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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão unipessoal proferida pelo Exmo. Des. Rotoli de Macedo ao evento 11.1 – Exceção de Suspeição n. º 0017774-28.2024.8.16.0019 Pet (constante na árvore processual), que recebeu o incidente, sem, contudo, a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 146, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.Em suas razões (evento 1.1 – Ag), sustenta a parte recorrente, em síntese, que “[...] as fundamentações aduzidas pela magistrada, em suas decisões contrárias à agravante, nos autos imediatamente acima descritos, serviram de fundamento para que o advogado de Espólio de Marcelo Kuhn, utilizasse como ferramenta para embasar seus pedidos eivados de má-fé, nos autos de nº 0005490-66.2016.8.16.0019, os quais estão todos sob a análise deste E. Tribunal, em sede de agravos e ação rescisória, como é o caso dos autos de nº 0061611-93.2024.8.16.0000”.Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja “[...] seja reconsiderada [...] a decisão que recebeu o incidente sem efeito suspensivo, atribuindo-lhe o referido efeito. Ou, então, seja este Agravo Interno levado a julgamento colegiado para que seja reformada a r. decisão monocrática com fins de que seja atribuído efeito suspensivo ao incidente de suspeição cível, pelas razões apresentadas”.A d. magistrada singular prestou informações ao evento 10.1, nos seguintes termos: “Não cabia à magistrada interpretar as cláusulas do acordo firmado entre as partes; não cabia à magistrada realizar pré-julgamento; A magistrada menciona questões debatidas em outros autos e sobre eles emite opiniões, o que não é sua função”.Não vislumbrando ser o caso de retratação, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto. II.II – DO MÉRITOMalgrado as razões trazidas pela combativa defesa da ora agravante (evento 1.1), a decisão unipessoal ora hostilizada deverá ser integralmente mantida.Como cediço, e de acordo com o previsto no art. 146, §2º, do Código de Processo Civil, distribuído o incidente de exceção de suspeição, deverá o relator declarar os seus efeitos, nos seguintes termos: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. (...) § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Registre-se que, o que realmente interessa, neste momento, é identificar se a ora agravante interna traz, ou não, argumentos relevantes para a modificação da decisão ora recorrida.Como visto, o Exmo. Des. Rotoli de Macedo, por ocasião da decisão ora agravada, considerou que “[...] não é possível inferir que a excepta tenha atuado de forma a ferir a imparcialidade esperada na prestação da atividade jurisdicional, não havendo a demonstração dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo”.Primeiramente, e para afastar qualquer dúvida, é preciso esclarecer que a decisão proferida em sede de liminar tem como característica a precariedade, ou seja, se afigura faculdade do juízo vinculado ao seu convencimento acerca dos requisitos que a autoriza, não sendo recomendado, inclusive, a análise minuciosa do conjunto probatório, por não ser este o momento viável.In casu, ao revés do sustentando pela agravante interna, nas manifestações proferidas pela e. magistrada excepta, ao que tudo indica, como bem anotado na r. decisão hostilizada “[...] houve observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o Juiz apreciará livremente as provas colacionadas nos autos pelas partes, sendo obrigatória, contudo, a exposição das razões que ensejaram o seu entendimento, o que se denota no caso concreto, ao menos nesta análise de cognição rarefeita”.Outrossim, há de ser destacado, inclusive, que não houve nenhuma mudança fática, jurídica, processual ou contraprova que possa alterar os fundamentos utilizados para o indeferimento do pretendido efeito suspensivo, de modo que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.De mais a mais, como cediço, a decisão proferida em sede de análise sumária, como no caso, não se pode adentrar de forma exauriente na análise da prova, cabendo ao julgador buscar substrato de convicção suficiente a formar sua convicção, sob pena de pré-julgamento do mérito.Portanto, e uma vez que não vislumbro qualquer ilegalidade, irregularidade, teratologia ou error in judicando que justifique a sua alteração neste momento, a manutenção do decisum agravado é medida que se impõe.Em sentido conclusivo, diante da inexistência de relevante fundamentação a ensejar a alteração do posicionamento adotado, vislumbra-se ser o caso de manter incólume a decisão que recebeu o incidente de exceção de suspeição sem, contudo, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 146, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil., reservando-se, contudo, a possibilidade de entendimento em sentido diverso por ocasião do julgamento do mérito do recurso de instrumento pelo colegiado desta C. Câmara Revisora. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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