porém não há prova de má-fé, simulação, ou qualquer outro vício no negócio jurídico perpetrado pela apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso a justificar a sua responsabilização por obrigação da qual não efetivamente participou.A corroborar, colaciono o seguinte julgado desta Câmara Cível, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. DEMANDA DECLARATÓRIA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE. VENDA A NON DOMINO NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. VENDA REGULAR. PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não configurada a compra e venda a non domino, aquela realizado por quem não é proprietário formal, vez que a primeira alienação não foi levada a registro, de modo que seus efeitos atingiram apenas os envolvidos na negociação. 2. Posterior escritura pública de compra e venda que constituiu título hábil para a transferência da propriedade a terceiro de boa-fé. 3. Ausência de prova de má-fé, fraude, simulação, ou qualquer vício no negócio jurídico posterior. 4. Direito de as cessionárias serem indenizadas pelo vendedor do imóvel em duplicidade, sob pena de enriquecimento indevido. 5. Sentença mantida. 6. Recurso não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008388-90.2017.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.08.2024). Logo, não merece prosperar o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária da apelada Empreendimentos Imobiliários Paraíso. ii) Do dano materialComo visto, a sentença deu parcial procedência para o requerimento de condenação por danos materiais, na medida em que não reconheceu como devida a restituição do importe defendido pelos apelantes como pago à vista pelo imóvel, um montante de R$ 13.000,00.Nesse ponto, se a parte autora, ora apelante, sustentou ter desembolsado tal valor para a compra do lote, cabe a ela a demonstração do pagamento cuja restituição pleiteia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. I. IMPUGNAÇÃO PELA AGRAVANTE AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO DEFERIDO AO AGRAVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. II. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PRESENTES: VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR COMPRADOR AUTOR AGRAVADO PARA COMPROVAR ASPECTOS ATINENTES ÀS PARCERIAS E ATUAÇÃO DOS REQUERIDOS NO EMPREENDIMENTO “GREEN DIAMOND RESIDENCE”. III. PROVA DO PAGAMENTO DO IMÓVEL CUJA DEVOLUÇÃO É POSTULADA. ÔNUS A CARGO DO AUTOR, POR SE TRATAR DE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DECISÃO PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055376-81.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.04.2023). In casu, registro que não há qualquer prova do referido pagamento nos autos, como bem apontado pelo Juízo da causa, de modo que os apelantes não se desincumbiram do ônus probatório.Interpretação diversa implicaria na inadmissível imposição da produção de prova negativa pelos apelados, qual seja, de que não houve o pagamento.Desse modo, mantenho a sentença incólume nesse aspecto. iii) Do dano moralOs apelantes sustentaram que a situação vivenciada lhes causou prejuízo de ordem moral.Razão lhes assiste. Senão vejamos.De início, cabe destacar que o dano moral é a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome e demais direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (art. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos V e X).Sobre o tema, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho:[5]Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Da análise dos autos, noto que os vendedores cometeram ato ilícito em razão de terem alienado o mesmo bem para duas pessoas, em flagrante má-fé, não havendo dúvida de que os apelantes sofreram abalo moral e psicológico.Tal argumento é corroborado pelo fato de que os apelantes tinham o objetivo de edificar a tão sonhada casa própria no terreno objeto da lide.Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS. RECURSO DA REQUERIDA. DA PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. MÉRITO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES FIRMADO PELA AUTORA COM A ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA REQUERIDA. VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL. REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. PARTE AUTORA QUE SE EXIMIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ENTABULADAS PARA AQUISIÇÃO DO BEM. RECORRENTE QUE IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS GENERICAMENTE, DEIXANDO DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. LUCROS CESSANTES QUE JUNTAMENTE COM OS DANOS EMERGENTES COMPÕEM AS PERDAS E DANOS DO ART. 402 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR INTEGRAL DO IMÓVEL QUE, NO CASO ESPECÍFICO, CORRESPONDE AO VALOR DA ALIENAÇÃO À ÚLTIMA ADQUIRENTE NO ANO DE 2015. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO TÍPICOS DO COTIDIANO, GERANDO AFLIÇÃO E ABALO EMOCIONAL. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA REPRIMENDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012922-91.2016.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.10.2022). No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada cenário concreto, levando-se em conta o dolo ou o grau de culpa do causador do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e a extensão do dano.Ainda, não se pode ignorar a finalidade da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito, e a cautela, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico.Como já apontado, não houve apenas o inadimplemento contratual, mas a efetiva prática de ato ilícito pelos apelados Imobitec e Valmor.Portanto, em razão das peculiaridades do caso, entendo que a fixação da condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.Assim, a sentença deve ser reformada nesse tocante, para que os apelados Imobitec Incorporações de Imóveis LTDA. e Valmor Joaquim sejam condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. iv) Do ônus sucumbencialDiante da reforma parcial da sentença, redistribuo a sucumbência, para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estabelecidos em sentença, na proporção de 70% para os apelados Imobitec Incorporações de Imóveis LTDA. e Valmor Joaquim e 30% para os apelantes Joaquim Gomes de Lima e Rosa de Oliveira Gomes.Por fim, considerando o resultado do julgamento, deixo de majorar a verba honorária (art. 85, § 11, do CPC). Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao presente recurso, a fim de condenar Imobitec Incorporações de Imóveis LTDA. e Valmor Joaquim ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
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