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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. contra a sentença de mov. 23.1, prolatada nos autos do pedido de cumprimento de sentença nº 0012522-58.2023.8.16.0058, que propôs em face de Jamil dos Santos Ramos, por meio da qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, acolhendo a impugnação oposta pelo executado, julgou extinto o processo com fulcro no art. 525, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil e, ainda, condenou a empresa exequente, ora apelante, ao pagamento das custas, despesas processuais (relativas ao cumprimento de sentença) e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da execução.Em suas razões recursais (mov. 28.1 – 1º grau), AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. postula a reforma da sentença, a fim que a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Jamil dos Santos Ramos seja rejeitada, com a consequente retomada do curso do pedido de cumprimento de sentença.Relata que ingressou com pedido de cumprimento de sentença em face de Jamil dos Santos Ramos, buscando a satisfação do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados a favor do seu patrono nos autos do processo eletrônico da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0009076-33.2012.8.16.0058, bem como do valor das custas e despesas processuais que antecipou.Sustenta que o magistrado sentenciante equivocou-se quando acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o procedimento, uma vez que, a seu sentir, o débito objeto da execução, ainda que o recurso especial interposto pelo apelado contra o acórdão desta 3ª Câmara Cível venha a ser provido, permanecerá exigível.Alega, para isso, que o recurso especial interposto pelo ora apelado não ataca a condenação dele ao pagamento dos ônus de sucumbenciais, nem a questão de mérito discutida no processo da ação de conhecimento, mas apenas o valor dos honorários advocatícios fixados em favor da corré Cascavel Máquinas Agrícolas (CAMAGRIL).Entende que, não tendo o apelado interposto recurso especial contra a condenação para lhe pagar honorários advocatícios sucumbenciais e para lhe ressarcir dos valores das custas e despesas processuais que antecipou, a sentença nesta parte não será modificada mesmo que o referido recurso especial venha a ser provido pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância a possibilitar-lhe a execução da sentença na porção não impugnada.Sustenta que o ora apelado, ao interpor o recurso especial que se encontra suspenso aguardando o julgamento do Tema 1255 pelo Supremo Tribunal Federal, deixou claro que a sua insurgência recursal limitava-se aos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos procuradores da empresa Cascavel Máquinas Agrícolas (CAMAGRIL), fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Partindo da premissa de que os honorários de sucumbência fixados por equidade em favor do seu patrono – R$ 7.000,00 (sete mil reais) – não foram impugnados no mencionado recurso especial, defende que o título judicial, nesta parte, transitou em julgado, ou seja, tornou-se imutável, podendo, assim, ser executado.Aduz que o art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil expressamente prevê a possibilidade de prosseguimento do processo quando a parte demonstrar a distinção entre as questões vertidas em seu processo e aquelas que são objeto do recurso representativo da controvérsia que esteja pendente de julgamento. Além disso, assevera que o art. 523 do Código de Processo Civil determina que o cumprimento definitivo de sentença abrange também a parcela incontroversa. Assevera, neste sentido, que “a objeção do prosseguimento do cumprimento de sentença a definitivo de parcela incontroversa, in casu, para executar os honorários advocatícios, custas e despesas processuais antecipadas pela Apelante, ao qual foi condenado o Apelado a pagar, certamente vai contra os princípios da efetividade e eficiência da Justiça, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil” (p. 11 das razões recursais).Alega que, caso optasse por aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal, poderia restar impossibilitado de exercer o seu direito de propor o cumprimento da sentença, já que, nos termos do art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil e do art. 25, inc. II, do Estatuto da OAB, o prazo prescricional para os procuradores judiciais executarem os seus honorários é de cinco (05) anos, contados do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Defende que, no caso, “o marco inicial para contagem do prazo prescricional para promover a execução definitiva da sucumbência certamente foi o dia útil imediatamente seguinte ao da interposição do recurso especial pelo Apelado, ou seja, em 29 de setembro de 2023” (p. 13 das razões recursais).Por tais motivos, pleiteia o provimento do recurso para que, rejeitada a impugnação oposta pelo apelado ao cumprimento de sentença, este retome o seu regular trâmite.Ainda requer que, em razão da rejeição da impugnação – esta será consequência do provimento do presente recurso –, haja a condenação do apelado a pagar-lhe honorários advocatícios, que na sua fixação deverá ser levada em conta a regra do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, e as custas processuais.O apelado, em suas contrarrazões, postulou o desprovimento do recurso (mov. 35.1).Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de apelação, conforme será demonstrado a seguir, deve ser parcialmente provido para que a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença seja rejeitada, sem, entretanto, condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Insurge-se a empresa apelante contra a sentença prolatada no mov. 23.1 dos autos nº 0012522-58.2023.8.16.0058, mediante a qual o Dr. Juiz a quo acolheu a impugnação oposta pelo executado Jamil Dos Santos Ramos ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgou extinto o processo, em observância ao art. 525, § 1º, inc. III, do Código de Processo Civil.O cerne da questão posta em discussão neste recurso é avaliar se o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao acolher a impugnação ao pleito de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o título em execução é inexequível/inexigível – a inexigibilidade decorreria da ausência de trânsito em julgado do título judicial que embasa a execução –, agiu com acerto. Pois bem. Conforme se verifica da sentença prolatada na ação de indenização (mov. 1.3) e que é objeto do pedido de cumprimento de sentença, Jamil dos Santos Ramos propôs “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em face de Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda (CAMAGRIL) e AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. (autos n.º 0009076-33.2012.8.16.0058), cujos pedidos foram julgados improcedentes, tendo o autor, ora apelado, sido condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos das duas empresas rés, arbitrados em seis mil reais (R$ 6.000,00).Tanto o autor quanto os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença. O Dr. Juiz a quo, como se vê da decisão de mov. 357.1 dos autos n.º 0009076-33.2012.8.16.0058, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo autor Jamil dos Santos Ramos e pela ré Cascavel Máquinas Agrícolas (CAMAGRIL), mas acolheu os embargos de declaração da ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., para o fim de esclarecer que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado a título de honorários advocatícios, era devido a cada um dos procuradores dos réus, não havendo que se falar em divisão do referido montante.Inconformados, tanto o autor Jamil dos Santos Ramos como a ré Cascavel Máquinas Agrícolas (CAMAGRIL) interpuseram recurso de apelação contra a sentença.Em 23/05/2023, os integrantes desta 3ª Câmara Cível acordaram, por unanimidade de votos, em “a) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto por Jamil dos Santos Ramos e, na porção conhecida, negar-lhe provimento; e b) dar provimento ao recurso de apelação interposto por Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda., para o fim de fixar em favor do seu advogado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em onze (11%) por cento sobre o valor atualizado da causa; e c) majorar o valor dos honorários advocatícios devido ao patrono da empresa AGCO em sete mil reais (R$ 7.000,00)” (mov. 43.1 dos autos de Apelação Cível nº 0009076-33.2012.8.16.0058).Em face do referido acórdão, o autor Jamil dos Santos Ramos opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por esta 3ª Câmara Cível, conforme se verifica do acórdão de mov. 29.1 dos autos de embargos de declaração nº 0008164-50.2023.8.16.0058.Não satisfeito com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do patrono da empresa Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda., o autor Jamil dos Santos Ramos interpôs Recurso Especial, o qual se encontra atualmente sobrestado, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF, conforme se verifica na decisão proferida pela 1ª. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça – mov. 15.1 dos autos n.º 0009691-37.2023.8.16.0058.No aludido recurso, o autor se insurgiu, exclusivamente, contra os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da ré Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. (CAMAGRIL) – esta 3ª Câmara Cível fixou-os em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões do referido recurso especial, Jamil dos Santos Ramos não se insurgiu contra a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização, a qual foi mantida pelo acórdão de mov. 43.1 (Apelação Cível nº 0009076-33.2012.8.16.0058), e tampouco contra os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da empresa AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. – os honorários foram fixados em sete mil reais (R$ 7.000,00). Para que não pairem dúvidas, transcreve-se passagem das razões do recurso especial (mov. 1.1 dos autos n.º 0009691-37.2023.8.16.0058): “A controvérsia recursal cinge-se acerca do r.acórdão, que, ao majorar os honorários da Ré CASCAVEL MÁQUINAS AGRÍCOLAS – CAMAGRIL, observou os Recursos Especiais n.º 1.850.512/SP E 1.877.883/SP, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.076), com data de julgamento em 16.03.2022 e a publicação em 31.05.2022, no qual versa a seguinte tese:(...)Inobstante a condenação em honorários ser indevida, o V. Acórdão majorou a verba arbitrada na instância de piso, com fundamento no art. 85, § 8° segundo os critérios estabelecidos no § 2° do CPC/2015, sem, contudo, enfrenta-los. Referido artigo dispõe:(...)Portanto, o respeitável entendimento do acórdão a quo não merece prevalecer, por violação literal de lei federal (art. 85, §2º, do CPC), bem como por inaceitável contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Instancia Superior, conforme pormenorizadamente demonstrado nos recursos precedentes, veja-se:(...)Demonstrada, portanto, a divergência jurisprudencial entre o acordão recorrido e os entendimentos de diversos Tribunais, notadamente a ausência do trânsito em julgado do Tema Repetitivo 1076. Destaca-se, inclusive, que o referido Repetitivo foi objeto de Recurso Extraordinário, conforme verifica-se abaixo:(...)Nesse sentido, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado dos autos que afetaram o Recurso Repetitivo (Tema 1.076), é de se acolher o presente Recurso, a fim de que se esclareça a aplicação do Repetitivo e, por consequente, reformar o acórdão para manutenção da sentença de primeiro grau. Destarte, comprovada a violação de lei federal e a inobservância do acórdão recorrido ao entendimento jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas “a” e “c” do artigo 105, III, da Constituição Federal, com a finalidade de reformar o v. acórdão, com a manutenção da fixação em honorário conforme sentença originária. É o que se requer.(...)VII. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOSComo se vê por todos os dispositivos de lei federal e decisão paradigma acima transcritos, resta cabalmente demonstrada a violação de dispositivos de lei federal e a divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos dispositivos legais violados.FACE AO EXPOSTO, e tendo sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, requer o Recorrente:(...)d) seja totalmente acolhido e dado provimento ao presente Recurso Especial, com a finalidade de reconhecer a omissão do r. acórdão ao utilizar o Repetitivo 1076, ainda não transitado em julgado, bem como, reformar a r. decisão para fixar os honorários por equidade, nos termos da sentença de primeiro grau.” Portanto, a única questão discutida no recurso especial – ainda pendente de julgamento – refere-se aos honorários de sucumbência fixados, em 11% do valor atualizado da causa, em favor da corré Cascavel Máquinas Agrícolas Ltda. (CAMAGRIL).Diante disso, certo ser afirmado que o título judicial em execução, na parte em que condenou o apelado a pagar sete mil reais (R$ 7.000,00) a título de honorários advocatícios ao patrono da ora recorrente AGCO do Brasil Soluções Agrícolas, transitou em julgado. Partindo dessa premissa, pode-se concluir que é perfeitamente possível o prosseguimento do pedido de cumprimento definitivo de sentença, formulado pela ré AGCO do Brasil Soluções Agrícolas, ora apelante, no qual pleiteia a execução dos honorários devidos em favor do seu patrono – os honorários foram fixados, no acórdão de mov. 43.1 dos autos de Apelação Cível nº 0009076-33.2012.8.16.0058 no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).E nem poderia ser diferente, uma vez que o título judicial quanto às verbas em execução já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo qualquer possibilidade de ser modificado, nem mesmo em eventual provimento do recurso especial interposto pelo autor.Dúvida não há, portanto, de que o presente recurso deve ser provido na parte em que a apelante sustenta a possibilidade de executar, mesmo antes do julgamento do recurso especial, o valor dos honorários fixados em favor do seu patrono e o valor das despesas processuais que adiantou e que lhe deverão ser ressarcidas pela parte recorrida, ou seja, pelo senhor Jamil dos Santos Ramos.3. Por outro lado, o recurso, na parte em que a empresa AGCO do Brasil Soluções Agrícolas requer a condenação do apelado a pagar honorários advocatícios como consequência da rejeição do pedido de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, não pode ser provido.Diz-se isso porque o exequente já teve fixados a seu favor honorários advocatícios no despacho que recebeu e determinou o prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença. Nesse pronunciamento, o nobre magistrado de primeiro grau de jurisdição, com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, estabeleceu que, na hipótese de ausência de pagamento voluntário – esse é o caso dos autos, já que o apelado impugnou o pedido de cumprimento de sentença –, o valor do débito em execução seria acrescido de “de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento” (mov. 9.1 dos autos do pedido de cumprimento de sentença).Assim, certo ser afirmado que, na hipótese de impugnação – quem impugna não procede ao pagamento voluntário –, já houve a fixação dos honorários advocatícios em favor da recorrente.Caso sejam fixados novos honorários advocatícios, haverá a indevida cumulação de honorários, o que não se pode admitir.E o Superior Tribunal de Justiça já apreciou essa questão em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 408), fixando a seguinte tese jurídica: “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença”.Também sobre o tema foi editada a Súmula 519, consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte enunciado: “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Por fim, importante registrar que este Tribunal de Justiça, em hipótese como a que se apresenta, tem, reiteradamente, adotado esse mesmo entendimento, conforme se vê das seguintes ementas de julgamento: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. FASE PROCEDIMENTAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO ANTERIOR PARA ALTERAÇÃO DO MONTANTE ATRIBUÍDO À CAUSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ESTIPULAÇÃO NA FASE PROCEDIMENTAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO NO TOCANTE A ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS PREVISTOS EXPRESSAMENTE NO ACORDO ANTERIORMENTE HOMOLOGADO E COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SE ATER AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CLAUSULA PENAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO VERTENTE CASO LEGAL. 1. No vertente caso legal (concreto), ante a convergência de interesses entre a decisão judicial que determinou a correção do valor da causa para o montante de R$ 1.496.250,00 (um milhão, quatrocentos e noventa e seis mil, duzentos e cinquenta reais) e o recurso de agravo de instrumento, não se verifica interesse recursal, nesse aspecto, na presente insurgência.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que “são devidos honorários advocatícios ao executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado” (STJ – 4ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.679.816/SP – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – Unân. – j. 17.05.2021 – DJe. 19.05.2021).3. Os honorários advocatícios são devidos na fase procedimental do cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do Advogado da Parte executada. (Súmula n. 517 do Superior Tribunal de Justiça). 4. In casu, em contrapartida às normativas exaradas nos itens “1” e “2”, incide a Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.5. O cumprimento de sentença deve se ater aos limites do título executivo, qual seja, o termo de acordo judicialmente homologado, no qual há previsão expressa de cláusula penal com a incidência de honorários advocatícios.6. O valor da cláusula penal compensatória não se revela excessivo ou desproporcional quando examinado o contexto geral da contratação e a extensão do inadimplemento ocorrido.7. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0049668-16.2023.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.09.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENOU A PARTE IMPUGNANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO OPERADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS AFASTADOS. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio” (AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022).2. “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios” (Súmula 519 do STJ). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033557-20.2024.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.06.2024). Vê-se, assim, que não pode ser acolhido o pedido para que o apelado, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios à ora apelante.
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