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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada nº 5079-91.2024.8.16.0035, indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 36.1):2. Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC:(...)Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que:(...)Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber:a. Existência de probabilidade do direito arguido;b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo;c. Inexistência de perigo de irreversibilidade.Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC).Pois bem.Com relação ao perigo de dano, tem-se que pode ser aferido quando aquele que demanda apontar que haverá prejuízo caso a medida pleiteada seja acolhida tão somente em sede de tutela jurisdicional final.Na hipótese, a parte alega que há periculum in mora ao argumento de que “a rescisão contratual impõe a devolução dos bens” e “a conduta da Requerida causa prejuízos à Requerente, uma vez que impede o acesso ao maquinário de sua propriedade, sem a devida contraprestação”.Entendo, contudo, que tais argumentações não caracterizam efetivo perigo de dano, o que fundamento (art. 93, inciso IX, da CRFB).É que, ainda que a consequência da rescisão contratual possa ser a devolução dos bens, isso não é medida suficiente para, por si só, caracterizar perigo de dano.Em outras palavras, é dizer que a parte deveria ter demonstrado ao juízo qual é a efetiva consequência danosa em manter os bens em posse da parte demandada, notadamente porque eventual contraprestação inadimplida poderá ser cobrada em demanda própria e adequada, além de que a postulante não comprovou que depende, de forma única e exclusiva, da renda auferida por força dos maquinários.Com isso, tem-se que ausente periculum in mora.Não bastasse, o perigo de irreversibilidade tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade da medida em caso de decisão final favorável à parte demandada.Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr.:(...)No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade, eis que a parte pretende desde logo a apreensão dos maquinários, de modo a evidenciar, ao menos em sede de cognição sumária, a possibilidade de inviabilizar o exercício da atividade empresária pela ré.2.1. Dito isso, observando-se que ausentes requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.Inconformada, a autora recorreu alegando que: (a) trata-se na origem de Ação de Busca e Apreensão em que pretende a parte autora lhe sejam restituídos, através de medida cautelar de busca e apreensão, os bens objetos de contrato de locação de coisas (bens móveis e maquinário) que são de sua propriedade, mas se encontram retidos pelas agravadas; (b) a decisão agravada indeferiu o pedido liminar por considerar que mesmo que a devolução dos bens seja consequência da rescisão contratual, isso por si só, não caracteriza perigo de dano; (c) nada obstante o decido pelo juízo a quo, estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano; (d) as partes celebraram um contrato denominado de “contrato de arrendamento” que tem como objeto o aluguel de coisas (móveis e maquinário) de propriedade da parte autora, descritos no anexo I do instrumento particular, ao qual foi incluído um termo aditivo para aumentar a quantidade de coisas alugadas; (e) em março de 2024 a parte autora rescindiu o contrato notificando a requerida, nos termos da notificação anexa à exordial; (f) a relação contratual teve fim em 07.03.2024; (g) embora os contratos anexos estejam denominados como “Contrato de Arrendamento”, em verdade, tratam-se de contrato de locação de bens móveis (bens e maquinário), porque não estão presentes no contrato características essenciais ao contrato de arrendamento, sendo certo que equivocada a denominação dada ao instrumento, o que, contudo, não anula sua validade, existência e eficácia; (h) a comprovação de que o contrato é típico contrato de locação de coisas, é porque suas cláusulas contêm as mesmas disposições dos artigos 567, 568 e 569 do Código Civil; (i) a probabilidade do direito está evidenciada pelos contratos anexos aos movs. 1.4 e 1.5, pelas notas fiscais de movs. 25.4 a 25.14 e pelas notificações extrajudiciais de mov. 1.6 e movs. 25.15 a 25.16; (j) ficou avençado na cláusula quarta do contrato que as coisas deveriam ser devolvidas nas condições em que foram entregues, salvo o desgaste natural dos bens, sendo que as partes não mais possuíam interesse comercial comum e o contrato foi rescindido na data de 07.03.2024; (k) na notificação as requeridas foram advertidas que deveriam efetuar a devolução/restituição das coisas em 5 dias, mas passado o prazo elas não efetuaram a devolução, recusam-se a resolver o impasse de forma amigável, e estão retendo injustamente os maquinários que lhes foram locados; (l) ficou demonstrada a constituição em mora da requerida Igasa S.A., a qual foi notificada extrajudicialmente na pessoa de seu presidente, valendo destacar que as empresas Igasa S.A. e Tower Parts Autopeças Ltda. são do mesmo grupo econômico; (m) resta suficientemente demostrada a probabilidade do direito, uma vez que a requeridas estão retendo injustamente as coisas correlatas ao contrato e ao aditivo, bem como já houve a rescisão do contrato, sendo evidente que os bens lhe devem ser restituídos; (n) no que tange ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, tem-se que quando a parte requerida deixou de efetivar a devolução/restituição dos bens, a posse antes amparada no contrato se tornou injusta, porque o contrato foi resolvido; (o) a manutenção das requeridas retendo indevidamente os bens de propriedade da autora, impede a agravante de usar, gozar, dispor dos bens, sendo evidente que essa situação gera prejuízos a autora por si só; (p) há ainda o perigo de dano e ocultação dos bens, além de se manter uma situação fática à margem a legislação; (q) embora seja possível a parte autora requerer os valores dos aluguéis desde a rescisão contrato em ação própria, como bem considerou o i. Magistrado, neste momento se optou pela busca e apreensão de coisas porque se trata da uma medida cautelar da natureza conservatória, o que não foi vislumbrado pelo juízo de origem; (r) é certo que a restituição das coisas objeto do contrato e do aditivo devem ser medida imediata, através do acautelamento dos direitos da autora, afim que sejam evitados maiores danos; (s) findo o contrato, cabe à locatária a obrigação de promover a devolução dos bens locados, não os fazendo, a medida cautelar é correta com objetivo de proteger os direitos da autora com relação as coisas que lhe pertencem. (t) a parte autora resta impossibilitada de usufruir seus bens, de modo que não consegue realizar novos contratos de locação com outros parceiros comerciais sob os bens que eram objeto do contrato com as requeridas; (u) presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessária se faz a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja expedida, desde já, a determinação judicial de busca e apreensão das coisas de propriedade da requerente que se encontram injustamente retidas pelas requeridas; (v) inexiste o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois o contrato de arrendamento celebrado específica claramente que os maquinários são de propriedade da Ureplast e devem ser devolvidos nas mesmas condições em que foram entregues, exceto pelo desgaste natural, de modo que o instrumento estabelece uma base sólida para a propriedade e a reversibilidade dos bens à favor da autora por ocasião da rescisão contratual, que restou comprovada nos autos; (w) os bens são identificáveis e podem ser devolvidos à requerida caso a decisão final seja desfavorável à agravante; (x) os equipamentos possuem valores definidos e foram devidamente avaliados, de modo que em caso de decisão final favorável às agravadas, elas poderão buscar, eventualmente, a reparação de perdas e danos; (y) as agravadas não dependem exclusivamente dos maquinários em questão para suas operações, além de que elas já foram notificadas a respeito da rescisão contratual, de modo que já tiveram tempo para, eventualmente, buscar novos equipamentos e maquinários para continuidade do exercício empresarial; (z) a retenção dos maquinários por parte das agravadas está causando um prejuízo contínuo e significativo à autora, que depende desses equipamentos para suas operações empresariais; (a2) a manutenção dos bens com as requeridas transfere o risco e o dano para a autora, o que justifica a medida de busca e apreensão para restaurar o equilíbrio e evitar prejuízos irreparáveis à Ureplast; (b2) requer-se a reforma da decisão agravada para o fim de que seja expedida, desde já, a determinação judicial de busca e apreensão das coisas de propriedade da requerente, que se encontram injustamente retidos pelas requeridas; (c2) requer sejam antecipados os efeitos da tutela recursal.Os autos foram originalmente distribuídos por sorteio ao i. Des. Fábio Marcondes Leite, integrante da 20ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça (mov. 3.1 – AI).Referido Magistrado declinou da sua competência para a análise do recurso (mov. 8.1 – AI).Na sequência, os autos vieram conclusos a esta Relatora após redistribuição por sorteio (mov. 11.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 17.1 – AI).Agravo Interno (AG 74883-57.2024.8.16.0000) interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar em sede recursal.Contrarrazões apresentadas tanto no Agravo de Instrumento quanto no Agravo Interno (mov. 28.1 – AI e 10.1 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. ContrarrazõesA parte agravada, em contrarrazões apresentadas no presente Agravo de Instrumento (mov. 17.1 – AI), sustentou, dentre outras questões, o abuso do direito de ação da parte autora/agravante, a sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, razão pela qual entende que o presente recurso não deveria ser conhecido.Nada obstante os argumentos apresentados pela parte agravada, tem-se que as referidas teses não foram submetidas previamente ao crivo do juízo a quo, razão pela qual não constaram do pronunciamento judicial ora atacado.Veja-se, ademais, que as referidas temáticas são passíveis de suscitação em preliminar de contestação, pois referentes aos direitos de defesa da parte requerida, como de fato já foram alegadas (mov. 67.1), além de que o presente recurso foi interposto pela parte adversa contra a decisão que tão somente indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial.Desta forma, seja porque as temáticas poderão ser posteriormente suscitadas em preliminar de contestação ou porque a argumentação delas em contrarrazões ao Agravo de Instrumento resulta em inovação recursal, não se mostra possível o conhecimento e julgamento das matérias, neste momento, por esta Corte Estadual.Assim, reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, razão pela qual se passa à sua análise.2. Mérito – tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora/agravante na exordial, consubstanciada na busca e apreensão de bens móveis que se encontram em posse das requeridas/agravadas em razão de um negócio jurídico celebrado entre as partes.Pois bem.Trata-se, na origem, de uma Ação de Busca e Apreensão cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada pela agravante em face das agravadas, através da qual se alegou que a autora e a empresa requerida IGASA S.A. – Indústria e Comércio de Auto Peças firmaram, em 02.02.2015, um Contrato Arrendamento de Bens Móveis, os quais, em sua grande parte, são compostos por maquinários.Explicou a parte autora que a empresa IGASA faz parte do grupo econômico da Tower Parts Autopeças Ltda., a qual está na posse dos referidos bens.Disse que o contrato foi aditado em 31.01.2016, sendo que a sua cláusula quarta dispunha que o maquinário deveria ser devolvido nas condições em que foram entregues, salvo o desgaste natural.Não havendo mais interesse na manutenção do contrato, a autora notificou a empresa Tower Parts Autopeças Ltda. a respeito da rescisão do contrato de arrendamento e do respectivo termo aditivo, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse à restituição de todos os maquinários.Relatou a autora que a empresa Tower Parts Autopeças Ltda. recusou o recebimento da notificação extrajudicial, fato que motivou a interposição da presente demanda.Pleiteou, em sede de tutela de urgência, pela busca e apreensão do maquinário de sua propriedade que se encontra na posse da parte requerida, o que restou indeferido pela decisão agravada.Com base nos fundamentos já expostos, a autora busca a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a tutela de urgência requerida na inicial.Nada obstante os fundamentos expostos neste recurso, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar, senão veja-se.Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe ainda o § 3º do artigo supramencionado que a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Diante disso, conclui-se que não basta a presença isolada da probabilidade do direito ou do perigo de dano, mas ambos devem estar demonstrados para que o pedido liminar seja deferido.No caso dos autos, conforme constou na decisão agravada, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.E assim porque, conquanto a autora não tenha mais interesse na manutenção do contrato de arrendamento celebrado entre as partes (mov. 1.4 e 1.5) – o que ensejou a formulação da sua pretensão rescisória através de notificação extrajudicial (mov. 1.6) –, ela não comprovou a urgência necessária para o excepcional deferimento da medida liminar pleiteada, sobremodo porque não demonstrou a imprescindibilidade do acesso à posse dos bens que são objeto do arrendamento ora discutido.Nesse sentido, inexiste evidência de que os discutidos bens móveis sejam os únicos de propriedade da parte autora e de que ela depende única e exclusivamente deles para o exercício da sua função empresarial.Não se pode olvidar, ademais, que o contrato de arrendamento previa uma contraprestação mensal a ser paga pela parte requerida no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais – cláusula sexta do contrato, mov. 1.4), o que minimiza o alegado dano a que estaria exposta a parte autora.Inclusive, não se tem notícias de inadimplemento contratual da requerida com o pagamento da contraprestação mensal, nem mesmo o pedido inicial foi formulado com base neste fundamento, o que reforça a ausência da urgência na retomada da posse de todos os maquinários arrendados.Desta forma, não estando presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há impedimento ao deferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, razão pela qual deve ser mantida integralmente a decisão agravada.Em sentido semelhante, veja-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO E CUSTEIO PELA RÉ DE CIRURGIA DE MASTOPLASTIA E SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE MAMÁRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E/OU EMERGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO IMEDIATA DO ATO CIRÚRGICO – AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, A TEOR DO ART. 300, DO NCPC – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0035320-56.2024.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DAS AÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031996-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.07.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA, PORTANTO, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0095061-61.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU A DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO E O RISCO DE INSOLVÊNCIA DOS AGRAVADOS.- Havendo dúvida razoável quanto às alegações da parte autora, não se revela possível a concessão da tutela cautelar de arresto de valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras da parte requerida, de modo que o aguardo da instrução probatória para que seja possível uma análise aprofundada da controvérsia é a medida que melhor atende aos interesses das partes. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052314-96.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 25.03.2024)Portanto, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.Diante do julgamento do mérito, mostra-se prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar.
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