SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041469-51.2013.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO USO INDEVIDO DA MESMA MARCA. REGISTRO DA AUTORA RECONVINDA JUNTO AO INPI DECLARADO NULO PELA JUSTIÇA FEDERAL, PORQUE PERTENCIA À PARTE RECONVINTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Ação de abstenção do uso de marca registrada junto ao INPI em território nacional. Registro declarado nulo em ação judicial. Sentença que julgou extinta a ação principal por perda de objeto, e também extinta a reconvenção.II. Questão em discussão2. Aferir: (i) se há interesse recursal da ré-reconvinte e assistentes; (ii) se é caso de improcedência da ação principal em decorrência da declaração de nulidade do registro da autora junto ao INPI; (iii) se houve cerceamento de defesa ou ainda se é possível julgar desde logo o pedido reconvencional formulado pelas legítimas detentoras do registro da marca.III. Razões de decidir3.Falta de interesse recursal. Inocorrência. Sentença desfavorável aos interesses das recorrentes que autoriza a interposição de recurso visando à decretação de nulidade e/ou a reforma da decisão.4. Arguição de cerceamento de defesa no corpo das razões recursais e não como preliminar do recurso de apelação. Irrelevância. Pretensão de se declarar a nulidade da sentença manifestada de forma clara. Inexistência de óbice ao conhecimento do recurso.5. Pedido inicial fundado no pretenso direito da autora ao uso exclusivo da marca. Registro desta no INPI declarado nulo por sentença da Justiça Federal. Concomitante reconhecimento da legitimidade titularidade pela parte reconvinte. Pretensão da autora de que a parte requerida se abstivesse do uso da marca e respondesse por perdas e danos fundado em registro nulo. Pedidos iniciais improcedentes.6. Incontroversa e indevida exploração da marca pela autora em detrimento das reconvintes. Pedidos reconvencionais formulados pelas legítimas detentoras da marca procedentes. Indenização a título de perdas e danos materiais passível de ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes.7. Dano moral advindo da indevida exploração da marca presumida. Precedentes. Pedido julgado procedente. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.