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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Paranaense de Cultura-APC e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível e remessa necessária nº 0000185-40.2002.8.16.0004 (mov. 31.1-TJ), por meio do qual os integrantes desta Câmara, por unanimidade de votos, ante a desnecessidade de exercício do juízo de retratação, determinaram a restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência. O acórdão restou assim ementado: JUÍZO DE RETRATAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – APELAÇÃO (1): ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO INCIDE SOBRE BENS ADQUIRIDOS PARA USO E CONSUMO, BEM COMO EM SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA – AUTORAS QUE SÃO USUÁRIAS DE TAIS BENS E SERVIÇOS E CONTRIBUINTES DE FATO – IRRELEVÂNCIA DA REPERCUSSÃO ECONÔMICA DA EXAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL RECONHECIDO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO – APELAÇÃO (2): IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO ICMS SOBRE PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – POSICIONAMENTO DO ACÓRDÃO QUE SE COADUNA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 608.872 (TEMA 342/STF) E Nº 630.790 (TEMA 336/STF) – ACÓRDÃO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000185-40.2002.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 10.07.2024) Inconformadas, Associação Paranaense de Cultura-APC e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba sustentam, em síntese, que há vício de obscuridade no acórdão embargado, com relação ao alcance da imunidade de ICMS, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. Argumentam que as embargantes “compram no mercado externo determinados bens para a consecução de suas atividades” e, nestas condições, são equiparadas a contribuintes conforme estabelece o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “a”, da Constituição Federal, motivo pelo qual, segundo dizem “para que a prestação jurisdicional seja perfectibilizada é importante deixar claro que decisão estabeleceu que a imunidade não as alcança somente enquanto contribuintes de fato, excluídas, portanto, as hipóteses em que elas figurem como equiparadas a contribuintes”. Nestes termos, requerem o provimento do recurso (mov. 1.1 – autos nº 0007387-96.2024.8.16.0004 ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a irresignação dos embargantes tem como objetivo a rediscussão da matéria exposta no acórdão embargado, que ante a desnecessidade de exercício do juízo de retratação, determinou a restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência, e não apenas sanar eventuais imperfeições que justificassem a sua integração. Conforme se extrai da decisão embargada, o Colegiado, por unanimidade de votos, determinou a restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência, por entender ser desnecessário o exercício do juízo de retratação, ante a constatação de que o entendimento adotado no acórdão recorrido (mov. 1.14-TJ, dos autos nº 0000185-40.2002.8.16.0004 Ap) se coaduna com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.872 (Tema 342/STF) e Recurso Extraordinário nº 630.790 (Tema 336/STF). A propósito, note-se o que restou consignado no acordão embargado, na parte que aqui interessa (mov. 31.1-TJ): Ao julgar o recurso extraordinário nº 608.872, com repercussão geral reconhecida, em que se discutiu, à luz do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, acerca da imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A, CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). AQUISIÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS NO MERCADO INTERNO NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DE FATO. BENEPLÁCITO RECONHECIDO AO CONTRIBUINTE DE DIREITO. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. (...) À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. (...) 9. Em relação ao tema nº 342 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, fixa-se a seguinte tese: “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido” (RE 608872, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017). Outrossim, ao julgar o recurso extraordinário nº 630.790, também com repercussão geral reconhecida, em que se discutiu, à luz do já referido artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, a respeito da imunidade tributária em relação ao imposto de importação para entidades que executam atividades fundadas em preceitos religiosos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”. Confira-se a ementa do julgado: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTOS SOBRE A IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES RELIGIOSAS QUE PRESTAM ASSISTÊNCIA SOCIAL. (...) 4. O alcance da imunidade das entidades assistenciais sem fins lucrativos. A imunidade das entidades listadas no art. 150, VI, c, da CF/1988, abrange não só os impostos diretamente incidentes sobre patrimônio, renda e serviços, mas também aqueles incidentes sobre a importação de bens a serem utilizados para a consecução dos seus objetivos estatutários. Além disso, protege a renda e o patrimônio não necessariamente afetos às ações assistenciais, desde que os valores oriundos da sua exploração sejam revertidos para as suas atividades essenciais. (...) 6. Proponho a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários” (RE 630790, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022) No caso em análise, ao apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o Colegiado entendeu o seguinte, na parte que aqui interessa: (...)RECURSO DE APELAÇÃO 1 DAS AUTORAS(...)As autoras/apelantes 1 defendem ser indevido o ICMS lançado sobre os bens adquiridos para uso e consumo, bem como nas operações de energia elétrica e telefonia em relação às entidades de educação e assistência social sem fins lucrativos, ante a garantia constitucional da imunidade tributária. (...)Saliente-se que, conforme disposto nessa norma constitucional, a proibição de instituição de impostos recai somente sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições citadas, mas não sobre os serviços de que elas se utilizam. Tal norma é repetida no art. 90, inciso IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional. Destarte, é devido o ICMS sobre os bens adquiridos para uso e consumo das apelantes 1, pois não integram o patrimônio fixo, mas sim são utilizados por elas, consumidoras finais. Ou seja, não se estende o benefício em questão sobre o imposto incidente sobre os serviços consumidos, que não são incorporados ao patrimônio apelantes 1.Ainda, os serviços de fornecimento de energia elétrica e de telefonia são prestados por concessionárias e não pelas autoras, portanto, não alcançados pela imunidade tributária em questão.Assim, as autoras como usuárias dos citados bens e serviços, não são beneficiárias da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, pois essa abrange apenas o patrimônio, a renda e os serviços prestados pelas instituições de educação e de assistência social.Ademais, dispõe o § 4º do art. 150 da Constituição Federal que as vedações expressas no inciso VI, alínea "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. (...)Assim, considerando que os bens adquiridos para uso e consumo e os serviços de energia elétrica e telefonia não estão diretamente relacionados com os objetivos institucionais das autoras, essas não têm direito à imunidade pleiteada sobre referidos bens e serviços.(...)E, em razão de as autoras serem usuárias de bens para uso e consumo e de serviços de energia elétrica e telecomunicações, é irrelevante discutir se o imposto é direto ou indireto.(...)Desta forma, não merece provimento a apelação 1 das autoras, pois não há imunidade tributária quanto ao ICMS incidente sobre os bens adquiridos para uso e consumo e os serviços de energia elétrica e telefonia, não incidindo o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, como bem entendeu o juízo sentenciante.(...)Quanto ao ICMS relativo às aquisições no mercado externo, o apelante 2 defende que as instituições apeladas não demonstraram preencher os requisitos necessários à obtenção da isenção tributária na importação de bens.Contudo, não lhe assiste razão, pelos mesmos fundamentos acima exarados, ou seja, restou comprovado nos autos que as autoras preenchem os requisitos legais para se beneficiarem da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal, também em relação à importação de bens.(...)
Nota-se, pois, que a decisão proferida por esta Câmara (mov. 1.14-TJ, dos autos nº 0000185-40.2002.8.16.0004 Ap) está em conformidade com o entendimento fixado nos referidos paradigmas. (grifos acrescidos) Assim, ao contrário do que pretendem fazer crer as embargantes, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais o Colegiado determinou a restituição dos autos à 1ª Vice-Presidência, por entender ser desnecessário o exercício do juízo de retratação, ante a constatação de que o entendimento adotado no acórdão recorrido (mov. 1.14-TJ, dos autos nº 0000185-40.2002.8.16.0004 Ap) se coaduna com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 608.872 (Tema 342/STF) e Recurso Extraordinário nº 630.790 (Tema 336/STF). Note-se, portanto, que as recorrentes estão a pretender, com este recurso, como já dito, a rediscussão da matéria e não apenas sanar eventuais imperfeições existentes no acórdão. Cumpre salientar, a propósito, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação das embargantes em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não foi favorável aos embargantes, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Assim, pela ausência, no caso dos autos, de vícios a serem declarados, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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